Acórdão nº 50002359620148210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002359620148210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001849520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000235-96.2014.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: ANGELINO ROGERIO (RÉU)

APELADO: GUILHERME MATHEUS DA FONTOURA GAMBINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Pela economia processual, adoto o relatório da sentença (Evento 3, anexo 5, fls. 10/18, dos autos eletrônicos de primeiro grau):

GUILHERME MATHEUS DA FONTOURA GAMBINI ajuizou Ação Reparatória por Danos Morais em face de ANGELINO ROGÉRIO. Narrou que se envolveu em um acidente de trânsito em 21/12/2013, e que teria causado lesões a uma vítima. Alegou que, após o incidente, o genitor da vítima incorreu sobre a sua pessoa e lhe agrediu com um soco no rosto, que resultou em um corte no lábio inferior. Afirmou que o fato constitui ato ilícito indenizável, e ajuizou a presente demanda para obtenção de indenização por dano extrapatrimonial. Ao final, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$7.240,00. Postulou a concessão de AJG. Juntou documentos (fls. 04/14).

Foi recebida a inicial, concedida a AJG e determinada a citação da parte ré (fl. 15).

Citado (fl. 86), o réu contestou (fls. 36/44). Inicialmente, apresentou sua versão dos fatos. Afirmou que a narrativa do autor não condiz com a realidade. Narrou que o requerente foi o causador do acidente em comento e atropelou sua filha, causando gravíssimo dano físico. Alegou que o autor investiu em fuga e foi contido pelas pessoas que se encontravam no local, que o contiveram mediante o uso de força. Asseverou que a multidão linchou o demandante, e que todos perceberam que este estava absolutamente embriagado e não portava CNH. Referiu que, diante das circunstâncias, por um ato inconsciente e por impulso, após verificar as lesões de sua filha, desferiu um tapa no autor, e não um soco. Arguiu que o requerente se lesionou por culpa exclusiva, por dirigir embriagado, e que a multidão que estava no local o agrediu e o conteve para evitar a fuga. Por suas razões, consignou que não merece prosperar o pedido veiculado na exordial. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial pela ausência de demonstração de danos. No mérito, alegou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a inexistência de culpa e a inexistência de danos morais. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor. Subsidiariamente, postulou a quantificação do dano moral em, no máximo, ¼ do salário-mínimo nacional. Formulou requerimento de AJG. Juntou documentos (fls. 45/85).

Houve réplica, na qual o demandante impugnou o pedido de AJG veiculado pelo réu (fls. 87/88). O autor juntou documentos (fls. 89/90). Determinou-se ao demandado a juntada de documentos para apreciação do pedido de AJG (fl. 91). O réu teceu considerações sobre suas condições financeiras (fls. 93/95) e juntou o documento requisitado (fls. 96/97). O juízo determinou a complementação do documento acostado, bem como a intimação das partes sobre a produção de provas (fl. 98).

O autor pleiteou a produção de prova testemunhal (fl. 191). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas (fl. 102) e juntou o documento requisitado (fls. 103/107). Restaram deferidas a gratuidade de justiça, pleiteada pelo réu, bem como a produção da prova testemunhal, pleiteada pelo autor (fl. 108). Através de carta precatória, foi ouvida a testemunha arrolada pelo demandante (fls. 119/122). Houve manifestação do autor sobre o retorno da precatória (fls. 124/125).

Foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de memoriais (fl. 126). Houve manifestação do autor (fl. 130) e apresentação de memoriais pelo réu (fls. 135/137).

A parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos:

Isso posto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MATHEUS DA FONTOURA GAMBINI em face de ANGELINO ROGÉRIO, para fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IGP-M desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Apresentada apelação pelo parte ré (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 24/38, dos autos da origem). Em suas razões, sustenta que a lesão no rosto do autor é decorrente do acidente de trânsito causado por ele. Afirma que se tratou de acidente de grande monta, causando lesões em todos os envolvidos, devido ao fato de o autor dirigir embriagado. Discorre acerca dos requisitos da responsabilidade subjetiva. Aduz que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre o dano do autor (lesão no lábio) e a conduta do réu, estando também ausente a comprovação de culpa. Destaca que há evidência de tumulto provocado por populares que presenciaram o acidente e investiram contra o autor. Refere que a testemunha trazida pelo autor não aponta qualquer lesão decorrente de conduta do réu. Destaca que o auto de exame de corpo de delito não foi fidedigno aos fatos ocorridos. Disse ser evidente que a lesão na boca do autor foi provocada pelo choque entre os veículos envolvidos no acidente. Cita jurisprudência. Alternativamente, caso mantida a condenação, postula a redução da verba indenizatória para 1/4 do valor do salário mínimo. Nesses termos, postula a reforma da sentença para julgar improcedente os pedido. Pede, assim, o provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 39 do mesmo evento).

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Objetiva o autor a condenação do réu ao pagamento de danos morais em face de agressão física ocorrida no dia 21/12/2013, quando levou um soco na boca, causando-lhe ferimento no lábio superior.

A sentença, como visto do relatório, foi de procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de indenização por danos morais. Dessa decisão recorre o réu pelo afastamento da condenação.

Infere-se que, no dia 21/12/2013, o autor causou acidente de trânsito ao dirigir embriagado, conforme descrito nos autos da ação criminal...

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