Acórdão nº 50002360520218215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002360520218215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000236-05.2021.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: CLINEU STORCK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLINEU STORCK em face do acórdão proferido por esta Câmara.

Em suas razões aduziu ocorrência de obscuridade, argumentando que o acórdão determinou a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, relatando que, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida - valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, a base de cálculo deverá ser o valor da causa. Requereu o acolhimento dos presentes embargos.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Adianto, porém, que os estou desacolhendo.

Inicialmente verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Saliento que este Colegiado analisou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, na realidade, a rediscussão da matéria analisada, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Quanto à alegação de ocorrência de obscuridade, saliento que se o desfecho dado por estes julgadores não favoreceu a parte embargante, tal não implica na existência questões a serem sanadas no julgado.

O acórdão negou provimento à apelação do BANCO BMG S.A e manteve a sentença que o condenou a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à restituição da quantia paga indevidamente e manteve os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo, em 20% do valor da condenação.

Portanto, trata-se de verba honorária arbitrada na sentença, sobre o que não houve recurso da parte autora, de modo que não há falar em obscuridade do acórdão.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.

Neste sentido, jurisprudência desta Câmara:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. I. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II. No caso, o embargante alega omissão do julgado quanto ao artigo 921 e 924, V, ambos do CPC, requerendo o prequestionamento da matéria. III. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. IV. Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada, conforme entendimento do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS."(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084182864, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-05-2020)

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME"(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084041490, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-04-2020)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 d...

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