Acórdão nº 50002361420218210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002361420218210148
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001768746
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000236-14.2021.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: SIMONE VILLA FICAGNA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que, nos autos da ação ordinária movida por SIMONE VILLA FICAGNA, julgou-a procedente, para:

"a) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo às tarifas de manutenção da conta bancária da autora junto à instituição financeira demandada (conta corrente e da poupança nº 6766-0, Agência 1376-5) e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão definitiva do registro da dívida junto aos cadastros de inadimplentes.

b) DETERMINAR o encerramento definitivo da referida conta bancária, com a extinção do vínculo contratual entre as partes; e

c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à requerente, mediante pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios legais desde a citação, considerando se tratar de obrigação contratual (art.405, do Código Civil).

Por cautela, considerando não haver documentos comprobatórios confirmando a exclusão dos registros desabonadores ao nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, determino, desde logo, a exclusão de eventuais inscrições de tal natureza, devendo ser oficiado ao SCPC e ao Serasa para que promovam o imediato cumprimento da presente decisão.

Porque sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa (art. 85, §17, do CPC), ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros e diretrizes do art. 85, §§2º, e 8º, do CPC. "

Em suas razões, alega a ausência de qualquer vício que invalide o negócios jurídico entabulado entre as partes. Explica que a própria autora sequer solicitou o encerramento da conta bancária, sendo devida a cobrança das tarifas de manutenção. Refere que indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pretendendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Pretende a modificação dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito, em virtude de cobranças de tarifas e encargos bancários em conta corrente de sua titularidade, que permaneceu inativa durante anos.

Ocorre que conforme a Resolução nº 2.025 do Banco Central, considera-se conta inativa aquela não movimentada por mais de seis meses.

No caso em exame, os documentos acostados pela autora demonstram que a partir do ano de 2018 não foram realizadas movimentações na sua conta corrente, a não ser os débitos relativos a taxas e tarifas.

Dita conduta, sem qualquer dúvida, viola os princípios que norteiam as relações negociais como a da espécie, que são o da lealdade e da boa-fé. A origem de um débito exclusivamente em decorrência da cobrança ininterrupta de taxas e tarifas de manutenção de uma conta inativa consubstancia-se em manifesta abusividade por parte da instituição financeira.

Desse contexto advém a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, sendo necessária a declaração de inexistência dos débitos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE INATIVA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MINORAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO: A relação contratual em debate é regida, sem dúvidas, pelo CDC, portanto, não se mostra razoável permitir que a parte ré permaneça cobrando taxas e tarifas por tempo indeterminado, pois embora não tenha havido pedido formal de encerramento da conta, em face da ausência de movimentação por um longo período, cabia a parte ré dar ciência ao autor de que o não encerramento formal da conta geraria encargos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e ao dever da informação, o que não restou demonstrado nos autos. A dívida inscrita tem origem em pacote de serviços, juros e IOF lançados em conta inativa, conduta totalmente ilícita. Sentença mantida. (...) SUCUMBÊNCIA: O resultado do apelo não importa em redimensionamento da sucumbência, pois apenas minorada a quantia fixada a título de dano moral. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70079779005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 21/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTA BANCÁRIA INATIVA. LANÇAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. NORMATIVO SARB Nº 002/2008 DA FEBRABAN. INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Prova documental a evidenciar que o débito em nome da autora, levado a registro pelo BANRISUL em cadastros de inadimplentes, tem origem no lançamento de tarifas de manutenção da conta, o que gerou a utilização do limite especial e a incidência de encargos decorrentes do saldo devedor. 2. Constatada a inativação da conta por 90 dias, cabia à instituição bancária notificar a correntista acerca da...

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