Acórdão nº 50002367320178210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002367320178210012
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001808756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000236-73.2017.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: ANA PAULA REZENA OCANHA (AUTOR)

APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

ANA PAULA REZENA OCANHA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI MOVEL S.A. Narrou que em 2013 recebeu de seu empregador um chip da operadora ré. Mencionou que nunca o utilizou, contudo, após 8 meses descobriu possuir restrição de crédito por duas linhas existentes em seu nome, as quais não contratou e que indicam como endereço de cobrança o do empregador. Defendeu que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito causou-lhe prejuízos de ordem moral. Com base nesses fundamentos, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, via tutela antecipada, a exclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Pediu AJG.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos para a) declarar a inexistência de débitos existentes com OI Móvel S.A. pelos terminais 53984592758 e 53984592754, e b) condenar a ré ao pagamento de R$3135,00 (...) de compensação moral, com juros e correção monetária. Diante da sucumbência, condenou a parte ré pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação (evento 3, doc.5).

A parte autora apelou, em suas razões de apelo, postulou apenas a majoração do valor da arbitrado à título de danos morais. Requereu, assim, o provimento do recurso no ponto (evento 3, doc.5).

A parte ré apresentou contrações (evento 3, doc.6).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, julgada parcialmente procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Impende ressaltar que a insurgência recursal diz respeito apenas ao pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.

A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Nesse sentido, destaca-se lição deduzida por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, expressis verbis:

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.

Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado na sentença de R$ 3.135,00 (...) deve ser majorado para R$ 8.000,00 (...), considerando que a autora não possui outra inscrição anterior nem posterior a que se discute nos autos (evento 3, doc.3, página 23 dos autos digitalizados).

Este egrégio Tribunal de Justiça se posiciona neste sentido, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que não sobreveio documentação nesse sentido, bem como o contexto probatório demostra falha na execução do serviço. 2. Inscrição em banco de dados. Dano moral. O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido. A prova e dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. 3. Quantum indenizatório. 3.1. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 3.2. O valor fixado (R$ 3.000,00) está aquém do parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00. 4. Juros de mora. O termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. Correção monetária. Conforme preceitua a Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082786773, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS....

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