Acórdão nº 50002371120208210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002371120208210123
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000507601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000237-11.2020.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ANTONIA DA SILVA POLO (AUTOR)

APELADO: GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora ANTONIA DA SILVA POLO em face de sentença que julgou extinta a ação de cobrança ajuizada contra GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS e VANDERLEI POMPEO DE MATTOS, nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS e de VANDERLEI POMPEO DE MATTOS em relação ao pedido de cobrança que lhes é movido pela autora ANTONIA DA SILVA POLO , o qual JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais incidentes na espécie, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado causa, forte no que dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, face a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.

Em suas razões (evento 42), sustenta que o débito cobrado foi contraído pela pessoa jurídica Hoje e Hoje Alimentos Ltda., representada pelo sócio administrador, e não diretamente por este. Sustenta que o sócio não teria assinado o contrato, na medida em que foi acometido por doença grave, vindo a falecer. Defende que se a dívida foi contraída pela empresa, a qual foi adquirida posteriormente pelos apelados, estes tornaram-se responsáveis pelo débito. Além disso, sustenta que o empréstimo foi efetivado, em que pese a ausência de assinatura no contrato, uma vez que o valor foi creditado na conta corrente da pessoa jurídica. Ainda, alega que deveria ter sido oportunizada a produção de provas, no intuito de comprovar o mútuo realizado, o que não ocorreu, gerando cerceamento de defesa. Diante disso, pede a nulidade da sentença, além de apontar a falta de fundamentação. Por fim, defende a violação ao artigo 10 do CPC, na medida em que as partes não haviam se manifestado a respeito da necessidade ou não da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Afirma, ainda, que a sentença foi contraditória quanto a este ponto. Aduz que não seria possível a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a extinção da empresa. Pede o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 44) e remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Antônia da Silva Polo contra Rafael Kondra Pompeo de Mattos e Vanderlei Pompeo de Mattos, na qual afirma a autora ser credora dos réus na importância de R$78.177,36.

Consta da exordial que a dívida decorre de um empréstimo em favor da empresa Hoje e Hoje Alimentos Ltda., no valor nominal de R$60.000,00, cuja quantia, segundo a autora, foi depositada diretamente na conta bancária da mutuária, por meio de três cheques, cada um do valor de R$20.000,00, emitidos nos dias 03/07/2015, 13/08/2015 e 09/09/2015 (evento 1, OUTROS14 do originário)

Ainda, afirma a autora que, no intuito de formalizar o dito empréstimo, foi confeccionado um contrato de empréstimo e confissão de dívida, além de ser emitida uma nota promissória, ambos datados de 09/09/2015, documentos anexados no evento 1, CONTR13 do originário.

Observo que este contrato e a nota promissória foram emitidas em nome da empresa Hoje e Hoje Alimentos Ltda. representada pelo então sócio administrador da empresa, Paulo Valdecir dos Santos, ja falecido, o qual não assinou tais documentos.

Em 07/06/2016, conforme a Alteração Contratual n. 3 da Sociedade Hoje e Hoje Alimentos Ltda. ME, a empresa foi adquirida pelos réus da presente ação (evento 1, CONTRSOCIAL11).

Por sua vez, em 28/08/2017 a empresa encerrou suas atividades, conforme consta do Distrato Social da Sociedade (evento 1, CONTRSOCIAL12).

Diante desse contexto, entendo que a sentença que extinguiu o feito, pela ilegitimidade passiva, com a devida vênia ao julgador a quo, merece ser revista.

O fato é que a ação de cobrança foi ajuizada diretamente contra os atuais sócios da empresa Hoje e Hoje Alimentos S/A, na medida em que o empréstimo teria ocorrido em favor desta, embora representada, na época, pelo então sócio Paulo Valdecir dos Santos.

Deixo de adentrar, neste momento, nas questões relativas à falta de assinatura do contrato de confissão de dívida e da nota promissória ou quanto aos depósitos na conta bancária da empresa - se ocorreram ou não - dos valores representados pelos cheques.

O que se discute, neste momento, é a legitimidade dos réus para responder a presente ação.

E neste ponto, necessário ressaltar que em se tratando de débito, segundo a autora, contraído em 09/09/2015 pela empresa adquirida posteriormente pelos réus em 07/06/2016, não há como afastar a legitimidade destes frente a presente cobrança.

Cabe ressaltar que o Distrato Social da Sociedade, firmado em 29/08/2017, prevê na cláusula 4 que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo dos ex-sócios Guilherme Rafael Kondra Pompeo de Mattos e Vanderlei Pompeo de Mattos.

Portanto,entendo que estes respondem pelo débito apontado na inicial.

E no que diz respeito à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que este não se faz necessário no caso concreto.

O fato é que diante do encerramento regular da sociedade empresária, por meio de distrato, torna-se...

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