Acórdão nº 50002399720188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002399720188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002267577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000239-97.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: ALBINO BETIOLO NETO (AUTOR)

APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALBINO BETIOLO NETO, AIG SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença objeto do evento 60, DOC1 que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo primeiro em desfavor dos demais, restou proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face de BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e AIG Seguros Brasil S.A, para condenar as três rés, solidariamente, ao pagamento do valor R$ 9.398,20, valor este que deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a contar da citação.

Havendo sucumbência recíproca, e atendo a proporcionalidade do decaimento de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas/taxa única e despesas processuais e de 30% dos honorários advocatícios a seguir arbitrados, em favor dos patronos dos réus, pro rata. Outrossim, condeno ao réus, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas/taxa única e despesas processuais e de 70% dos honorários advocatícios a seguir arbitrados, em favor do patrono da parte autora. Os honorários de sucumbência totais ficam arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação. Exegese dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração, estes restaram assim julgados (evento 89, DOC1):

Acolho os embargos de declaração da parte autora (Evento 68), para reconhecer e sanar a omissão contida na sentença do Evento 60, relativamente quanto ao marco inicial de incidência dos juros de mora.

Assim, considerando que há pluralidade de réus, deverá ser considerada a data da primeira citação válida, nos termos do art.240 do CPC, qual seja, a citação do réu Banco do Brasil, efetivada em 20-12-2018 (Evento 2 - CARTCIT9 - Doc 10, fl.3).

Logo, sobre o valor de condenação incidem juros de mora a partir da citação, em 20-12-2018.

Por outro lado, em relação aos embargos de declaração da AIG SEGUROS BRASIL S/A (Evento 69), sem razão a embargante, pois não é o caso de omissão, contradição ou obscuridade.

Quanto ao valor da condenação, quando da contestação nenhuma das demandadas impugnaram a cifra em si pretendida pelo autor, não havendo o que ser modificado na decisão.

Em relação à sucumbência, destaco que os embargos de declaração não servem como via recursal para pedido de majoração/redução de honorários advocatícios.

Eventual inconformidade da parte acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.

Com efeito, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, incompatível à via recursal eleita.

Impõe-se, por isso, o desacolhimento dos embargos de declaração do Evento 69.

Intimem-se.

Em suas razões (evento 74, DOC1), o Banco réu alega que o autor não comprovou a contratação do seguro viagem, requisito indispensável para utilização deste no país de destino. Afirma a necessidade de reconhecimento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Sustenta a ausência de comprovação do dano material, sendo que a simples alegação não faz emergir o direito. Aponta o descabimento de arbitramento dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. Prequestiona a matéria invocada. Postula o provimento do recurso.

O autor, em suas razões (evento 97, DOC1), elabora relato dos fatos e sustenta o cabimento da indenização por danos morais. Discorre acerca do abalo moral experimento decorrente da ausência de cobertura securitária de assistência médica para atendimento de sua filha quando estavam em viagem no exterior. Menciona que a situação narrada extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração e vulnerabilidade ao consumidor e sua família, os quais estavam desassistidos em outro País quando mais precisavam do auxílio dos apelados. Esclarece que se trata de oferta enganosa, uma vez que a propaganda no site do Banco do Brasil não fazia menção quanto à exigência da emissão do certificado do seguro viagem para poder usufruir do benefício "compensação por emergência médica". Refere que a única condição era a compra das passagens aéreas através do cartão de crédito, o que foi observado pelo consumidor. Colaciona jurisprudência. Reforça o abalo moral sofrido. Pede a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Pleiteia a redistribuição dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.

Por sua vez, a ré AIG Seguros, em suas razões (evento 102, DOC1), afirma que para cobertura das despesas de assistência médica era necessária a emissão do bilhete do seguro antes do início da viagem, o que não ocorreu. Defende a ausência dos pressupostos do art. 14 do CDC, uma vez que ausente defeito na prestação do serviço, além do mais suficiente as informações prestadas. Aduz que não é porque em 2014 não havia necessidade de emissão do bilhete antes do início da viagem que tais condições permaneceram iguais no ano de 2018. Sustenta que somente está obrigado em relação aos riscos assegurados, consoante arts. 757 e 760 do CC. Diz que não há nos autos o comprovante de pagamento da despesa médica. Ressalta erro no valor apontado como devido, já que, considerando a taxa de câmbio de 3,8536, o valor correto do débito seria R$ 9.373,88. Assevera que a correção monetária deve incidir a contar do ajuizamento da ação. Salienta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Colaciona jurisprudência. Pleiteia o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 113, DOC1, evento 114, DOC1, evento 115, DOC1 e evento 120, DOC1), subiram os autos para este Tribunal de Justiça.

Recebi os autos em substituição à eminente Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, nos termos do Ato n. 03/14-OE.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são adequados, tempestivos e estão devidamente acompanhados do recolhimento do preparo, pelo que passo ao enfrentamento em conjunto.

Para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Trata de ação indenizatória por danos materiais e morais em que ALBINO BETIOLO NETO promove em face de BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e AIG Seguros do Brasil, S.A.

Narra o autor que faz parte de um seleto grupo de clientes da 1º réu detentor de um cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE da 2ª ré, o qual possui limites mais altos e possui outros benefícios, dentre eles o seguro para emergências médicas internacionais. Referiu que já utilizou o mesmo serviço em uma viagem realizada em Miami/Flórida/USA, no ano de 2014. Na ocasião todas as despesas médicas foram suportadas pelo seguro oferecido pelo cartão, não necessitando solicitar reembolso. Arguiu que a única condição exigida era a aquisição das passagens aéreas pelo cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE. Relatou que no dia 13 de maio de 2018 o autor e sua família viajaram para Orlando/Flórida/USA, onde novamente compraram as passagens aéreas no cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE ocasião em que necessitou utilizar, novamente, os serviços de assistência médica internacional. Refere que tentou contato para acionar o seguro não obtendo sucesso. Informa que foi necessário pagar o montante de US$ 2.432,50, para que houvesse a alta médica de sua filha. Relata que em 21/05/2018 o autor conseguiu atendimento junto às rés momento em que foi “aberto o sinistro” sob o protocolo AX 25777387, solicitando o reembolso das despesas médicas. Aduz que no momento do fechamento da fatura, restou considerada a cotação do dólar em R$ 3,8536, importando o gasto de R$ 9.398,20. Informa que enviou a documentação solicitada, em 08 de agosto de 2018, recebeu e-mail solicitando o Certificado de Seguro Viagem Completo, documento este que o autor desconhecia. Narra que nunca foi informado, em nenhuma de suas viagens, tampouco quando da contratação do cartão, que deveria emitir o Certificado de Seguro Viagem, para ter acesso ao seguro ofertado. Relatou que no site do 1º réu não há qualquer informação acerca de tal exigência. Postulou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu o reembolso da quantia de R$ 9.398,20. Pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Juntou documentos (evento 2 INIC E DOCS 3/ INIC E DOCS 6).

Recolhidas as custas (evento 2 CUSTAS7).

Diante das especificidades da causa a análise de viabilidade de audiência de conciliação foi deixada para momento posterior. (evento 2 DESP8).

Citado o 1º réu BANCO DO BRASIL (evento 2CARTCIT9), ofereceu contestação (evento CONT E DOCS 13), arguindo preliminarmente a exclusão da corré VISA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., afirmando que esta não emite cartões, não realiza pagamentos e não administra dinheiro ou compras de seus usuários. Argumentou pela falta de interesse de agir já que o autor não comprovou a adesão ao seguro-viagem. No mérito, limitou-se a dizer que o autor não faz jus à indenização já que não apresentou o bilhete de seguro, documento...

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