Acórdão nº 50002407720148210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002407720148210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000240-77.2014.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: ADEMAR BEDIN FERREIRA (AUTOR)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMAR BEDIN FERREIRA contra a sentença (Evento 22 do processo originário) que, nos autos desta ação indenizatória com pedido de cancelamento de cadastro que move em face de SERASA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

ADEMAR BEDIN FERREIRA propôs nominada AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PEDIDO DE CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE CADASTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA DENOMINADO SERASA CONCENTRE SCORING em face de SERASA S.A., ambos qualificados na exordial. Aduziu, em síntese, que tomou conhecimento de que a ré mantém um cadastro denominado “CONCENTRE SCORING”. Sustentou que terceiros podem ter acesso a dados confidenciais registrados no site mediante consulta, sendo fornecida certidão a qual atribui um determinado “score”/nota/pontuação. Entretanto, referiu que jamais foi notificada ou informada de que seus dados e seu nome estavam inscritos junto ao banco de dados da ré, sequer tendo autorizado a aludida inscrição. Teceu considerações acerca da ilegitimidade do sistema de pontuação - “CONCENTRE SCORING” e dos danos morais e materiais sofridos. Em sede de tutela antecipada, requereu o cancelamento da inscrição de seu nome e seus dados registrados no sistema acima referido. Pugnou pelo julgamento de procedência do presente feito para fins de ser confirmada a tutela requerida e condenada a parte requerida ao pagamento de indenização a título dos danos morais e materiais sofridos. Juntou procuração e documentos.

O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou a suspensão do presente feito em face da disposição contida no Ofício Circular n° 139/2013-CGJ (evento 3, PROCJUDIC1, Páginas 45/48).

Considerando o julgamento do Recurso Especial n° 1.419.697-RS, pelo STJ, foi determinado o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 50).

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 10). Em síntese, referiu que a legalidade do Score já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.419.697/RS – Tema 710), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, ocasião em que se decidiu pela absoluta licitude do serviço de Score de crédito. Referiu ser desnecessário o consentimento prévio do consumidor. Pleiteou, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 12).

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR BEDIN FERREIRA em face de SERASA S.A., extinguindo o processo, com resolução de mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do embargado, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.

Em razões recursais (Evento 26 do processo originário), a parte autora sustenta que a ação versa sobre a existência de registro no sistema "Concentre Scoring", o qual preenche todos os requisitos de um banco de dados. Diz que o Juízo de Origem não analisou a pretensão indenizatória sob o viés do "alerta identidade" e da avaliação de probabilidade de falsário existentes no cadastro em questão, limitando-se a fundamentar quando à pontuação atribuída ao autor. Tece comentários a respeito da responsabilização da parte ré pelo abalo de ordem moral. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (Evento 31 do processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva e dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça.

Tenho que razão não assiste à parte recorrente.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.457.199 e 1.419.697, em 12/11/2014, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento a respeito da legalidade do sistema de pontuação utilizado por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.

Segue a ementa de um dos referidos julgados:

RECURSO ESPECIAL nº 1419697/RS

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.

I - TESES:

1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

II - CASO CONCRETO:

1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;

2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.

3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.

4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".

5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.

6) Demanda indenizatória improcedente.

III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei).

Em seu voto, destacou o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino:

A avaliação da licitude do sistema “credit scoring” deve partir da premissa de que não se trata de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos...

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