Acórdão nº 50002408820188210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002408820188210105
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001471910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000240-88.2018.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: FERDINANDO DAMO (OAB SC000947)

APELADO: COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA (RÉU)

ADVOGADO: CARINA SEHN KRUG (OAB RS112520)

ADVOGADO: CÁSSIA BALLOCK PELLEGRINI (OAB RS068020)

ADVOGADO: JOAO LEANDRO SEHN (OAB RS036436)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra a sentença de improcedência proferida nos autos de ação de ressarcimento de danos materiais, movida em face de COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA.

Nas razões recursais a parte autora defendeu ser desnecessária a realização de pedido administrativo, pois a Resolução da ANEEL não pode ser aplicada para as seguradoras, que observam o regramento da SUSEP para pagamento da indenização securitária.

Argumentou que a prova é essencialmente documental, sendo despicienda a realização de prova pericial, pois os bens danificados não foram preservados.

Ressaltou que os laudos foram produzidos por profissional habilitado e comprovam que os danos nos equipamentos segurados se deram em razão de distúrbios na rede externa de energia, ou seja, oscilação da tensão de energia elétrica entregue pela apelada na unidade consumidora segurada.

Asseverando, ainda, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da Apelante, requereu o provimento do apelo.

Ausentes as contrarrazões, reiterando os argumentos expendidos na defesa, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre o ressarcimento por danos materiais decorrentes da falha no fornecimento de energia elétrica.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e foi devidamente preparado, inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada pela seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão dos danos causados aos bens do usuário segurado, devido a falha na prestação do serviço no fornecimento de energia.

Com efeito, verifica-se que foi firmado contrato de seguro entre a seguradora postulante e os segurados, vítimas dos danos causados pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela demandada, buscando a parte autora ser ressarcida dos valores despendidos com a indenização securitária, em razão dos danos causados aos bens do contratante do pacto em questão.

O Código Civil prevê expressamente, em seu artigo 786, que:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano

Ainda, a lei civil no art. 349 que, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, contra o devedor.

No que concerne a ação regressiva por parte da Seguradora, que satisfez o prejuízo causado aos bens do segurado com base no contrato de seguro e limites estabelecidos neste para indenização securitária, em função da falha no fornecimento de energia elétrica, foi editada a Súmula n. 188 do STF que trata deste tema, a seguir transcrita:

Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

Em relação a matéria em análise são os arestos trazidos à colação a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIO). DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SALVADOS. 1. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Prova dos autos no sentido de que os danos elétricos nos equipamentos de titularidade do segurado ocorreram em virtude de má prestação do serviço pela demandada. 2. Falha na prestação do serviço em razão de ser previsível a ocorrência de descargas atmosféricas, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3. Dever de ressarcimento à seguradora que se sub-rogou nos direitos do consumidor ao arcar com os custos do prejuízo. 4. Valor da indenização fixado conforme prejuízo experimentado pelo segurado e indenizado pela seguradora. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do desembolso, dada a sub-rogação da seguradora em relação aos direitos do segurado, conforme Súmula 54 do STJ. Disposição de ofício. 6. Por fim, a seguradora deve disponibilizar à ré os salvados, a fim de evitar enriquecimento de causa, tendo em vista que está recebendo em regresso o valor total do dispêndio. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 70084007202, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-04-2020)

AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização à segurada, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados ao equipamento do segurado da autora e ressarcido pela seguradora, os quais resultaram de sobrecarga e descarga elétrica, em conformidade à regulação do sinistro e laudo técnico acostados com a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. Ainda, a ausência de pedido administrativo de ressarcimento não configura excludente de responsabilidade, especialmente considerando não ser razoável esperar que a concessionária realizasse sua própria vistoria, ficando a segurada impedida do uso de seus bens por tempo indeterminado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083707380, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2020)

No caso em tela a parte autora pretende ser ressarcida do valor de R$ 6.084,76 (seis mil e oitenta e quatro reais e setenta a seis centavos), pago à parte segurada em decorrência do dano causado por descarga elétrica, de acordo com o comprovante de pagamento constante do evento 03, PROCJUDIC1, p. 46.

Cumpre salientar que a responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo, da autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

No entanto, o demandado exonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Ainda, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar que o alegado defeito inexiste. Ou seja, cabe à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o art. 14, § 3º do CDC, a seguir transcrito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ademais, a agravada, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, é quem deve comprovar que presta serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de acordo com a regra inserta no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Os órgãos...

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