Acórdão nº 50002410320188210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002410320188210096
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002165160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000241-03.2018.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: DIRCEU JOSE GUARIENTI (AUTOR)

RELATÓRIO

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por parte de DIRCEU JOSE GUARIENTI.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento3, procjudic7, fls. 37/40) :

Vistos etc. DIRCEU JOSE GUARIENTI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL com PEDIDO LIMINAR em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao argumento de que contratou o Seguro Ouro Vida em 1994, junto a requerida, a qual não renovou a apólice e a extinguiu em 2002. Aduziu que foi notificado pela demandada, a acerca da possibilidade de aderir ao novo plano, e que mesmo sem responder a notificação, foi incluído no novo contrato coletivo de adesão, Seguro Ouro Vida Grupo Especial. Asseverou que, com isso, o prêmio passou a aumentar significativamente em razão da cláusula de reajuste pela faixa etária, enquanto o capital segurado pouco aumentou, o que o fez solicitar, em 2015, a redução do capital segurado, para adequar o valor do prêmio a sua realidade econômica e seguir honrando o compromisso até 2016, quando restabeleceu o valor do capital e o prêmio novamente voltou a aumentar. Requer, como antecipação de tutela, o reajuste do prêmio apenas pelo IGPM, a procedência dos pedidos para declarar nula a cláusula contratual de aumento de prêmio pela faixa etária e condenar a requerida a restituir o valor pagos a maior, bem como a concessão da AJG. Juntou documentos (fls. 27/37). Recebida a inicial, deferida a AJG e em parte, a tutela de urgência (fls. 38/39). Citada (fls. 49), a requerida apresentou contestação (fls. 50/75), ao fundamento de que o contrato inicial (Seguro Ouro Vida) celebrando com o requerente foi extinto, tendo este celebrado novo contrato em 2002 (Seguro Ouro Vida Grupo Especial), ocasião em que lhe foi apresentada a apólice de seguro contendo as novas cláusulas e condições, a qual expressamente optou por se vincular. Discorreu sobre a legalidade das cláusulas da apólice de seguro. Asseverou que a pretensão do autor encontra-se prescrita e que este optou livremente pela contratação tendo ciência dos seus termos, não podendo postular anulação do ato em razão do decurso do prazo decadencial, além da prescrição ânua para receber de volta os valores tidos como a maior. Subsidiariamente, que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da abusividade da cláusula referente ao fator etário e, em caso de condenação da devolução de valores, a incidência de juros de mora a partir da citação. Postula pela improcedência dos pedidos do autor e, em caso de procedência, a aplicação das teses subsidiarias. Acostou documentos (fls. 76/173). Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (fls. 174/194), sendo mantida a decisão agravada pelo juízo (fls. 197), e provido pela Superior instância (fls. 199/209), restando revogada a medida liminar (fls. 212). Houve réplica (fls. 214/221). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual aforada por DIRCEU JOSE GUARIENTI em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, nos termos da fundamentação supra, cuja apuração de valores a ser restituído em favor do autor, deverá proceder-se por meio de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do adverso, que vão fixados em R$ 2.000,00, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §2º, inc. III e IV, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade diante da AJG deferida em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Desacolhidos os embargos de declaração opostos pela parte ré.

Em suas razões recursais (evento 3; procjud. 9; fls. 22-39), a , preliminarmente, aduz a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento de apólice extinta no ano de 2002, oportunidade em que a segurada foi regularmente notificada sobre a não renovação da referida apólice. Afirma que a pretensão da agravada é de reativar a sua proposta vinculada ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial, mediante a extirpação dos reajustes etários a partir de abril de 2002. Em caráter subsidiário, discorre que o recálculo dos prêmios é um efeito de natureza constitutiva e patrimonial decorrente de eventual declaração de abusividade de cláusula contratual e que, como tal, deve ficar restrito o período não atingido pela prescrição. Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão de restabelecimento da proposta securitária, com a extinção da ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Subsidiariamente, requer que os efeitos da sentença fiquem restritos tão somente ao período não atingido pela prescrição e apenas os reajustes em razão da faixa etária aplicados a partir de 1 (um) ano antes da propositura da demanda deixem de incidir; bem como que seja reconhecida a aplicação do prazo prescricional ânuo à pretensão voltada ao recebimento de valores.

Em contrarrazões (evento 3; procjud. 9/10; fls. 45-8), o autor aduz a ausência de justificativa acerca do aumento abusivo do prêmio em razão da troca de faixa etária. Com relação à prescrição, diz que se trata de contrato de trato sucessivo, com renovação periódica e automática do contrato e que, nesse sentido, o prazo prescricional para a pretensão da nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será a partir do pagamento de cada parcela indevida. Requer seja negado provimento ao recurso.

Contados e realizado o devido preparo pela parte apelante, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em que a parte autora narra que contratou Seguro Ouro Vida através do Banco do Brasil em 15/04/1994, quando estava com 60 anos de idade (apólice nº 40), a qual foi extinta e proposta a nova Seguro Ouro Vida Especial, que passou a viger em abril de 2002. Destaca que o valor do prêmio pago mensalmente inicialmente era de R$47,69 e que após o reajuste, tanto pelo IGP-M, quanto pela faixa etária, o valor do prêmio aumentou demasiadamente, chegando a R$1.145,06, no ano de 2018.

A ré, por sua vez, afirma que o autor recebeu a notificação encaminhada pela seguradora, informando da extinção da apólice nº 40, e lhe dando a opção de aderir ao novo Seguro Ouro Vida Especial, no qual haveriam reajustes em razão da faixa etária, conforme previsto no manual do segurado, com as condições da nova apólice, constando todas as informações sobre o seguro. Afirma que nos contratos de seguro de vida em grupo os reajustes em função da faixa etária são decorrentes da própria natureza das obrigações contratuais. Destaca que a cláusula 10.2 do contrato, garante a manutenção do equilíbrio atuarial do contrato.

Sobreveio sentença de parcial procedência, acolhendo a preliminar de prescrição com relação as pretensões de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta e de ressarcimento dos prêmios relativos as parcelas dos doze meses antecedentes a propositura da ação; e reconhecendo a abusividade da cláusula 10.2 da nova apólice, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, com observância ao disposto no art. 206, §1º, inciso II, “b” do CC.

Pois bem.

Da prescrição.

Sendo o caso de contrato com renovação anual e automática (Seguro Ouro Vida Especial), que se constitui em pacto sucessivo, trata-se, pois, de relação jurídica única. Assim, não há falar em prescrição do direito em si, podendo o segurado ingressar em juízo para discutir a abusividade das cláusulas contratuais.

No que tange a restituição de valores indevidamente cobrados pela seguradora, tratando-se de contrato de seguro, aplica-se o disposto no art. 206, §1º1, inciso II, do Código Civil.

A Súmula 101 do STJ reforça a norma acima referida: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

Ademais, a 2ª seção do e. STJ, em recente julgamento, transitado em julgado em 21/02/2022, levou à debate a questão do prazo prescricional com relação às pretensões havidas entre interesses de segurado e segurador em contrato de seguro, e firmou a seguinte tese:

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas a pretensão de restituição de eventuais valores cobrados indevidamente.

Mérito.

Inicialmente, destaco que as relações estabelecidas entre o segurado e a seguradora aplicam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe, de forma genérica, o seu art. 3º, in verbis:

Art. 3° - Fornecedor é toda...

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