Acórdão nº 50002435520108210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002435520108210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002664170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000243-55.2010.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: GILVANE MACHADO FONTANA (RÉU)

APELADO: TIANA ROJAS NOLIBOS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GRANDE DO SUL, com base nos Inquéritos Policiais números 979/2008/152328-A, 980/2008/152328-A, 981/2008/152328-A, 990/2008/152328-A, 1123/2008/9152328-A, 1160/2008/152328-A, 1178/2008/152328-A, 038/2009/9152328-A, 1413/2009/152328-A e 908/2010/152328-A, oriundos da 1ª Delegacia de Polícia de São Borja/RS, ofereceu denúncia em face de GILVANE MACHADO FONTANA e TIANA ROJAS NÓLIBOS, como incursos no art. 299, caput, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput (fatos 1.1, 2.1, 3.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1); no art. 171, caput e § 3º, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput (fatos 1.2, 2.2, 3.2, 5.2, 6.2, 7.2, 8.2, 9.2, 10.2, 11.2, e 12.2); art. 171, caput, combinado com o art. 29, caput (fato 4) e; art. 299, caput, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput (fato 13), todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:

1) CRIMES VINCULADOS AO PROCESSO-CÍVEL Nº 030/1080000287-7 (fls. 06- 86):
1.1) FALSIDADES IDEOLÓGICAS (VÁRIAS VEZES)
No mês de janeiro de 2008, em data incerta (anterior ao dia 23), nesta cidade de São Borja, os denunciados GILVANE MACHADO FONTANA e TIANA ROJAS NÓLIBOS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, inseriram declarações falsas em documentos particulares, com o fim de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e/ou prejudicarem direitos.

Naquele período, os denunciados GILVANE e TIANA, ajustados e valendo-se dos conhecimentos jurídicos de TIANA, que é advogada, inseriram declarações falsas em documentos particulares, ao assinarem falsamente o nome de CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA na procuração da fls.
27/ip e na declaração de pobreza da fl. 28/ip (vide comparação com os documentos das fls. 46, 83, 84 e 1425/ip), com o fim de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e ou prejudicarem direitos, pois, munidos dos documentos ideologicamente falsificados, poderiam (como efetivamente o fizeram) reivindicar direitos e discutir obrigações em nome de terceiro, em prejuízo potencial da pessoa que teve a assinatura falsificada e dos eventuais demandados.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e com o mesmo dolo comum, os denunciados GILVANE e TIANA inseriram declarações falsas em documentos particulares, ao anotarem falsamente o nome e falsificarem a assinatura do advogado LUIZ FRANCISCO LOVATO na petição inicial das fls.
07-26 (vide, em confronto, a manifestação da fl. 53/ip), na procuração da fl. 27/ip e na declaração de pobreza da fl. 28/ip (nestas últimas, apenas o nome), com o fim de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e/ou prejudicarem direitos, já que, com tais documentos particulares poderiam (como efetivamente o fizeram) reivindicar direitos e discutir obrigações de terceiro (à revelia deste), usando o nome do aludido advogado.
1.2) ESTELIONATO
No período compreendido entre o dia 23 de janeiro de 2008 e 10 de junho de 2008, nas dependências do Fórum de São Borja, RS, os denunciados GILVANE MACHADO FONTANA e TIANA ROJAS NÓLIBOS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, obtiveram, para si ou para outrem, indevida vantagem ilícita, induzindo servidores do Poder Judiciário de São Borja em erro, mediante artifício e ardil, em prejuízo da empresa GRAZZIOTIN S/A (nome fantasia loja Por Menos), de CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA, de LUIZ FRANCISCO LOVATO e do PODER JUDICIÁRIO DE SÃO BORJA.

Na oportunidade, os denunciados GILVANE e TIANA, ajustados e com animus fraudandi, utilizando os dados pessoais de CEZAR AUGUSTO, cliente inadimplente da loja Por Menos (GRAZZIOTIN S/A), e mediante a falsificação de sua assinatura na procuração da fl. 27/ip e na declaração de pobreza da fl. 28/ip, criaram petição inicial de ação revisional de contrato, nela anotando, também, o nome e a assinatura do advogado LUIZ FRANCISCO LOVATO (fls.
07-26).
De posse do artifício, os denunciados GILVANE e TIANA, ajustados e com animus fraudandi, distribuíram a peça inicial no Fórum de São Borja, sob o nº 030/1080000287-7, induzindo servidores do poder Judiciário local em erro, visando á obtenção de vantagem indevida em prejuízo da empresa demandada (GRAZZIOTIN S/A, nome de fantasia da Loja por Menos), das pessoas que tiveram suas assinaturas falsificadas (ao menos potencialmente) e do próprio Poder Judiciário.
Tanto CEZAR AUGUSTO quanto LUIZ FRANCISCO sequer tinham conhecimento da ação movida contra a Loja Por menos (GRAZZIOTIN S/A).
Durante o curso do processo, os denunciados GILVANE e TIANA obtiveram tutela antecipada (fls.
34/v). Além do artifício, os denunciados GILVANE e TIANA utilizaram de ardil para manter em erro os servidores do Poder Judiciário, como se depreende da peça processual das fls. 54-57, ocasião em que refutaram manifestação do advogado LUIZ FRANCISCO de que não havia ajuizado aludida ação (fl. 153), ou da pela das fls. 74-5, na qual solicitaram o adiamento de audiência de conciliação, que ensejaria a presença do suposto autor.
O crime se consumou, pois, mesmo tendo havido a extinção da ação (fl. 85), após alerta feito pelo advogado LUIZ FRANCISCO, os denunciados GILVANE e TIANA efetivamente obtiveram vantagem ilícita, angariando status como operadores jurídicos atuantes em São Borja; outrossim, geraram prejuízos morais ao advogado LUIZ FRANCISCO, morais e materiais a CEZAR AUGUSTO (condenado a pagar custas e honorários), e materiais à empresa demandada (que arcou com a contratação de advogado e todos os custos envolvendo a defesa em Juízo) e ao PODER JUDICIÁRIO de São Borja (decorrentes de todos os gastos de dinheiro público necessários para o ajuizamento e a tramitação da ação judicial fraudulenta).

O crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público (Poder Judiciário).

2) CRIMES VINCULADOS AO PROCESSO-CÍVEL Nº 030/1080000405-5 (fls. 101- 178):
2.1) FALSIDADES IDEOLÓGICAS (VÁRIAS VEZES)
No mês de janeiro de 2008, em data incerta (anterior ao dia 31), nesta cidade de São Borja, os denunciados GILVANE MACHADO FONTANA e TIANA ROJAS NÓLIBOS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, inseriram declarações falsas em documentos particulares, com o fim de alterarem a verdade sobre os fatos juridicamente relevantes e/ou prejudicarem direitos.

Naquele período, os denunciados GILVANE e TIANA, ajustados e valendo-se dos conhecimentos jurídicos de TIANA, que é advogada, inseriram declarações falsas em documentos particulares, ao assinarem falsamente o nome de CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA na procuração da fls.
123/ip e na declaração de pobreza da fl. 124/ip (vide comparação com os documentos das fls. 46, 83, 84 e 1425/ip), com o fim de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e ou prejudicarem direitos, pois, munidos dos documentos ideologicamente falsificados, poderiam (como efetivamente o fizeram) reivindicar direitos e discutir obrigações em nome de terceiro, em prejuízo potencial da pessoa que teve a assinatura falsificada e dos eventuais demandados.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e com o mesmo dolo de fraudar, os denunciados GILVANE e TIANA inseriram declarações falsas em documentos particulares, ao anotarem falsamente o nome e falsificarem a assinatura do advogado LUIZ FRANCISCO LOVATO na petição inicial das fls.
103-122 (vide, em confronto, a manifestação da fl. /ip), na procuração da fl. 123/ip e na declaração de pobreza da fl. 124/ip (nestas últimas, apenas o nome), com o fim de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e/ou prejudicarem direitos, já que, com tais documentos particulares poderiam (como efetivamente o fizeram) reivindicar direitos e discutir obrigações de terceiro (à revelia deste), usando o nome do aludido advogado.
2.2) ESTELIONATO
No período compreendido entre o dia 31 de janeiro de 2008 e 11 de junho de 2008, nas dependências do Fórum de São Borja, os denunciados GILVANE MACHADO FONTANA E TIANA ROJAS NÓLIBOS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, obtiveram, para si ou para outrem, indevida vantagem ilícita, induzindo servidores do Poder Judiciário de São Borja em erro, mediante artifício e ardil, em prejuízo da empresa LOJAS POMPÉIA (ou Lins Ferrão e Cia Ltda.)
, de CEZAR AUGUSTO DE ALMEIDA, de LUIZ FRANCISCO LOVATO e do PODER JUDICIÁRIO DE SÃO BORJA.
Na oportunidade, os denunciados GILVANE e TIANA, ajustados e com animus fraudandi, utilizando os dados pessoais de CEZAR AUGUSTO, cliente inadimplente da lojas Pompéia, e mediante a falsificação de sua assinatura na procuração da fl. 1237/ip e na declaração de pobreza da fl. 124/ip, criaram petição inicial de ação revisional de contrato, nela anotando, também, o nome e a assinatura do advogado LUIZ FRANCISCO LOVATO (fls.
102-122).
De posse do artifício, os denunciados GILVANE e TIANA, ajustados e com animus fraudandi, distribuíram a peça inicial no Fórum de São Borja, sob o nº 030/1080000405-5, induzindo servidores do poder Judiciário local em erro, visando á obtenção de vantagem indevida em prejuízo da empresa demandada (Lojas Pompéia), das pessoas que tiveram suas assinaturas falsificadas (ao menos potencialmente) e do próprio Poder Judiciário.
Tanto CEZAR AUGUSTO quanto LUIZ FRANCISCO sequer tinham conhecimento da ação movida contra a pessoa jurídica.
Durante o curso do processo, os denunciados GILVANE e TIANA obtiveram tutela antecipada
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