Acórdão nº 50002455420178210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo50002455420178210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000245-54.2017.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Superior

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: YURI GONCALVES MACHADO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por YURI GONCALVES MACHADO contra a sentença proferida na ação de cobrança e reconvenção em que contende contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, com o seguinte dispositivo (Evento 3, PROCJUDIC4 do originário, fls 37 e 40 do sistema):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Fundação Universidade de Passo Fundo em face de Yuri Gonçalves Machado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 29.002,67 (vinte e novo mil e dois reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada prestação.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação, observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida initio litis.

[...]

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais formulados por Yuri Gonçalves Machado em face da Fundação Universidade de Passo Fundo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condeno o reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da reconvenção, a reverter em favor da parte contrária, na forma do art. 81 do CPC.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida initio litis.

De sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (Evento 3, PROCJUDIC5 origem, fls 14-15 do sistema):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a sentença prolatada no feito é omissa, pois os parâmetros de correção foram fixados a partir do vencimento de cada parcela e não a partir da data do cálculo trazido com a inicial, além de não ter sido considerada a multa moratória de 2%.

Da análise do feito constata-se que, de fato, o decisum é omisso quanto à incidência da multa moratória e contraditório quanto ao termo inicial para incidência dos encargos, razão pela qual passo a sanar os vícios apontados.

As parcelas inadimplidas a serem pagas pela parte ré devem ser corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada prestação. Resta autorizada, outrossim, a incidência de multa moratória no percentual de 2% sobre o valor do débito corrigido.

Desse modo, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a contradição e a omissão constatadas e corrigir o dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Fundação Universidade de Passo Fundo em face de Yuri Gonçalves Machado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 19.057,06 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação até a data do efetivo pagamento, autorizada a incidência de multa moratória no percentual de 2% sobre o valor corrigido.”

Intimem-se, inclusive a parte ré para, querendo, aditar o recurso de apelação apresentado.

Desentranhem-se os documentos das fls. 170/173, pois estranhos ao feito, e juntem-se nos autos do processo a que efetivamente pertencem.

A parte-ré/reconvinte, declinando suas razões, requer a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da produção da prova oral. Alega também a inépcia da inicial da ação de cobrança ajuizada pela instituição de ensino, haja vista que não possui documentos suficientes ao reconhecimento do direito, fazendo incidir a hipótese dos arts. 485, I e 330, I, III e IV do CPC. No mérito, reforça que não há documentos hábeis a amparar a pretensão deduzida na ação de cobrança, sendo que era beneficiário do programa governamental FIES, motivo pelo qual nada deve à instituição de ensino autora. Quanto à reconvenção oferecida, aduz que a instituição de ensino não cadastrou a tempo em seus sistemas as horas das atividades complementares realizadas, o que impediu colar grau no mês de janeiro de 2016, vindo a concluir o curso apenas em novembro daquele ano. No tocante à litigância de má-fé, diz que sua conduta não se enquadra no permissivo legal, pelo que postula o seu afastamento. Alternativamente, defende a redução do valor da multa imposta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.

Consoante o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Se não forem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz deve determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).

Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esse são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.

Como se vê, o documento indispensável à propositura da ação não se confunde com documento capaz de provar o direito da parte.

Os documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda – e, portanto, aptos a ensejar o indeferimento da inicial em caso de ausência - são aqueles sob os quais se constitui o fundamento da causa, cuja ausência inviabiliza a solução do litígio.

No caso concreto, acompanharam a petição inicial o contrato de prestação de serviços educacionais e seus aditivos, os extratos "ACADÊMICO/FINANCEIRO GRADUAÇÃO - REGULAR" e amemória de cálculo indicando o valor do débito.

Ora, os referidos documentos são suficientes para fundamentar a petição inicial, cujo pretensão é de cobrança de mensalidades inadimplidas.

A petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos pelo CPC, sendo que eventuais deficiências não prejudicaram o exercício da ampla defesa na presente ação de cobrança. Tanto que o demandado ofereceu contestação e reconvenção, verificando-se nestas peças que não teve qualquer dúvida sobre os fundamentos e a pretensão da autora.

REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

O Princípio da Ampla Defesa encontra-se consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Rui Portanova, ao tratar do princípio da ampla defesa, refere que, “além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega”2.

Assim, os litigantes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entendem necessárias para o reconhecimento de seu direito (art. 369 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.

Por outro lado, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).

A prova deve ser indeferida quando desnecessária (art. 464, §1º do CPC).

Na espécie a prova testemunhal pretendida mostra-se despicienda para o deslinde da controvérsia.

O réu-reconvinte postulou a produção da prova oral, segundo se infere da contestação e reconvenção apresentadas (Evento 3, PROCJUDIC1 origem - fl. 37 do sistema e Evento 3, PROCJUDIC4 origem, fl. 15 do sistema), mas sempre de forma absolutamente genérica, sem indicar objetivamente qual fato pretendia provar com a prova.

Além de não ter especificado o pedido ou indicado as testemunhas, seguiu formulando pretensão absolutamente genérica na petição do Evento 3, PROCJUDIC4 origem, fl. 30 do sistema quando pediu "o prosseguimento do feito com o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovar a reconvenção".

Ainda, pelo que se infere dos autos, a prova pretendida produzir nem ao menos seria útil para "comprovar a reconvenção", na medida que os demais elementos existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, inclusive quanto à tese central de que a reconvinda não teria cadastrado em seus sistemas as horas das atividades complementares realizadas, o que teria impedido a colação de grau em janeiro de 2016.

Para tanto basta observar que há documento indicando que o apelante cumpriu 50 horas de atividades complementares apenas no mês de junho de 2016 (Evento 3, PROCJUDIC3 origem, fl 38 do sistema), isto é, depois da data em que alegadamente...

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