Acórdão nº 50002475020138210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002475020138210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000247-50.2013.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: ITACIR DE GASPERI (RÉU)

APELANTE: ITACIR DE GASPERI CONSTRUCOES LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a ITACIR DE GASPERI e ITACIR DE GASPERI CONSTRUCOES LTDA - EPP para condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 150.519,96, atualizado até a data de 07-06-2013, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 12% ao ano a partir da data do cálculo (Evento 64).

Os demandados apelam representados pela Defensoria Pública como Curadora Especial e alegam (Evento 73) questão preliminar de nulidade da citação por edital, e, no mérito, requerem a improcedência da ação por negativa geral, ou, acaso mantida a condenação, postulam a atualização monetária por índice diverso do IGP-M, como o IPCA-E ou o INPC.

Em contrarrazões (Evento 77), o banco demandante alega a validade da citação editalícia e que no cálculo do débito foi utilizado o INPC como índice de correção monetária, sem necessidade de provimento da apelação no caso de adoção de índice diverso, principalmente quanto aos ônus sucumbenciais.

Transcrevo a sentença para servir ao relatório e ao voto:

Vistos, etc.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte qualificada no processo, por meio de seu procurador, ajuizou ação monitória em face de ITACIR DE GASPERI CONSTRUÇÕES EIRELI e ITACIR DE GASPERI, também qualificados no processo.

A empresa demandada celebrou, com o banco, contrato de abertura de conta corrente n.º 130056795, tendo sido concedido limite de crédito rotativo/cheque especial, denominado cheque empresa, operação n.º 0189130056795000173. A demandada utilizou o limite do cheque especial sem reposição do numerário durante vários meses, razão pela qual o débito acumulado foi transferido para cobrança judicial. O saldo devedor da operação é de R$ 150.519,96, atualizado até 07-06-2013. Pediu a procedência da ação com a consequente condenação da demandada. Deu à causa o valor de R$ 150.519,96. Juntou procuração e documentos.

Citada por edital, a demandada deixou o prazo contestacional decorrer in albis, conforme certidão da fl. 4 do Anexo 14 do Evento 2. Nomeada curadora especial a defensoria pública, embargou (Anexo 15 do Evento 2) alegando, em suma, não esgotamento das diligências necessárias à localização da ré, nulidade da citação e dos atos posteriores. No mérito, apresentou negativa geral. Pediu a procedência dos embargos e o benefício da gratuidade de justiça.

Impugnação aos embargos nas fls. 19/23 do Anexo 15 do Evento 2.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Determinadas novas tentativas de citação pessoal (Evento 26), restaram inexitosas.

Relatei. Decido.

Nulidade de Citação:

Não tem razão a demandada no sentido de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, na medida em que houve indicação de, expedição de ofícios a diversos órgãos e pesquisas junto aos sistemas/ferramentas disponíveis a o juízo a fim de que fosse informado o paradeiro da ré, sendo que todas as providências restaram inexitosas.

Saliente-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31-05-2013, ao passo que o deferimento de citação por edital somente ocorreu em 26-02-2020 sendo que nesse interregno temporal sempre diligenciou a autora para localizar pessoalmente a demandada.

Ademais, após a apresentação dos embargos monitórios com a arguição da preliminar de nulidade de citação, novas tentativas de localização pessoal foram realizadas, todas sem êxito.

Assim, não se pode afirmar que o disposto no parágrafo 3º do artigo 256 do CPC não foi cumprido.

É válida, portanto, a citação por edital havida no caso concreto.

Mérito:

Está-se diante de ação de cobrança do montante de R$ 150.519,96, atualizado até a data de 07-06-2013 (conforme cálculo da fl. 43 do Anexo 3 do Evento 2), decorrente de limite de crédito rotativo/cheque especial.

A parte autora comprovou suas alegações a fim de ensejar julgamento procedente, por meio da juntada de documentos. O contrato de abertura de conta corrente está nas fls. 15/29 do Anexo 2 do Evento 2; a evolução da dívida está representada pelos extratos das fls. 31/52 do mesmo Anexo e fls. 1/42 do Anexo 3 do Evento 2. O cálculo de atualização da dívida está na fl. 43 do Anexo 3 do Evento 2.

Em sede de contestação, houve negativa geral. E, ao longo da tramitação processual, a parte ré não negou a existência da dívida, impugnou especificamente o contrato, a evolução de dívida ou o cálculo de atualização; não realizou prova de pagamento, depósito judicial ou outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que era seu, ao teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

Nesse contexto, a procedência da presente ação é medida que se impõe, sentido no qual ora decido.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ITACIR DE GASPERI CONSTRUÇÕES EIRELI e ITACIR DE GASPERI para fins de condenar os demandados ao pagamento do montante de R$ 150.519,96, atualizado até a data de 07-06-2013, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do cálculo da fl. 43 do Anexo 3 do Evento 2, tudo até a data do efetivo pagamento. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Exegese do artigo 85, § 2.º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte demandada, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Silvio Viezzer, Juiz de Direito.

É o relatório.

VOTO

As questões que são objeto da apelação da parte demandada são: a) citação editalícia; b) negativa geral quanto à procedência do pedido monitório; c) índice de correção monetária.

Reconstitui-se que as partes firmaram contrato de abertura de conta corrente nº...

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