Acórdão nº 50002476720138210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002476720138210166
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000247-67.2013.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ALCEU RICARDO HEINLE, ANDREA FABIANE ENZWEILER e LAURO KEHL, contra decidir que os condenou, como incursos nos artigos 38, caput, e 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, na forma dos artigos 29, caput, e 70, caput, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano e 02 meses de detenção, no regime aberto, substituída, e os absolveu da imputação relativa ao artigo 60 da mesma Lei, por fatos assim narrados na inicial acusatória:

"1º e 2º FATOS (artigos 38, caput, 38-A, caput, da Lei 9.605/98):

No período compreendido entre 08 de março de 2012 e 08 de março de 2013, no Município de Lindolfo Collor/RS, os denunciados, ALCEU RICARDO HEINLE, prevalecendo-se do cargo de Prefeito Municipal, LAURO KEHL, Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e ANDREA FABIANE ENZWEILER, bióloga com atuação junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em comunhão de esforços e vontades, destruíram vegetação nativa secundária, em estágios médio e avançado de regeneração natural, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, consistente em floresta considerada de preservação permanente (conforme disposição dos artigos 2º da Lei nº 11.428/061, 1º da Lei Estadual nº 7.989/852, 154 da Lei Estadual nº 11.520/003 e 6º da Lei Estadual nº 9.519/924 – Código Florestal Estadual), compreendendo uma área de 10.135m² (dez mil, cento e trinta e cinco metros quadrados) – 1,01ha, às margens do Arroio Feitoria, sem a competente autorização ou licença das autoridades ambientais competentes (Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – DEFAP e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler – FEPAM), conforme apontam o Ofício nº 126/2012/2ºPel/2ªCIA/1ºBABm do Comando Ambiental da Brigada Militar (folha 05) e o Laudo Pericial DCP 1373991 do Instituto-Geral de Perícias (folhas 33/49).

3º Fato (artigo 60 da Lei 9.605/98):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados ALCEU RICARDO HEINLE, prevalecendo-se do cargo de Prefeito Municipal, LAURO KEHL, Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e ANDREA FABIANE ENZWEILER, bióloga com atuação junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em comunhão de esforços e vontades, instalaram e fizeram funcionar obras e serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Para prática dos fatos delituosos, o denunciado Alceu, Prefeito Municipal, obteve a cessão junto à Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano do Governo do Estado do Rio Grande do Sul da Draga nº 090, marca PH Villares, ano 1978, e contratou um operador visando especificamente ao desassoreamento do Arroio Feitoria (folhas 179/193), figurando o denunciado Lauro como fiscal do contrato. Os Denunciados, então promoveram a realização de serviços de dragagem para o desassoreamento do Arroio Feitoria, com intervenção em vegetação nativa inserida no Bioma Mata Atlântica, sem qualquer procedimento administrativo próprio e autorização do órgão ambiental estadual competente (Departamento de florestas e Áreas Protegidas – DEFAP).

A fim de conferir ares de legalidade às condutas delituosas, foram emitidos pela própria Prefeitura Municipal, sem a devida avaliação pelo CONSEMA, a licença de Operação nº 005/2012, firmada pelo denunciado ALCEU, em 08 de março de 2012, para a atividade de “limpeza e/ou dragagem de cursos d'água corrente por uma extensão de 500 metros lineares” (folhas 06/08), e o Alvará nº 001/2012, também firmado pelo denunciado ALCEU, em 09 de março de 2012, para a atividade de “abertura de trilhas e picadas” (folhas 140/142). Ocorre que o Município de Lindolfo Collor não possui habilitação para emitir autorizações florestais em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, havendo necessidade de autorização do órgão estadual para o procedimento, especialmente em área de preservação permanente5 (folhas 195/196).

Ademais foram descumpridas condições e restrições estabelecidas na Licença emitida indevidamente pela própria Prefeitura Municipal, pois a extensão da limpeza do arroio ultrapassou 500 metros lineares, tendo havido deposição de rejeitos – terra retirada do arroio e resíduos florestais – junto às suas margens, em desacordo com os itens 096 e 197 da LO nº 005/2012 e contrariando o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.921/938.

Conforme constatado pelo Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias, os denunciados promoveram, nas margens do Arroio Feitoria, a movimentação e a destruição de floresta nativa, integrante do Bioma Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração, apresentando talude com cerca de 10 m de altura, realizando cortes com motosserra. Os denunciados acompanharam diretamente os trabalhos realizados, sendo que ALCEU e LAURO orientavam o operador em relação aos locais em que a máquina deveria passar.

Na data do exame pericial – 31 de março de 2013 –, o solo retirado e os resíduos florestais na margem direita do referido arroio estavam acumulados ao longo de aproximadamente 300 m, totalizando uma superfície com cerca de 2.2725 m². Ainda, foi constado o descumprimento do item 039 da LO nº 005/2012, já que não havia nenhum indício de recomposição vegetal."

Nas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da sentença, a fim de condenar os apelados pelo crime disposto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, e aumentar as penalidades dos fatos 1 e 2.

ANDREA FABIANE ENZWEILER, por sua vez, preliminarmente, requer seja reconhecida a nulidade absoluta da sentença, em razão de não ter apreciado todas as teses defensivas. No mérito, alegando insuficiência probatória, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer afastamento do concurso formal e desclassificação para a modalidade culposa.

Nas razões, a defesa de ALCEU RICARDO HEINLE e LAURO KEHL, alegando insuficiência probatória, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer desclassificação para a modalidade culposa.

Os recursos foram contra-arrazoados.

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento dos apelos.

Peticionou, ainda, a Defesa de ANDREA, alegando fato superveniente, qual seja, notícia de suspeição da Juíza sentenciante em outros feitos em que era parte o réu ALCEU, e requerendo, em preliminar, fosse declarada a nulidade absoluta do decidir recorrido.

Foi oportunizada nova vista ao Ministério Público, sobrevindo manifestação pelo afastamento da aventada preliminar.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. De plano, razoável tecer algumas ponderações sobre a petição apresentada pela defesa de ANDREA já neste grau de jurisdição, em 04.04.2022 - ou seja, mais de 02 anos após a apresentação das razões de apelo (em 05.03.2020) - na qual requer seja analisada, em preliminar ao mérito, eventual suspeição da Magistrada que prolatou a sentença, rogando, assim, pela nulidade do decidir.

Aduz a Defesa que a Julgadora sentenciante teria declarado suspeição, em momento posterior, em todos os processos em que figurava como parte o corréu ALCEU (na ação civil pública de nº 5000511-40.220.8.21.0166, em 05/08/2020; na ação penal nº 166/217.0001233-6, em 01/02/2021 e na ação penal nº 5000860- 14.2018.8.21.0166, em 31/03/2021).

De rigor afastar a pretensão defensiva.

Como cediço, não se pode falar em suspeição decorrente de causa superveniente à decisão apontada como inválida ou que, à época, não fosse do conhecimento do juiz, pois não afetado o dever de imparcialidade que deve pautar o proceder do julgador.

Para melhor situar os Colegas, trago as três decisões em que a julgadora da origem declarou-se suspeita:

a) Na ação civil pública de nº 5000511- 40.2020.8.21.0166, no dia 05/08/2020, a Magistrada despachou no seguinte sentido:

Vistos. Considerando que substitui por longa data na Comarca de Dois Irmãos, havendo servidor do Poder Judiciário que é filho do réu Alceu, oportunidade em que realizei convite para que ele se transferisse para a Comarca de Ivoti devido ao primoroso serviço prestado, que foi, inclusive, objeto de Portaria de Louvor, dou-me por suspeita de atuar no feito, evitando-se pecha de parcialidade do Juízo. Remetam-se os autos à Magistrada Substituta de tabela, da Comarca de Estância Velha, visto que o Magistrado da Comarca de Dois Irmãos também se declarou suspeito de atuar no caso. Intimem-se.

b) Em 01/02/2021, na ação penal de nº 166.2.17.0001233-6, foi proferido o seguinte despacho:

Vistos. Considerando que o réu ALCEU RICARDO HEINLE é pai de um servidor da Comarca de Dois Irmãos, local onde atuei como substituta por longa data, DECLARO-ME suspeita para atuar no feito. Remetam-se os autos ao Magistrado substituto de tabela.

c) Na ação penal nº 166/2.18.0000123-9 1 , no dia 31/03/2021, a julgadora declarou-se igualmente suspeita. Veja-se:

Vistos. Considerando que o réu ALCEU RICARDO HEINLE é pai de um servidor da Comarca de Dois Irmãos, local onde atuei como substituta por longa data, DECLARO-ME suspeita para atuar no feito. Remetam-se os autos ao Magistrado substituto de tabela.

Veja-se que a sentença objeto da presente inconformidade data de 17/01/2019, sendo que a primeira...

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