Acórdão nº 50002486920108210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002486920108210065
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000248-69.2010.8.21.0065/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Santo Antônio da Patrulha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra MARTIN LUTERO HUHN, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 23 de abril de 2010, por volta da 9h, na Avenida Afonso Porto Emerim, n.º 452, Bairro Pitangueiras, neste Município, o denunciado MARTIN LUTERO HUHN, na direção de veículo automotor e agindo com imprudência, matou culposamente a vítima Patrício Dario da Silva, conforme certidão de óbito da fl. 69, a qual aponta como causa da morte ‘parada respiratório, hematoma subdural e trauma cranioencefálico’.

Na oportunidade, o denunciado MARTIN LUTERO HUHN, que conduzia o veículo Ônibus M. Benz/OH, cor branca, placas IIL0401, chassi nº 9BM382069WB181315, trafegava na referida avenida em direção ao centro de Santo Antônio da Patrulha, momento em que abalroou o veículo VW/Fusca 1500, cor amarela, placa IHU9652, que saía da Rua Bahia para atravessar a Avenida Porto Emerim, conduzido pela vítima Patrício Dario da Silva.

O denunciado, a par da imprudência da vítima, igualmente agiu com imprudência visto que conduzia seu veículo com velocidade excessiva para o local (Laudo Pericial das fls. 55-68), onde o limite máximo era 40Km/h, em dia de chuva e dentro da área urbana da cidade, circunstâncias que o impediram de desacelerar o veículo e evitar o choque com o veículo Fusca.

O denunciado estava conduzindo veículo de transporte de passageiros, exercendo regularmente a sua profissão de motorista.

Denúncia recebida em 05/01/2011.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído.

Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas e, ao final, foi interrogado o acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, primeiro o Ministério Público e, após, a defesa.

Sobreveio sentença de lavra do Juiz de Direito, Dr. Felipe Roberto Palopoli, julgando improcedente a denúncia, absolvendo o acusado, consoante o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sentença publicada em 11 de setembro de 2020, da qual as partes foram intimadas (fls. 20, 22 do ev. 3.11).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Nas razões, alega, em síntese, que a prova dos autos é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade, assim como a responsabilidade do réu pelo evento, pois trafegava em velocidade acima do limite da via, em dia chuvoso e transportando passageiros. Sustenta que resta comprovada a majorante do art. 302 do CTB. Pede o provimento do recurso para que seja o denunciado condenado na forma do art. 302, §1º, IV da Lei 9503/97.

Foram apresentadas as contrarrazões pela Defesa.

Subiram os autos a esta Corte e, após distribuição, foram remetidos ao Procurador de Justiça, Dr. Fábio Costa Pereira, que opinou pelo provimento do recurso.

Vieram os autos aptos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo Ministério Público.

A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência policial (3.1), fotografias (3.1), certidão de ocorrência (3.1), croqui (3.1), laudo pericial (3.2), discos de tacógrafo (3.2), certidão de óbito (3.2), consultas de condutor (3.2), depoimentos pessoais, certidão e fotografias, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo.

A autoria também recai sobre a pessoa do acusado, na medida em que confirmou que era o condutor do coletivo envolvido no acidente.

A controvérsia, portanto, reside na culpa pelo evento.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo os termos da sentença, no que diz respeito à prova colhida no curso da instrução processual:

ALMERINDA DA SILVA ROCHA, ouvida na qualidade de informante, por ser viúva da vítima, disse que estava no veículo conduzido pela vítima e que também sofreu lesões. Narrou que o ofendido pretendia atravessar a via e, com essa finalidade, parou à beira da avenida e, ao olhar para os lados, como havia um ônibus da SUDESTE estacionado nas proximidades, a, aproximadamente, 50 metros, não teria avistado a aproximação do ônibus da UNESUL. Referiu que a vítima não teve tempo de desviar, pois só visualizou o ônibus quando estava cruzando a via. Contou que acredita que a vítima não visualizou o ônibus da UNESUL porque ele estava atrás do ônibus parado, da SUDESTE. Afirmou que, pelo que lembra, o tempo estava nublado e com “chuvisqueiro”. Aduziu que o acidente deve ter ocorrido por volta das 9h45min, haja vista que saíram de casa às 9h30min. Relatou que o ofendido dirigia há muitos anos, porém não possuía habilitação, a qual lhe teria sido “tirada”, mas não soube esclarecer a razão. Referiu que o ofendido tinha o veículo há mais de 15 anos. Questionada, respondeu que o coletivo colidiu na porta do motorista, que o ofendido usava óculos para dirigir e que há ação indenizatória ajuizada contra a UNESUL (mídia fl. 178).

A informante SÔNIA MARA DOS SANTOS ROCHA, por seu turno, referiu que não presenciou o acidente e que chegou ao local do fato alguns minutos depois. Afirmou que quando chegou, avistou o Fusca já quase do outro lado da pista, passando o canteiro e o ônibus parado. Contou que o dia do acidente estava nublado e chuviscando. Informou que não chegou a conversar com o ofendido, pois quando chegou lá ele já estava sendo socorrido. Não soube dizer se a vítima possuía CNH, mas narrou que dirigia “por tudo” (mídia fl. 178).

A testemunha de acusação PAULO ROBERTO SENADOR DE OLIVEIRA, policial militar, compromissada, narrou que ao chegar ao local do fato o ônibus estava na Avenida Porto Emerim e o Fusca atravessado na via, no sentido contrário ao que trafegava o ônibus. Contou que, a princípio, o fusca teria cortado a frente do ônibus e atravessado a via sem ter esperado ou olhado o ônibus, o qual havia saído da Rodoviária e estava “em velocidade normal”. Disse que conversou, na data do fato, com o motorista do ônibus e com a esposa da vítima, que também se machucou. Relatou que era “dia claro”, em torno de 10h30, 11h. Indagado, respondeu que não estava presente no momento da colisão, mas ouviu de testemunhas que o ônibus estava trafegando dentro da velocidade permitida na via, cujo limite era de 40km/h. Referiu que viu marcas de frenagem de ambos os veículos envolvidos no acidente na via. Disse que, na época, havia uma construção na esquina. Questionado, afirmou que, pelo que lembra, havia sol naquele dia. Referiu que não recordava se havia algum veículo parado na esquina. Informou que a Avenida Porto Emerim é uma reta, mas que a rua pela qual trafegava o ofendido, a Rua Bahia, é em diagonal. Perguntado, disse, por fim, que não verificou o tacógrafo do ônibus (mídia fl. 192).

GILBERTO BITENCOURT, testemunha de defesa, compromissado, afirmou que era passageiro do ônibus conduzido pelo réu. Declarou que pegou o ônibus na rodoviária da cidade baixa e que o dia estava nublado, sendo que no momento do acidente recém havia parado de chover. Disse que “havia um caminhão parado na esquina e nisso veio o fusca, que colocou a dianteira na frente do ônibus, olhou para o lado contrário do ônibus e do nada acelerou para atravessar a avenida e, nisso, o ônibus pegou ele com tudo”. Perguntado acerca da velocidade em que o ônibus estava trafegando, respondeu que “em torno de 40 ou menos, porque ia um carro velho na nossa frente, que dobrou uma esquina antes do acidente”. Questionado, referiu que o fato ocorreu em torno das “nove e meia ou dez horas da manhã”. Contou que fez a sinalização no local do sinistro antes da brigada militar chegar. Por fim, sobre o trajeto do ônibus, aduziu que “passa em Santo Antônio às nove horas, tem que ir à cidade alta, depois descer, voltar à cidade baixa e depois continuar o trajeto” (fls. 215/218).

Por sua vez, a testemunha defensiva CLAITON RODRIGO CARDOSO MACHADO, compromissada, referiu que era cobrador do ônibus conduzido pelo acusado. Contou que o dia do fato estava “meio chuvoso”, que estavam saindo da Rodoviária e que havia um ônibus da SUDESTE estacionado na esquina do local do acidente. Disse que estavam trafegando a aproximadamente 40km/h, uma vez que não havia como “andar muito”, já que havia um carro trafegando na frente deles, o qual entrou em uma rua e o ônibus continuou, oportunidade em que “veio o fusca, que se atravessou na frente”. Asseverou que como havia um ônibus parado na esquina, não tinha como ver o fusca que “se atravessou na frente” do coletivo. Afirmou que o réu freou e tentou desviar, mas a pista estava molhada e o fusca “meio que parou no meio” da pista. Disse que a batida não foi muito forte, pois o ônibus “foi freando e quase parando ele bateu, dando uma batida seca”. Referiu que o motorista do fusca não viu o ônibus. Declarou que além do ofendido, havia mais uma senhora no fusca e que no ônibus havia muitos passageiros. Questionado, acrescentou que o acidente ocorreu por volta das 9h30min e que o limite da via era de 40km/h. Informou, por fim, que estava em pé na parte da frente do ônibus, mas não sofreu lesões e que a pista era asfaltada (mídia fl. 255).

Já a testemunha de defesa...

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