Acórdão nº 50002491820178210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002491820178210127
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000249-18.2017.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: JOAO ROBERTO MOMO (AUTOR)

APELANTE: MARIZETE ZOTTI MOMO (AUTOR)

APELADO: GILMAR ANTONIO BRESOLIN (RÉU)

APELADO: VALQUIRIA BIANCHIN BRESOLIN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO ROBERTO MOMO E OUTRA contra a sentença de fls. 193-200 que, nos autos da ação demarcatória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de GILMAR ANTÔNIO BRESOLIN E OUTRA, julgou-a improcedente. As custas foram atribuídas aos demandantes, sendo os honorários fixados em 10% do valor da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade em razão da AJG concedida.

Em suas razões, os autores sustentam que o imóvel possui área a menor, tendo sido ocupado em parte pelos lindeiros. Ressaltam, também, que desde a aquisição já constataram o problema, não havendo falar em posse mansa e pacífica. Pugnam, assim, pela demarcação da área e fixação de indenização pelo dano moral ocasionado. Por fim, requerem o provimento recursal. (fls. 205-212)

Contrarrazões às fls. 216-218.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a sentença que acolheu a arguição de exceção de usucapião dos requeridos e julgou improcedente a ação.

Isso porque, em que pese o laudo pericial tenha constatado a efetiva porção a menor no imóvel dos autores, bem como o acréscimo na área dos ora demandados, esta acabou perpetuada no tempo, conforme a prova testemunhal produzida na lide.

Tal situação resta evidente porque as testemunhas foram claras no sentido de referir que a fração já era ocupada por muito tempo, inclusive com limites físicos, de forma mansa e pacífica, pois nada há nos autos que demonstre qualquer insurgência ao longo dos anos, desde a década de 1980.

Desta forma, ainda que necessária a delimitação da área, esta deverá observar aquilo faticamente presente e referido no laudo pericial, pois, como já mencionado, implementados os requisitos para o acolhimento da exceção de usucapião.

No ponto, a fim de evitar tautologia, bem como servindo de substrato a presente fundamentação, peço vênia para transcrever parte da sentença de lavra do Dr. Michael Luciano Vedia Porfirio:

"Conforme as provas pericial e testemunhal colhidas durante a instrução do feito, a presente ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista o reconhecimento da exceção de usucapião.

Explico.

O laudo pericial e a prova testemunhal foram claros ao afirmar que embora a área dos autores seja menor do que aquela que consta na matrícula nº 371, a família dos réus ocupa a área há mais de 30 anos. Conforme relato da testemunha Adair, o qual foi claro ao mencionar que por volta dos anos 80 construiu o muro e fez a doação de parte de seu imóvel para a família dos réus com o escopo de endireitar os terrenos, sendo que comunicou ao seu irmão (futuro comprador) da doação.

O perito Moacir João Cavalli, ao questionar os vizinhos, explanou que “há vários anos as divisas são respeitadas como estão”.

Assim, diante do contexto probatório, a família dos autores ocupa a área há mais de trinta anos, devendo ser acolhida a exceção de usucapião.

(...)

Ademais, não consta nos autos qualquer informação de que os autores requereram a posse da área ocupada pelos réus antes desse processo, não havendo prova de qualquer interrupção do prazo da prescrição aquisitiva.

Além do mais, diante da improcedência da ação, não há de se falar em condenação dos réus por indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme explanado, à área já está na posse de sua família há mais de trinta anos."

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. PROVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE....

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