Acórdão nº 50002493220168210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002493220168210069
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001919623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000249-32.2016.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

APELANTE: PAULO ROGERIO GARCEZ DE AZEREDO (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

PAULO ROGÉRIO GARCEZ DE AZEREDO interpôs recurso de apelação contra sentença de improcedência da ação revisional de contrato particular de venda e compra de imóvel ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos:

POR TAIS RAZÕES,

JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a pretensão deduzida na presente ação revisional de contrato ajuizada por PAULO ROGÉRIO GARCES DE AZEREDO contra BANRISUL S.A.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários, em favor do procurador da parte contrária, no percentual de 10% do valor do débito, com base no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Todavia, a inexigibilidade dos ônus sucumbenciais resta suspensa pela concessão da AJG ao autor à fl. 43.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observe-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, assegurou que está caracterizada a onerosidade excessiva do contrato. Afirmou que deve ser vedada a capitalização de juros e a comissão de permanência. Defendeu a descaracterização da mora. Ressaltou que a atualização monetária deve observar o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 16/22).

Contrarrazões - Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 31/39.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência da ação.

A insurgência não merece prosperar.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Primeiramente, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano por si só não indica abusividade, que se caracteriza se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.

Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis:

Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
(...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)
(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros.

No caso concreto, conforme Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 23/35, o contrato firmado entre as partes, em junho de 2012, prevê juros de 9,50% ao ano e 0,791666% ao mês.

Em consulta às média divulgada pelo Banco Central para a modalidade Recursos Direcionados - Financiamento Imobiliário com taxas de mercado, para operações de mesma natureza, contratadas naquela data, a média foi de 10,05% ao ano e 0,80% ao mês.

Assim, resta evidenciado que não há abusividade no contrato pactuado e, por essa razão, no ponto, vai mantida a sentença, pois bem apreciou a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios.

CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.

A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida pela Lei nº 11.977/09, que alterou a Lei nº 4.380/64, acrescentando a esta o art. 15-A.

No caso, o contrato de financiamento é posterior à alteração legislativa, o que autoriza a capitalização dos juros e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC).

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sobre a comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. Inteligência das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis:

Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Após o período de inadimplência, a comissão de permanência poderá ser exigida no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato e sem cumulação com estes mesmos encargos.

Confiram-se os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Negado seguimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. (AgRg no REsp 623.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 3. A comissão de...

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