Acórdão nº 50002501120198210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002501120198210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000250-11.2019.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelações interpostos por Gleisson F. M. e Ana E. C. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitação e alimentos, ajuizada por Gleisson, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de 1) reconhecer como patrimônio comum e determinar a partilha do automóvel GM/Celta, placa IKC8C43, 2) reconhecer como patrimônio comum e determinar a partilha das prestações pagas durante a constância do relacionamento (dezembro de 2013 a outubro de 2019), decorrentes do contrato de financiamento imobiliário n. 844440040613-7, celebrado pelo requerente junto à Caixa Econômica Federal, sendo que, apurado o total pago nesse período, ficando o requerente obrigado a pagar à requerida o equivalente a 50% desse montante, a título de meação, 3) determinar a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, 4) reconhecer como patrimônio comum a motocicleta Shineray/XY 250 Discover, 2014/2015, placa IWA-8876, que permanecera com Gleisson F. M., que deverá pagar à requerida, a título de meação, o equivalente a 50% do valor de mercado da referida motocicleta contante na tabela FIPE ao tempo da separação (outubro 2019), e, por fim, 5) condenar o demandante ao pagamento de alimentos destinados à filha, no valor de 35% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento, inclusive quando do recebimento da gratificação natalina (13° salário), quando possuir emprego formal. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamentos de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões (evento 95 - APELAÇÃO1 - autos originários), o apelante/demandante aduziu que adquiriu o imóvel do casal antes da constância da união estável, e que arcou unicamente com todos os pagamentos do contrato de alienação fiduciária, inexistindo contribuição da requerida, de forma que tanto o bem, quanto as parcelas são incomunicáveis, não integrando o patrimônio comum do casal, não devendo haver a partilha. Sustentou que a motocicleta Shineray/XY Discover, 2015/2015, placa IWA-8876, pertence a terceiro, motivo pelo qual nunca integrou o patrimônio do casal. Discorreu que cabia a parte requerida a produção da prova para corroborar com sua alegação, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. Asseverou que para a fixação de alimentos deve se observar ao binômio necessidade-possibilidade. Narrou que labora como motorista, auferindo rendimentos em torno de R$ 1.500 a R$ 2.000,00, ademais, possui outro filho, para o qual paga alimentos no valor de 30% do salário mínimo nacional. Postulo o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de não reconhecer as parcelas do financiamento imobiliário nº 844440040613-7 contraído anterior a União e a motocicleta Shineray/XY 250 Discover, 2014/2015, de propriedade de terceiro estranho à lide como patrimônio comum, bem como reduzir o valor a ser pago pelo apelante a título de pensão alimentícia sugerindo desde já o equivalente a 25% do salário mínimo nacional.

Em razões (evento 96 - APELAÇÃO1 - autos originários), a apelante/demandada aduziu que o alimentante não comprovou sua impossibilidade de arcar com os alimentos postulados, ônus que lhe incumbia. Sustentou que os contracheques apresentados têm oscilação e sensível redução, não devendo ser considerados para fins de cálculo de média de renda. Afirmou que os contracheques expostos nos autos são durante a vigência das medidas decorrentes da pandemia, que possibilitaram a flexibilização dos salários, em razão da Medida Provisória 936/2020, posteriormente confirmada pela Lei 14.020/2020. Discorreu que a decisão proferida não contemplou o terço de férias e gratificação natalina, verba sobre as quais deve incidir os alimentos. Alegou que o demandante sequer juntou aos autos provas sobre suas despeses ordinárias. Asseverou que o apelado agiu de má-fé, haja vista que somente após a contestação admitiu que, desde o ajuizamento da ação, esteva trabalhando para outro empregador, auferindo rendimentos superiores ao informado. Narrou que a data de encerramento do vínculo do requerente com o Município de Uruguaiana foi em 31/10/2019, tendo sido firmada procuração para o causídico que o representa na ação, somente em data posterior, qual seja 01/11/2019, motivo pelo qual descabida a afirmação de que o apelado teria informado seu procurador e que este, em razão do excesso de trabalho, teria demorado para informar aos autos. Sustentou que, com relação aos bens sonegados por ocasião do ajuizamento, a justificativa apontada na sentença, de que se trataria de situação natural na ação de caráter dúplice, se mostra descabida. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para 20% dos rendimentos brutos do genitor (considerados apenas os descontos legais), com incidência de férias e décimo terceiro, determinando que tal desconto seja procedido em folha de pagamento, em patamar não inferior a 50% do salário mínimo, e, em caso de desemprego, requer seja fixado o valor de 50% do salário mínimo nacional, que o demandante seja condenado às penalidades previstas no art. 80, do CPC em razão da flagrante litigância de má-fé e que seja declarada a incompatibilidade da litigância de má-fé com o benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrido, revogando-o.

Em contrarrazões (evento 107 - CONTRAZ1 e evento 108 - CONTRAZAP1 - autos originários), as partes apeladas requereram o desprovimento do recurso da parte contrária.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

Conheço os recursos de apelação interpostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Recurso do autor.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitação e alimentos, dentre outras questões, determinou a partilha das prestações pagas durante a constância do relacionamento (dezembro de 2013 a outubro de 2019), decorrentes do contrato de financiamento imobiliário n. 844440040613-7, celebrado pelo requerente junto à Caixa Econômica Federal, da motocicleta Shineray/XY 250 Discover, 2014/2015, placa IWA-8876, e estabeleceu a verba alimentar em favor da filha no valor de 35% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento.

No caso, incontroverso que as partes mantiveram união estável por cerca de 06 anos, tendo iniciado em 12/2013, findando em 10/2019, sendo a partilha de bens o ponto de inconformidade.

Cumpre esclarecer que, tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil1, que remete ao conteúdo aos artigos 1.658 e 1.6592, também da legislação civilista.

Feitas tais considerações, quanto ao pedido de que seja afastada da partilha as prestações pagas no imóvel de matrícula nº 34.811, este não deve prosperar.

Isso porque, em que pese o bem tenha sido adquirido pelo apelante no ano de 2012, logo, em período anterior ao início da união estável, parcelas do financiamento imobiliário contratado foram quitadas no curso da relação conjugal.

Diante disso, ainda que a demanda não possua direitos sobre o bem, presume-se o esforço comum do casal quando ao pagamento das parcelas quitadas na constância da união, mostrando-se adequada a sentença que incluiu tais prestações na partilha.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO PELA MULHER EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA RELAÇÃO CONJUGAL. PARTE DAS PARCELAS PAGAS, POR FINANCIAMENTO, NO CURSO DA RELAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO AO VARÃO NA FORMA DE CRÉDITO. VEÍCULO. 1. UNIÃO ESTÁVEL. NA UNIÃO ESTÁVEL, O REGIME DE BENS APLICÁVEL É O DA COMUNHÃO PARCIAL, SALVO SE OS COMPANHEIROS DISPUSEREM EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 1.725 DO CC). DE REGRA, ENTÃO, COMUNICAM-SE OS BENS QUE SOBREVIEREM AO CASAL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, EM CARÁTER ONEROSO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.658 DO CC, SENDO IRRELEVANTE PERQUIRIR ACERCA DA COLABORAÇÃO INDIVIDUAL NA AQUISIÇÃO, PRESUMINDO-SE QUE TENHA RESULTADO DO ESFORÇO COMUM. NO CASO, É INCONTROVERSO QUE OS LITIGANTES VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2017 A 28.06.2019. 2. IMÓVEL FINANCIADO. O APARTAMENTO FOI ADQUIRIDO PELA MULHER EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA RELAÇÃO CONJUGAL, COM PARTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS/PAGAS DURANTE A CONVIVÊNCIA, POR FINANCIAMENTO. NESSE CONTEXTO, O VARÃO/APELANTE TEM DIREITO A APENAS UM CRÉDITO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO DURANTE A RELAÇÃO. NÃO É TITULAR DE DIREITO SOBRE O BEM, QUE, NO CASO, NÃO SE COMUNICA, POR TER SIDO ADQUIRIDO COM ANTERIORIDADE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM CONDOMÍNIO. CONSIDERANDO, ENTÃO, QUE O EX-CASAL ACORDOU, EM AUDIÊNCIA, QUE, DURANTE A UNIÃO, FORAM PAGAS 21 PARCELAS DO FINANCIAMENTO E TENDO PRESENTE OS LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL, NENHUM REPARO MERECE A SENTENÇA NESSE TÓPICO, FAZENDO JUS O VARÃO À METADE DO VALOR DAS 21 PRESTAÇÕES PAGAS, ALÉM DA...

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