Acórdão nº 50002516920188210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002516920188210121
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001398265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000251-69.2018.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos, separadamente, por G. de C. e J. C. de Q., irresignados com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que julgou parcialmente procedente a demanda para, determinar a partilha dos bens e dívidas, na proporção de 50% para cada um.

Em suas razões, a apelante G. de C., insurge-se sobre a determinação de partilha das dívidas, aduzindo que sequer teve conhecimento da celebração de negócio de crédito por serviços não prestados, tendo sido celebrado em período em que as partes já não estavam mais em convivência marital.

Refere ainda, a necessidade do pagamento de aluguel, em razão do apelado por estar usufruindo exclusivamente do bem imóvel, enquanto este ainda não foi vendido e devidamente partilhado. Pugna pelo provimento do pleito recursal para reformar a decisão ao efeito de fixar o pagamento de valor, a título de aluguel pelo uso unilateral do imóvel pela outra parte, até que seja procedida a venda e partilha do bem, e que seja considerada como dívida oriunda da união estável estabelecida entre as partes, somente o valor cobrado pela dívida de IPTU, no montante de R$ 10.512,09, devendo esse valor ser partilhado na proporção de 50% para cada um (fls. 74-77v).

Já o apelante J. C. DE Q, em suas razões recursais, aduz sobre a impossibilidade da divisão do bem imóvel entre o casal, isso porque o bem encontra-se em nome de terceiro, estranho ao feito e já falecido. Pugnando-se pela reforma da decisão singular para que seja excluído da meação o bem imóvel descrito. Modo subsidiário, requer-se seja considerado que o apelante é possuidor do bem há mais de trinta anos, fato esse anterior ao relacionamento das partes.

Pelo exposto, postula pelo provimento do apelo recursal para reformar a decisão do Juízo a quo, excluindo-se da partilha de bens, o bem imóvel descrito na inicial, fl. 10, tendo em vista a ausência de propriedade do bem por qualquer dos cônjuges, que é pertencente a pessoa estranha ao feito. Subsidiariamente, requer-se que os direitos a tal bem sejam excluídos da partilha, em razão da posse pertencer ao apelante antes do início da união estável entre as partes (fls. 85-88v).

Apresentadas as contrarrazões recursais por ambas as partes (fls. 82-84 e 90-92).

O Ministério Público manifestou-se, sem parecer, por ausência de interesse processual (fl. 94).

É o relatório.

VOTO

Os recursos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, restam conhecidos.

Com efeito, o imóvel arrolado como partilhável, cujos direitos e ações foi determinada a partilha igualitária, é de propriedade de terceiro, conforme matrícula anexada oas autos originários (fls.24, procjudicial2), não havendo que se falar em partilha.

Cabe mencionar que não restou comprovada nem mesmo a compra e venda do imóvel que pretendem partilhar, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a aquisição do terrenos pelas partes, de maneira que, eventual direito de propriedade, deverá ser perseguida em demanda própria por ambas as partes, para posterior partilha, se for o caso.

Portanto, na esteira da jurisprudência, vai reformada a sentença recorrida. Senão, vejamos:

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. PARTILHA. CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DE TERCEIRO. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que, no caso, não restou comprovada. 2. Ficando evidenciado que, apesar de bastante conturbado, o relacionamento tinha contornos de uma união estável até o ano de 2005, não merece reparo a sentença neste ponto 3. É juridicamente impossível determinar o ressarcimento de benfeitorias realizadas sobre imóvel de terceiro, pois toda a construção feita sobre um imóvel se presume realizada pelo proprietário, salvo se o contrário for provado. 4. Ainda que o casal tenha desembolsado valores para promover as melhorias no imóvel onde residiam, não há como determinar a partilha do bem, devendo o pleito de indenização ser dirigido contra o proprietário do terreno, pois foi ele o beneficiado com a obra. 5. O questionamento relativo ao custeio de obras em bem de terceiro deverá ser feito na via judicial própria, contra o proprietário do imóvel, pois este não integra a relação processual, a ele não se estendendo os efeitos da coisa julgada. 6. Diante do afastamento da partilha do imóvel, fica prejudicado o pedido de reintegração de posse deduzido pela autora. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 70082169640, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIA EM TERRENO DE TERCEIRO. NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR A PARTILHA DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS SOBRE IMÓVEL QUE PERTENCE A TERCEIRO, POIS É ELE O BENEFICIÁRIO DA EDIFICAÇÃO. MANTIDA, PORÉM, A SALA 1 COM O APELADO, COMO PROPOSTO NO APELO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082081944, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-07-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens...

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