Acórdão nº 50002548220178210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002548220178210113
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001989849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000254-82.2017.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ERVINO ALCHIERI (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERVINO ALCHIERI da sentença em que, apreciando ação declaratória c/c com repetição de indébito ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, o juízo a quo julgou extinto o feito pela, na forma do art. 485, VI, do CPC, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Em razões recursais (fls. 10/16, do evento 3, PROCJUDIC4), refere o autor que merece reforma a sentença proferida na origem, tendo em vista que a questão relativa à ilegitimidade da instituição bancária não é pacífica da jurisprudência. Aduz que houve a recusa do banco demandado em conceder quitação de crédito rural referente ao PROAGRO, impondo ao recorrente o pagamento dos valores, de forma que necessária a repetição dos valores pagos indevidamente. Aduz que o banco demandado foi o intermediário da negociação, não havendo nenhuma disposição expressa pela não responsabilidade do apelado pelo não pagamento do seguro. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do apelado Banco do Brasil S.A, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 26/50 e evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 01/05).

Remetidos os autos para esta Corte, vieram conclusos para julgamento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Trata-se de ação de declaratória com repetição de indébito em que pretende a parte autora a cobertura do seguro agrícola, denominado PROAGRO, em razão da perda de mais de 90% da lavoura de milho, referente a safra de 2008/2009.

Aduz que realizou contrato de abertura de crédito rural, com cobertura pelo PROAGRO, porém, após uma grande seca que assolou a região, a plantação de milho foi perdida. Informa, ainda, que apesar de comprovada a perda, através de laudo de fiscalização e assistência técnica, o pedido de cobertura em relação à operação nº 086.414.386 foi indeferido pelo banco. Em razão disso, pretende a repetição dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Foi proferida sentença, julgando extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva do banco demandado (BANCO DO BRASIL), argumentando que o banco demandado é mero intermediário da operação, sendo o Banco Central do Brasil o administrador desses recursos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição bancária em relação ao pedidos formulados na peça inaugural, uma vez que houve a recusa em conceder a quitação do crédito rural através do PROAGRO.

Inicialmente, destaca-se que o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO foi instituído pela Lei nº 5.969/73, posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.171/1991, pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal nº 12.058/2009, objetiva exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações (art. 1º).

No art. 2º, da Lei acima referida, ficou estabelecido que ele será custeado pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; por verbas provenientes de Orçamentos da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional, cuja administração dos recursos será feita pelo Banco Central do Brasil (art. 3º, da Lei nº 5.969/73).

Ainda, conforme preconiza o art. 5º da Lei, incumbe à instituição financeira a comprovação dos prejuízos, mediante a confecção de laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Neste contexto, compete ao agente financeiro, isto é, ao banco intermediador a decisão dos pedidos de cobertura e o encaminhamento dos recursos à comissão responsável pela análise de negativa de cobertura (art. 6ª, da Lei nº 5.969/73).

No caso, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda, a fim de ser declarada a perda...

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