Acórdão nº 50002556220208210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002556220208210113
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000255-62.2020.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: CRISTINA LEMES (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA LEMES (AUTORA) contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU), nos seguintes termos (evento 9, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Entretanto, a exigibilidade de tal verba deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões de apelo (evento 13, APELAÇÃO1), a autora alega ausência de hipótese a ensejar o indeferimento do pleito inicial porquanto cumpridas as exigências do art. 330 do CPC. Aduz que a parte é civilmente capaz, bem como sustenta a validade da procuração por instrumento particular assinada pela outorgante. Cita precedentes. Quanto à ausência de comprovante de endereço em seu nome, alega que o comprovante de pagamento do benefício previdenciário comprova a residência na Comarca. Discorre acerca da conexão de ações. Pugna pelo provimento do recurso, ao efeito de reconhecer a validade da procuração e da declaração de residência anexadas aos autos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 20, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relato.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Consta, na inicial, que a autora foi surpreendida com a quantidade de empréstimos em seu nome e, por isso, teria solicitado na via administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação dos descontos junto ao INSS. Diante da inércia da parte ré, ajuizou a presente demanda postulando a apresentação dos documentos pelo banco demandado e, na ausência de contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores na forma dobrada, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo a quo proferiu despacho determinando que a parte juntasse aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, bem como comprovante atualizado de residência; que se manifestasse sobre a prescrição; e que unificasse todas as ações repetitivas ajuizadas (evento 3, DESPADEC1).

Em resposta, a demandante limitou-se a alegar a validade da procuração anexada no evento 1, PROC2, bem como que a declaração de residência acostada no evento 1, END5 basta para a comprovação de que a autora reside na comarca, pedindo, contudo, prazo para que o Chefe da Funai pudesse emitir a declaração exigida. Ainda, manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição. Por fim, negou o pedido de unificação dos inúmeros processos ajuizados.

O Magistrado julgou extinto o processo em razão da ausência das condições da ação.

Irresignada, a autora apela.

Passo ao exame.

Segundo o que dispõe o art. 320 do CPC "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Relativamente à determinação de juntada de procuração por instrumento público, necessário esclarecer que esta obrigação se justifica, no caso concreto, em razão de situação peculiar que ocorre na região.

Sabidamente, um número considerável de processos vêm sendo ajuizados nas Comarcas de Nonoai, Planalto, Tenente Portela, Coronel Bicaco, todos contendo indígenas no polo ativo e instituição financeiras no polo passivo, com procurações sem fins específicos.

No caso concreto, observo que a parte autora, não obstante sua capacidade civil, trata de pessoa de etnia indígena. A procuração anexada no evento 1, PROC2 é um instrumento de mandato genérico, com poderes para o foro em geral.

Da mesma maneira, conforme Ofício Circular Nº 077/2013-CGJ, recomenda-se:

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ Expediente nº 0139-12/000031-0 Porto Alegre, 13 de agosto de 2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E-Proc n. 5000261-60.2020.8.21.0116 10 Orientações sobre pesquisas e práticas visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos. Senhor Magistrado: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: A. nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitandose, assim, a análise deste em várias demandas; B. diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C. seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D. nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. Cordiais saudações. DES. ORLANDO HEEMANN JR. Corregedor-Geral da Justiça.

Inclusive, esta situação já foi objeto de análise em inúmeros processos neste TJRS, a exemplo dos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSÍVEL FRAUDE. DESATENDIMENTO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e de cobranças com a conseqüente repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a reparação dos danos morais experimentados, julgada extinta na origem, em face do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e 485, I do CPC. 2) O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.133.689/PE, consolidou a tese de que constatada a conduta desidiosa e omissiva, quando do não atendimento da determinação judicial, a petição inicial deve ser indeferida e o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3) In casu, verifica-se que, intimada a parte autora para proceder com a emenda inicial, deixou de atender a determinação judicial. Evidente que em face das peculiares do caso, quais sejam, o fato de a parte autora ser indígena e, ainda, analfabeta, bem como a informação de que existem outras ações demandadas pelo mesmo procurador, em favor da mesma parte, contendo procuração idêntica em todas as referidas ações, firmada por terceiro, a rogo, mostra-se prudente a cautela adotada. 4) O Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, dispõe que o pedido de complementação dos documentos e unificação das demandas consiste em medida imprescindível à...

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