Acórdão nº 50002563220078210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002563220078210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000256-32.2007.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: SUCESSÃO DE RUY TAVORA DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por SUCESSÃO DE RUY TAVORA DE SOUZA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da sentença proferida na ação de cobrança, promovida pela primeira recorrente em face do Estado e de BANRISUL, cujo dispositivo é o seguinte: "ISSO POSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido, forte no artigo 487, I do CPC, para: a) para condenar o Banco Banrisul ao pagamento dos índices de correção monetária, referente a conta 0180.397036, conforme extratos (fls. 34/35, 254/255 e 271) bem como diferenças relativas à correção monetária pelo IPC no período devido, os valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com desconto dos valores já creditados, desde a época em que as mesmas deveriam ter sido creditadas até o efetivo cumprimento da obrigação, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como contratado, os quais compõem a remuneração da referida aplicação financeira. Haverá, ainda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do banco, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. b) para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos índices de correção monetária referente as contas 0180277219 e 01804204410, conforme extratos (fls. 36/39, 256 e 272/276, bem como diferenças relativas à correção monetária pelo IPC no período devido, os valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com desconto dos valores já creditados, desde a época em que as mesmas deveriam ter sido creditadas até o efetivo cumprimento da obrigação, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como contratado, os quais compõem a remuneração da referida aplicação financeira. Haverá, ainda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, ERGS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a repetitividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Isento de custas no entanto." (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 26/39).

Opostos embargos de declaração, foram eles desacolhidos (Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 04/05).

A parte autora recorreu, alegando que o Estado também deve ser condenado a pagar a diferença de 20,37% relativa ao Plano Verão, devidamente corrigida, no que tange à conta-poupança nº 0180277219. Postulou o provimento do apelo (Evento 3, PROCJUDIC9, fls. 09/14).

O Estado, nas razões recursais, aduziu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de expurgos inflacionários, pois entre a data em que incidiram os índices de correção monetária incorretos e a sua citação transcorreu prazo superior aos 20 anos, previstos no art. 177 do CC/1916, ressaltando que a ação foi originalmente proposta em desfavor do Banrisul e que somente após a emenda à inicial foi incluído no polo passivo, pontuando a inocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sustentou que deve haver a incidência única de 0,5% ao mês no tocante à condenação ao pagamento de juros moratórios e remuneratórios, para efeitos de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Subsidiariamente, postulou a redução dos juros moratórios para que correspondam ao aplicável às contas-poupança ou a 0,5% ao mês. Asseverou ser cabível a redução dos honorários fixados em favor do procurador do autor. Postulou o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 18/26).

O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 27/33).

Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos no sistema E-proc.

Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O apelo do Estado é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, independentemente de preparo, por ser por ser a Fazenda Pública isenta do recolhimento de custas judiciais, na forma do art. 5º, parágrafo único, d, do Regimento de Custas, aplicável à presente ação de cobrança, pois ajuizada em 31.05.2007, conforme Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, item 2, litteris:

2. O processo ajuizado antes de 15 de junho de 2015 será sempre tratado a partir das regras do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 8.121/85) para fins de (a) complementação final; (b) recursos, (c) incidentes processuais, (d) fase de cumprimento de sentença, (e) liquidação de sentença, (f) precatórias e cartas de ordem, (g) formais de partilha e cartas de arrematação, (h) desarquivamento, (i) certidões, (g) guias de depósito, entre outros, mesmo que os respectivos pedidos ou requerimentos sejam protocolados depois de 15 de junho de 2015.”

O recurso da parte autora também merece ser conhecido, pois foi interposto de forma tempestiva e preparado, além de preencher os demais requisitos de admissibilidade.

II - Do recurso do Estado

1 - não suspensão do recurso

Registro, de início, que não é caso de sobrestar o recurso com base nas determinações proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212, porquanto a matéria devolvida restringe-se a prescrição, critérios de atualização do débito, juros de mora e honorários advocatícios, sem que haja controvérsia quanto a expurgos inflacionários da caderneta de poupança.

2 - prescrição

O recurso merece provimento.

A de ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de natureza pessoal e tem prescrição vintenária (art. 177 do CC/16), ou decenal (art. 205 do CC/02), contado da incidência do índice incorreto de correção monetária ao saldo da conta-poupança, observada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil.

No caso, como entre a aplicação dos índices de correção monetária controvertidos dos Planos Bresser e Verão (junho de 1987 e janeiro de 1989) e a vigência do Código Civil/02 (11.01.2003), transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, aplica-se integralmente este prazo prescricional.

Cumpre ressaltar que a parte autora promoveu ação de cobrança dos expurgos inflacionários da conta-poupança de sua titularidade, aberta na extinta Caixa Econômica Estadual, referentes aos Planos Bresser e Verão, em face do Banrisul (junho de 1987 e janeiro de 1989 - evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/08).

Todavia, em 25/08/2010, o autor emendou a inicial para inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, sendo o ente federado citado em 29/11/2010 (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 35/50).

Nesse contexto, a pretensão está efetivamente prescrita, pois entre as datas em que surgiu a violação do direito (junho de 1987 e janeiro de 1989) e a emenda à inicial em 25/08/2010 para inclusão do Estado na lide e sua citação, transcorreu prazo superior a 20 anos, não sendo aplicável ao caso o art. 240, § 1º, do CPC/73.1

Importante destacar que não se operou a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento da ação coletiva nº 001/1.07.0102557-7, pela Defensoria Pública em face do Banrisul e do Estado, pois seu objeto era o pagamento aos poupadores da extinta Caixa Econômica Estadual, das diferenças referentes aos percentuais que deixaram de ser aplicados os saldos das contas-poupança abertas na extinta CEE e transferidas ao Banrisul, relativas ao Plano Bresser, sendo o estado responsável apenas de forma subsidiária, sendo, portanto, distinto do objeto da presente ação de cobrança, que almeja os expurgos...

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