Acórdão nº 50002564620078210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002564620078210002
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000256-46.2007.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, nos autos da ação de execução movida contra MILCA LAGRECA FABRES e UBIRAJARA SEVERO LAGRECA, da sentença datada de 18/02/2022, como segue:

"Vistos.

Considerando que esses autos eletrônicos são oriundos de digitalização de processo físico, deverá o Cartório proceder à baixa dos autos físicos, observando as determinações contidas no Ofício-Circular 52/2020/CGJ/TJRS.

A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Veio aos autos alegando que em nenhum momento permaneceu inerte no feito.

É o breve relatório. Decido.

Com efeito, acerca da prescrição intercorrente, assim dispõem os artigos 206, § 5º, inciso I, do CC, e 921, III, § 5º, do CPC:

Art. 206. Prescreve: (…)

§ 5º. Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Art. 921. Suspende-se a execução: (…)

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

[...]

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada no ano de 2007 e o exequente não logou êxito em expropriar bens do executado.

O título que embasa a execução trata-se de Contrato de Mútuo e o prazo prescricional aplicável é de cinco anos.

Conforme Súmula 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente é igual ao da prescrição do direito material.

Assim, diante da ausência de efetividade do exequente na constrição de bens do executado, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 924, V do CPC.

Custas pelo exequente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

A parte apelante alega que não houve inércia ou descaso por parte da exequente e que, inobstante a necessidade de prova da inércia do credor, a declaração da prescrição intercorrente pressupõe desídia ou desinteresse deste para com o andamento do processo, neste mesmo sentido invoca-se o entendimento firmado no IAC 01/STJ, deixando claro que a prescrição intercorrente se reconhece após transcurso de prazo superior ao do direito material. Com relação aos honorários de sucumbência argui que a execução é legítima, foi proposta no tempo e modo previstos e somente não foi satisfeita pela ausência de bens dos executados, de modo que estes ou seu procurador não podem ser agraciados com verba sucumbencial sem nada terem feito para dar solução à lide.

A parte apelada apresentou contrarrazões.

Em razão da adoção do sistema informatizado, foram observadas as disposições do Código de Processo Civil-CPC.

VOTO

Prescrição intercorrente

De acordo com a doutrina a caracterização da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil necessita dois requisitos concomitantes, que o credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais e a ausência de movimentação pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal.

Diz o Código Civil Brasileiro-CCB:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

(Revogado)

(Vide Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

(Revogado)

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Diz a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal-STF:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

Tratando-se de demanda executiva associada a débitos relativos ao contrato particular de mútuo, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal. O empréstimo foi efetuado para fomento educacional, o não retorno da pecúnia emprestada desfalca os fundos para novos estudantes utilizarem do crédito.

Se a parte credora deixa de promover o prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir...

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