Acórdão nº 50002565820148210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002565820148210145
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001504252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000256-58.2014.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por R. M. D., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Destituição de Poder Familiar proposta pelo Ministério Público, que julgou procedente o pedido formulado, destituindo-lhe o poder familiar em relação ao filho L. S. D. G. (evento 3, PROCJUDIC8).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o conjunto probatório não autoriza a destituição do poder familiar, aduzindo que se trata de medida drástica que somente é aplicável a situações extremas. Refere que, dentro das suas limitações, sempre cumpriu com os deveres inerentes ao exercício do poder familiar, não havendo notícia de maus tratos ao menor. Sustenta que fundamento para a destituição é a situação de extrema pobreza e simplicidade vivenciada. Assevera que o menor tem o direito de ser criado e educado no seio familiar. Subsidiariamente, argumenta que apenas o genitor deve ser destituído do poder familiar. Requer o provimento do recurso (Evento 03, PROCJUDIC8).

Foram ofertadas as contrarrazões recursais (evento 03, PROCJUDIC8).

Sobreveio parecer do Ministério Púbblico pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de analisar recurso interposto por R. M. D., genitora do L. S. D. G., nascido em 09/04/2013, em face da decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Destituição de Poder Familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de R.e D, ao efeito de destituir o poder familiar dos demandados em relação ao filho L., por negligência e abandono, com amparo no artigo 1.638, incisos II, III e IV, e parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.

Da análise dos autos, verifico que presentes provas a indiciar que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a recorrente não possui condições, mínimas, ao exercício do poder familiar, a haja vista a situação de risco e vulnerabilidade em que se encontrava o menor, devido ao histórico de abandono, negligência e irresponsabilidade, situação que também se verificou em relação aos demais filhos da apelante.

Cabe mencionar que o núcleo familiar de R., já vem sendo acompanhado pela rede de proteção, motivo pelo qual ajuizaram a ação protetiva com a finalidade de afastar os filhos de R., pois em situação de risco e vunerabilidade. Ainda, importa dizer que o menor L. encontra-se abrigado desde 2014, sem que a genitora tivesse buscado manter contato com o menino.

Assim, diante do quadro retratado ao feito, a destituição do poder familiar é a única solução plausível, em face do descumprimento dos deveres do poder familiar e negligência da genitora quanto ao filho.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO A QUE ERAM SUBMETIDAS AS CRIANÇAS. GENITORES QUE NÃO SE COMPROMETEM A MUDAR DE POSTURA PARA EXERCER A...

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