Acórdão nº 50002566020198210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002566020198210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002035708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000256-60.2019.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: AFONSO TELMO GOMES LAMENZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença de Evento 52 (Processo originário) que, nos autos desta ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores ajuizada por AFONSO TELMO GOMES LAMENZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Adoto o relatório da r.sentença, que bem narrou o presente caso:

AFONSO TELMO GOMES LAMENZA ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo narrado na inicial, o autor mantém, há mais de 20 anos, dois contratos de seguro junto à requerida, o Seguro Ouro Vida Especial. Alegou que o prêmio vem aumentando em descompasso em relação ao que percebe com o benefício previdenciário, e que devido a faixa etária (68 anos) entende indevido o aumento anual. Disse que por ter mais de 60 anos de idade e possuir mais de 10 anos de vínculo contratual o fator de reajuste anual não pode ser aplicado. Postulou, liminarmente, fosse excluído do valor do prêmio pago o fator anual em razão da faixa etária. Requereu a procedência dos pedidos para confirmar a decisão liminar, declarar nula a cláusula que prevê a aplicação do fator anual em razão da faixa etária, e determinar a repetição do indébito dos valores pagos à maior. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1, doc. 02/09).

Indeferida a AJG (evento 4), o autor efetuou o pagamento das custas iniciais (evento 8).

Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência (evento 10).

Citada (evento 19), a requerida apresentou contestação (evento 20). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Discorreu como ocorreram as alterações contratuais e como foram as comunicações realizadas ao autor, havendo adesão consciente do demandante ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial 2002. Referiu que a correção do valor do prêmio de acordo com a faixa etária é essencial para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, pois ao ser a idade elevada o risco também aumenta. Defendeu ser de um ano a prescrição para pleitear a exclusão da cláusula de reajuste dos prêmios em função da faixa etária e para restituição das diferenças dos prêmios pagos. Defendeu a legalidade da cláusula em discussão e a distinção desta com o regramento aplicável aos contratos de seguro de saúde. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a devolução dos valores considere apenas os reajustes etários aplicados a partir do décimo ano de vigência do contrato, em abril de 2012, ou, ao menos a partir de 10 (dez) anos da entrada em vigor da lei dos planos de saúde (2 de janeiro de 2009), bem como que o marco inicial para a incidência de juros de mora seja contado a partir da citação. Juntou documentos (evento 20, doc. 02/09).

Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento (evento 21), o qual foi provido, devido à ausência de urgência (5007831-43.2019.8.21.7000).

A audiência conciliatória restou prejudicada ante a ausência do autor (evento 29).

Réplica (evento 33).

Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (evento 34), as partes nada requereram (evento 38).

Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença (evento 48).

É o relato.

E o dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Revisão de Contrato de Seguro de Vida, aforada por AFONSO TELMO GOMES LAMENZA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, para declarar abusiva a cláusula que prevê a correção do prêmio com base na faixa etária do contratante e, consequentemente, determinar a exclusão da referida cláusula e a restituição dos valores pagos à maior, cuja apuração de valores a serem restituídos em favor do autor deverá ocorrer por meio de liquidação de sentença, observada a prescrição ânua.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa para cada procurador, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Considerando a ausência injustificada do demandante na audiência de conciliação, embora advertido sobre as penalidades impostas em razão do não comparecimento, fixo multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal de Justiça, sem conclusão.

Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 56 - Processo originário), estes foram parcialmente acolhidos pelo Juízo de Origem, nos seguintes termos (Evento 66 - Processo originário):

Recebo os embargos declaração, pois tempestivos, acolhendo-os parcialmente apenas para CONCEDER a tutela de urgência requerida à inicial, haja vista o acolhimento do pedido para exclusão do fato anual, em razão da faixa etária do prêmio pago pelo embargado/requerente.

Quanto à irresignação do embargante acerca da decisão de parcial procedência da ação, há de se ter em vista que houve o reconhecimento da prescrição, obstando, assim, o pedido condenatório veiculado à inicial na sua integralidade.

Dessarte, vão acolhidos os embargos de declaração apenas parcialmente.

Intimem-se.

Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em razões recursais (Evento 70 - Processo originário), a seguradora insurge-se contra a parcial procedência da demanda. Preliminarmente, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações. Noutro quadrante, insurge-se contra o indeferimento da impugnação ao valor da causa. Argumenta que, nos termos do art. 292, II, do CPC, a fixação do valor da causa deve ser o valor do ato jurídico, sendo que a soma do valor dos contratos do autor era de R$ 538.740,34, devendo este ser o valor atribuído à causa. No mérito, narra que o objeto da demanda cinge-se à declaração de nulidade de cláusula contratual de seguro que versa sobre reajuste de prêmio em função da faixa etária do segurado e, por consequência, à declaração de abusividade do reajuste realizado pelo fator etário. Expõe um breve histórico da contratação do seguro objeto da lide, Seguro Ouro Vida Grupo Especial. Defende a higidez dos reajustes etários e salienta que o entendimento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça hodierno reconhece a licitude da cláusula que estabelece reajuste etário do prêmio securitário. Em sequência, defende que houve observância do dever de informação na contratação, argumentando que a seguradora notificou o segurado sobre a possibilidade de adesão ao seguro e sobre as cláusulas e disposições constantes no contrato. Narra que o autor recebeu as condições do contrato e concomitante os documentos denominados de Termos de Confirmação e de Cancelamento, nos quais o consumidor optou por se vincular ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial. Discorre sobre o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à anualidade do contrato. Noutro quadrante, defende a licitude da cláusula de reajuste do prêmio pelo fator etário, sustentando que esta serve para fins de manutenção do equilíbrio contratual da apólice. Ainda, refere a inaplicabilidade das normas relativas aos planos de saúde aos contratos de seguro de vida, aludindo ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Ainda, afirma que a pretensão do segurado encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos parâmetros de cálculo dos prêmios, devendo a eventual extirpação do reajuste etário tão somente sobre os prêmios pagos no ano anterior à propositura da demanda. Requer, ao fim, o provimento do recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 74 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso de apelação interposto pela parte ré é tempestivo e está acompanhado de preparo (Evento 58 e 70 - Processo originário), encontrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao valor do prêmio securitário em virtude do fator etário e, assim, ver abolida a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de seguro de vida em grupo celebrado com a seguradora ré, bem como perceber os valores pagos a maior em consequência do reajuste.

De início, rejeita-se a insurgência recursal quanto ao indeferimento da impugnação ao valor da causa.

Oportuno transcrever os dispositivos legais pertinentes à matéria:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo...

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