Acórdão nº 50002571020188210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002571020188210046
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001585423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000257-10.2018.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VALPIDES BARBOSA RITTER e VIVALDINO RITTER interpuseram recurso de apelação cível da sentença de Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 25, proferida nos autos da ação tombada sob o nº 046/1.18.0000823-0, que movem em face de DIOMIDE BARBOSA RITTER.

Em suma, o autor ajuizou ação pretendendo a anulação de negócio jurídico e cancelamento de escritura pública de doação.

Após determinação para regularizar o polo ativo, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora, visto que não conseguiu contatar seus assistidos. Em decisão de Evento 3, PROCJUDIC2, pg. 14, o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação pessoal e julgou extinto o processo. O demandante interpôs recurso de apelação, o qual restou parcialmente provido por este colegiado (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 1). O requerente Valpides foi intimado e se manifestou no autos.

Sobreveio novamente sentença de extinção, cujo teor enuncia:

Diante da inércia do autor, embora devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito (fl 79), julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, III, do CPC/2015.

Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 27), a parte apelante alega que foi realizada a intimação pessoal de somente um dos herdeiros que já figuram no polo ativo. Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença de extinção e determinar que a demandante Ely seja intimada pessoalmente.

A seguir, os autos retornaram a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.

Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o apelante a desconstituição do julgado a quo, porquanto não teria sido oportunizada a intimação pessoal da parte autora em sua integralidade. Assiste-lhe razão.

A partir da análise dos autos, constata-se que somente o autor Valpides foi intimado pessoalmente, conforme certidão de intimação acostada ao Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 18. Após isso, em petição juntada ao Evento 3, PROCJUDCI3, pg. 21, o autor informou o nome completo e endereço de Flora Solange Pinheiro Ritter.

No entanto, observa-se que a demandante Ely Ritter não recebeu a devida intimação pessoal, consoante determina o art. 485, III e §1º do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Portanto, ausente intimação pessoal da demandante Ely, deve ser, novamente, desconstituída a sentença hostilizada, para que seja oportunizado o impulsionamento do feito.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença e determinar a intimação pessoal da demandante Ely.



Documento assinado eletronicamente por DILSO DOMINGOS PEREIRA, Desembargador Relator, em...

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