Acórdão nº 50002571020188210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002571020188210046 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001585423
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000257-10.2018.8.21.0046/RS
TIPO DE AÇÃO: Reivindicação
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
VALPIDES BARBOSA RITTER e VIVALDINO RITTER interpuseram recurso de apelação cível da sentença de Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 25, proferida nos autos da ação tombada sob o nº 046/1.18.0000823-0, que movem em face de DIOMIDE BARBOSA RITTER.
Em suma, o autor ajuizou ação pretendendo a anulação de negócio jurídico e cancelamento de escritura pública de doação.
Após determinação para regularizar o polo ativo, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora, visto que não conseguiu contatar seus assistidos. Em decisão de Evento 3, PROCJUDIC2, pg. 14, o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação pessoal e julgou extinto o processo. O demandante interpôs recurso de apelação, o qual restou parcialmente provido por este colegiado (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 1). O requerente Valpides foi intimado e se manifestou no autos.
Sobreveio novamente sentença de extinção, cujo teor enuncia:
Diante da inércia do autor, embora devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito (fl 79), julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, III, do CPC/2015.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida.
Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 27), a parte apelante alega que foi realizada a intimação pessoal de somente um dos herdeiros que já figuram no polo ativo. Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença de extinção e determinar que a demandante Ely seja intimada pessoalmente.
A seguir, os autos retornaram a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.
Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante a desconstituição do julgado a quo, porquanto não teria sido oportunizada a intimação pessoal da parte autora em sua integralidade. Assiste-lhe razão.
A partir da análise dos autos, constata-se que somente o autor Valpides foi intimado pessoalmente, conforme certidão de intimação acostada ao Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 18. Após isso, em petição juntada ao Evento 3, PROCJUDCI3, pg. 21, o autor informou o nome completo e endereço de Flora Solange Pinheiro Ritter.
No entanto, observa-se que a demandante Ely Ritter não recebeu a devida intimação pessoal, consoante determina o art. 485, III e §1º do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, ausente intimação pessoal da demandante Ely, deve ser, novamente, desconstituída a sentença hostilizada, para que seja oportunizado o impulsionamento do feito.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença e determinar a intimação pessoal da demandante Ely.
Documento assinado eletronicamente por DILSO DOMINGOS PEREIRA, Desembargador Relator, em...
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