Acórdão nº 50002571220148210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002571220148210026 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002405738
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000257-12.2014.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
APELANTE: SUCESSÃO DE THEREZINHA DOS SANTOS BALPARDA (AUTOR)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
RELATÓRIO
A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Sucessão de Therezinha dos Santos Balparda, Edson Luis Balparda, Isolete Limberger, Flávio José Limberger, Darlan Ricardo Balparda, Nelsi Teresinha Balparda, Laureti Balparda Tatsch e Edson José Tatsch, todos qualificados nos autos. Aduziram ser proprietários de uma área de terras urbanas, adquirida pela meação e herança de Manoel Valdir dos Santos Balparda. Mencionaram que a área terras possui superfície de mil metros quadrados, com benfeitorias, situada na antiga estrada Santa Cruz do Sul – Rio Pardo, com registro anterior matrícula n. 16647, datada de 03.06.1981. Discorreram acerca da partilha realizada. Alegaram que a área a ser usucapida é a parte dos fundos e lado norte do imóvel que acompanhava o leito do Arroio Camaquã, sendo que ao longo dos últimos anos o Poder Público Municipal retificou e canalizou o Arroio Camaquã e abriu uma Avenida denominada de Getúlio Vargas, com 22 metros de largura, no lado norte do imóvel. Salientaram que a referida canalização e retificação ocorreram dentro do leito da referida Avenida que não existia, criando uma nova frente, haja vista o leito do antigo arroio estar totalmente aterrado com o material da retificação. Sustentaram que a área a ser usucapida está totalmente cercada e demarcada desde a realização das obras de canalização e retificação do arroio. Discorreram acerca das confrontações e delimitações do imóvel. Alegaram que possuem a posse da área desde o ano de 1981. Teceram considerações acerca do seu direito, com respaldo no art. 1.242 do CC. Requereram a procedência da ação. Postularam pelo benefício da AJG. Juntaram documentos (fls. 02/54, 57/60, 63/64).
Foi deferido o benefício da AJG aos autores (fls. 65).
Instado, o Município de Santa Cruz do Sul veio aos autos e informou que a área a ser usucapida estaria inserida dentro da matrícula nº 27.983, de sua propriedade, requerendo a improcedência da ação (fls. 73/76).
Instados, o Estado e a União não se opuseram ao pleito contido na inicial (fls. 77 e 89, 103/104).
Foram publicados os editais de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, tendo igualmente decorrido o prazo sem manifestação (fls. 82/83, 85).
O Município acostou os documentos de fls. 107/108, 130/136, dos quais a parte autora teve vista e se manifestou.
Sobreveio informação de que o Município fora proibido pela parte autora de cumprir o que fora determinado em juízo, quando da realização da primeira audiência, ou seja, proceder na demarcação da área (fls. 146/148).
Instado, o Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 152).
Realizada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora Darlan Ricardo Balparda e do representante do Município, tendo sido inquiridos dois informantes e uma testemunha; na sequência, foi declarada encerrada a instrução, oportunizando-se às partes a apresentação de memoriais, que foram apresentados pelo Município às fls. 168, tendo transcorrido in albis o prazo para o autor, conforme certidão da fl. 168/v (fls. 164/165).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Usucapião ajuizada por Sucessão de Therezinha dos Santos Balparda, Edson Luis Balparda, Isolete Limberger, Flávio José Limberger, Darlan Ricardo Balparda, Nelsi Teresinha Balparda, Laureti Balparda Tatsch e Edson José Tatsch.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante o benefício da AJG.
Irresignada, apelou a parte autora (Evento 45, fls. 21-42). Em suas razões, argui, preliminarmente, a existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da violação ao artigo 369 do CPC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto a oitiva de testemunhas e prova pericial eram imprescindíveis para aferição de fatos relevantes, devendo ser desconstituída a sentença. No mérito, aduz que a decisão merece reforma, uma vez que o Município não soube informar o local onde se encontra a divisa entre as propriedades. Menciona que a área está devidamente cercada e demarcada desde a realização das obras de canalização e retificação do arroio. Sublinha que o ente municipal apenas presume que a área é de sua titularidade, não fazendo nenhuma prova nem se desincumbindo de fazê-la. Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo réu Município de Santa Cruz (Evento 47).
Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 18, árvore 2º grau).
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