Acórdão nº 50002571220148210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002571220148210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002405738
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000257-12.2014.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: SUCESSÃO DE THEREZINHA DOS SANTOS BALPARDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos.

Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Sucessão de Therezinha dos Santos Balparda, Edson Luis Balparda, Isolete Limberger, Flávio José Limberger, Darlan Ricardo Balparda, Nelsi Teresinha Balparda, Laureti Balparda Tatsch e Edson José Tatsch, todos qualificados nos autos. Aduziram ser proprietários de uma área de terras urbanas, adquirida pela meação e herança de Manoel Valdir dos Santos Balparda. Mencionaram que a área terras possui superfície de mil metros quadrados, com benfeitorias, situada na antiga estrada Santa Cruz do Sul – Rio Pardo, com registro anterior matrícula n. 16647, datada de 03.06.1981. Discorreram acerca da partilha realizada. Alegaram que a área a ser usucapida é a parte dos fundos e lado norte do imóvel que acompanhava o leito do Arroio Camaquã, sendo que ao longo dos últimos anos o Poder Público Municipal retificou e canalizou o Arroio Camaquã e abriu uma Avenida denominada de Getúlio Vargas, com 22 metros de largura, no lado norte do imóvel. Salientaram que a referida canalização e retificação ocorreram dentro do leito da referida Avenida que não existia, criando uma nova frente, haja vista o leito do antigo arroio estar totalmente aterrado com o material da retificação. Sustentaram que a área a ser usucapida está totalmente cercada e demarcada desde a realização das obras de canalização e retificação do arroio. Discorreram acerca das confrontações e delimitações do imóvel. Alegaram que possuem a posse da área desde o ano de 1981. Teceram considerações acerca do seu direito, com respaldo no art. 1.242 do CC. Requereram a procedência da ação. Postularam pelo benefício da AJG. Juntaram documentos (fls. 02/54, 57/60, 63/64).

Foi deferido o benefício da AJG aos autores (fls. 65).

Instado, o Município de Santa Cruz do Sul veio aos autos e informou que a área a ser usucapida estaria inserida dentro da matrícula nº 27.983, de sua propriedade, requerendo a improcedência da ação (fls. 73/76).

Instados, o Estado e a União não se opuseram ao pleito contido na inicial (fls. 77 e 89, 103/104).

Foram publicados os editais de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, tendo igualmente decorrido o prazo sem manifestação (fls. 82/83, 85).

O Município acostou os documentos de fls. 107/108, 130/136, dos quais a parte autora teve vista e se manifestou.

Sobreveio informação de que o Município fora proibido pela parte autora de cumprir o que fora determinado em juízo, quando da realização da primeira audiência, ou seja, proceder na demarcação da área (fls. 146/148).

Instado, o Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 152).

Realizada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora Darlan Ricardo Balparda e do representante do Município, tendo sido inquiridos dois informantes e uma testemunha; na sequência, foi declarada encerrada a instrução, oportunizando-se às partes a apresentação de memoriais, que foram apresentados pelo Município às fls. 168, tendo transcorrido in albis o prazo para o autor, conforme certidão da fl. 168/v (fls. 164/165).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Usucapião ajuizada por Sucessão de Therezinha dos Santos Balparda, Edson Luis Balparda, Isolete Limberger, Flávio José Limberger, Darlan Ricardo Balparda, Nelsi Teresinha Balparda, Laureti Balparda Tatsch e Edson José Tatsch.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante o benefício da AJG.

Irresignada, apelou a parte autora (Evento 45, fls. 21-42). Em suas razões, argui, preliminarmente, a existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da violação ao artigo 369 do CPC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto a oitiva de testemunhas e prova pericial eram imprescindíveis para aferição de fatos relevantes, devendo ser desconstituída a sentença. No mérito, aduz que a decisão merece reforma, uma vez que o Município não soube informar o local onde se encontra a divisa entre as propriedades. Menciona que a área está devidamente cercada e demarcada desde a realização das obras de canalização e retificação do arroio. Sublinha que o ente municipal apenas presume que a área é de sua titularidade, não fazendo nenhuma prova nem se desincumbindo de fazê-la. Requer o provimento do apelo.

Contrarrazões pelo réu Município de Santa Cruz (Evento 47).

Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 18, árvore 2º grau).

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 9...

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