Acórdão nº 50002575420188210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002575420188210096
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002313468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000257-54.2018.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: RENI ANTONIO MAZIERO (AUTOR)

APELADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENI ANTONIO MAZIERO contra a sentença objeto do evento 03 da origem - PROCJUDC3, fls. 19-20 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por RENI ANTONIO MAZIERO em face de UNIMED SANTA MARIA/RS – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida.

Em suas razões (Evento 03 da origem - PROCJUDIC3, fls. 23-30), elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de observância às normas do CDC, notadamente o art. 39. Refere a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde, haja vista o elevado valor da mensalidade proposta. Assevera que o cancelamento do contrato culminou com a interrupção de tratamento e risco de morte. Conclui pela ocorrência de dano moral, conforme arts. 186 e 927 do CC, pois mesmo sem implementar os 10 anos de contribuição, estava em tratamento quimioterápico. Pugna pela reinclusão no contrato de plano de saúde. requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (Evento 03 da origem - PROCJUDIC3, fls. 34-40), no sentido do desprovimento, subiram os autos a esta corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a autora ao abrigo da gratuidade judiciária (Evento 3 da origem, PROCJUDIC1 - fl. 34), razão pela qual passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos etc.

RENI ANTONIO MAZIERO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED SANTA MARIA/RS – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Narrou, em síntese, que está em tratamento de câncer desde 05/07/2016, não possuindo data para finalização das quimioterapias. Disse que encontra-se aposentado da Prefeitura Municipal de Polêsine e o foi informado de que seu período de permanência no plano de saúde terminaria em 30/04/2019, cálculo feito proporcionalmente ao seu período de contribuição para o plano. Alega ser injustificável e abusiva sua retirada do plano de saúde, podendo lhe ocasionar a morte com a interrupção do tratamento. Postulou, liminarmente, pela sua manutenção como beneficiário do plano de saúde, nos mesmos moldes e valores contratados, até a finalização de seu tratamento. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos. Pugnou pela gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 11/29).

Foi deferida a AJG em favor do autor e foi indeferido o pedido liminar (fls. 30), tendo sido apresentado Agravo (fls. 34/39), o qual restou provido parcialmente (fls. 92/96).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 45/54). Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação à lide do Município de São João do Polêsine. No mérito, afirmou que o autor não faz jus a manutenção no plano por tempo superior ao que lhe foi proporcionado, pois não contribuiu pelo período de dez anos para poder usufruir do benefício de maneira permanente. Disse que não há comprovação dos alegados danos morais Pugnou pelo acolhimento das prejudiciais ou pela improcedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos (fls. 55/64).

Houve réplica (fls. 66/68).

Afastado o pedido de denunciação à lide (fls. 69).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pelo autor.

A controvérsia diz com a pretensão de manutenção do autor no contrato de plano de saúde até o final do tratamento (neoplasia maligna de retossigmóide com metástases hepáticas), bem como de recebimento de indenização por danos morais.

Pois bem. Consoante dispõe o art. 31 da Lei n. 9.656/98, “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. E de acordo com o disposto no §2º, “Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30”.

A forma de contagem do prazo de 10 anos, deve observar a orientação firmada pela Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1816482/SP (Tema 1034), assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do ...

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