Acórdão nº 50002576620158210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002576620158210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941734
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000257-66.2015.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: PAULO CESAR ENGERS (AUTOR)

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO JACUI - SICREDI ALTO JACUI RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULO CÉSAR ENGERS e por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO JACUÍ - SICREDI em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos contido na ação indenizatória, nº 50002576620158210029.

O dispositivo da sentença está assim lançado (evento 3 - 6, fls. 3 e 4):

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO JACUÍ - SICREDI - RS, em suas razões, insurge-se em relação à condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral, entendendo ser ilegítima para responder a pretensão.

Aduz que firmou com a empresa BBEF AUTO CENTER LTDA, um contrato de cobrança simples de título, sem endosso translativo, sendo responsabilidade exclusiva da empresa referida o envio a protesto.

Pede o afastamento da condenação, com julgamento de improcedência do pedido, inclusive sua condenação ao ônus da sucumbência.

Traz, por fim, ofensa aos artigos 186, 104, do Código Civil, e artigo 5º, II, da Constituição Federal, prequestionando a matéria.

Houve preparo (evento 3 - 6, fl. 20, da origem)

PAULO CÉSAR ENGERS, por sua vez, requer a majoração de verba indenizatória, fixada na origem em R$ 2.000,00, diante da ilegalidade do protesto de seis títulos, mesmo não sendo devedor de qualquer valor.

Colaciona jurisprudência.

Pede seja observado o binômio reparação/punição, efeito educativo, forma de coibir a prática.

Requer o provimento do apelo.

Ausente preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 3 - 1, fl. 27).

Intimada, somente o autor juntou contrarrazões (evento 3 - 6, fl. 33).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos da admissibilidade.

De plano esclareço que a parte autora ingressou com duas demandadas envolvendo os mesmos títulos protestados, sendo uma contra a instituição financeira apresentante das cártulas e outra contra a empresa credora dos títulos.

A sentença foi una e nesta mesma sessão está sendo enfrentado o recurso de apelação nº 50006376020138210029, interposto contra decisão que declarou inexistentes os títulos encaminhados a protesto, fixando verba indenizatória de R$ 2.000,00, demanda intentada contra BBEF AUTO CENTER LTDA.

FATO EM DISCUSSÃO.

O autor, Paulo César Engers, ingressou com ação indenizatória contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí - Sicredi - RS, decorrente do protesto de seis títulos emitidos pela empresa BBEF Auto Center Ltda, tendo como apresentante a Cooperativa SICREDI.

Afirmou ausência de relação comercial e mesmo assim foram emitidos seis títulos em seu nome, protestados, o que o levou a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

A sentença foi de procedência do pedido, tendo os litigantes ofertado recursos de apelação.

Passo ao enfrentamento das teses recursais.

APELO COOPERATIVA SICREDI

ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O litígio envolve o apontamento de seis títulos apresentados pela instituição financeira, tendo como apresentante a SICREDI ALTO DO JACUÍ e como credora a empresa BBEF Auto Center Ltda, títulos juntados no evento 3 - 1, fls. 23.

No caso, cumpre esclarecer que, embora os protestos apontem como devedor CARLOS RENATO NOLL, o CPF protestado é da parte autora, nº 721.013.340-20, segundo se observa no transcrito no evento 3 - 1, fl. 23.

Portanto, dúvida não há quanto à mácula reclamada, embora o nome presente nos títulos seja de terceiro.

Ainda, dos títulos em discussão, dois foram cobrados mediante endosso mandato (MA) e quatro através de endosso translativo (TA).

Então, ao banco recorrido incumbia cumprir as determinações que recebeu da corré (endossatária mandatária), a respeito do encaminhamento dos títulos para protesto, em respeito à cláusula de mandato existente entre eles.

O enunciado do Súmula 476 do STJ dispõe:

“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”

E, nos termos do Recurso Especial nº 1.063.474/RS, que tramitou pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73, ficou assim estabelecido:

"Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula."

Então, a responsabilidade do mandatário é excepcional, sendo necessária a verificação da falha do banco na prestação do serviço.

In casu, comprovada a ausência de higidez das cártulas, à medida que aos autos não foi demonstrada a legalidade da emissão, inclusive ausente causa debendi. Por essencial, tanto a credora original como a SICREDI não demonstraram nos autos a prévia comunicação da remessa para cobrança administrativa da instituição financeira e o meio de sua impugnação. E, com isso, é evidente o excesso de mandato e culpa própria da SICREDI, também, para justificar sua legitimidade passiva e responsabilidade pelo dano moral havido, reforçando não ter havido cuidado quanto ao nome do devedor e CPF correspondente.

Nesse mesmo sentido, segue precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SIDNEY PEREIRA LTDA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A suspensão do exercício da advocacia enseja a extinção do mandato judicial. A inexistência de procurador constituído implica o não conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória. Outrossim, cessados os poderes do advogado no curso do processo, a parte deve ter a oportunidade de constituir novo procurador a teor do art. 13 do CPC. No caso concreto, intimada para regularizar a representação processual, a agravante não constitui novo procurador, motivo pelo qual resultou a ausência da capacidade postulatória. Apelação da empresa-ré não conhecida. APELAÇÃO DE CARLOS BORDIN E CIA LTDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE. ENDOSSO-MANDATO. ATO CULPOSO. O banco apresentante é parte legítima para responder pelo título que recebe por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo. No caso concreto, a instituição financeira recebeu, por endosso-mandato, duplicata sem aceite e sem o respectivo comprovante da efetiva prestação de serviço, apresentando o título indevidamente a protesto, motivo pelo qual deve responder solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo lesado, nos exatos termos da sentença. APELAÇÃO DA EMPRESA-RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066360124, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/03/2016)

O restante dos títulos protestados (quatro) foram negociados por endosso translativo.

Sobre a o chamado endosso translativo, esclarece De Plácido e Silva:

"Desconto de títulos. É operação comercial, notadamente bancária, consistente na cessão do título, por endosso, a certa pessoa, em virtude do qual o proprietário dele recebe por antecipação o valor do mesmo, com o desconto dos juros ou prêmios estipulados para efetividade do contrato. (...)

Firmando cessão de crédito com a requerida BBEF Auto Center, a instituição financeira ao mandar duplicata para protesto, sem antes se certificar da existência ou não da valia dos cártulas, responde solidariamente com o sacador pelo valor cobrado, além da reparação dos danos ocasionados ao sacado pelo protesto indevido oriundo de dívida inexistente.

É que o protesto praticado nessas condições constitui ato ilícito e ambos - endossante e endossatário - concorrem para a sua realização.

Ou seja, há a responsabilidade do apelante, porquanto possui o dever de diligenciar na regularidade da origem do documento, antes de proceder no envio a protesto, como, inclusive, vem decidindo a jurisprudência pátria.

É sabido que a empresa credora deve manter em seu poder toda a documentação pertinente ao título cobrado, devendo a instituição financeira,...

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