Acórdão nº 50002597720198210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002597720198210067 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001282536
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000259-77.2019.8.21.0067/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: PAULO RENATO SCHMALFUSS (AUTOR)
APELADO: WILLIAM SCHMALFUSS (RÉU)
APELADO: ANDREA LETICIA ANDERSEN (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RENATO SCHMALFUSS contra a sentença que julgou improcedentes a Ação de Reconhecimento de Parceria Agrícola n. 5000259-77.2019.8.21.0067/RS movida em face de WILLIAM SCHMALFUSS e ANDREA LETICIA ANDERSEN.
O dispositivo da sentença está assim redigido ( evento 261 da origem):
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO RENATO SCHMALFUSS contra WILLIAM SCHMALFUSS e ANDREA LETICIA ANDERSEN, revogando a decisão liminar de ev. 05.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza desta, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O apelante PAULO RENATO SCHMALFUSS alega do cerceamento de defesa, quando não foram ouvidas as testemunhas arroladas, de forma tempestiva, no feito.
Relata da necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, quando à possibilidade de venda/comercialização de animais pelo réu somente após o trânsito em julgado do feito.
Quanto ao mérito, aduz que resta demonstrada a parceria agrícola entre as partes, desde 2002, quando foram doadas 200 cabeças de gado ao seu filho William Schmalfus.
Menciona que as desavenças entre as partes são recentes e que a parceria está demonstrada por meio de vários fatos, tais como: financiamentos, movimentações bancárias e própria menção do apelado, em vídeos, de que estaria vendendo gado sem o seu consentimento (autor).
Postula o provimento do apelo, com a desconstituição da sentença diante da necessária prova a ser realizada e redistribuição da sucumbência.
Houve preparo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões sem inovar no debate (evento 294).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
É de se conhecer do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.
FATO LITIGIOSO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Parceria Pecuária c/c Medida de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO RENATO SCHMALFUSS em face de WILLIAM SCHMALFUSS e ANDREA LETÍCIA ANDERSEN SCHMALFUSS.
Segundo narrado na inicial, Paulo Renato é pai de Willian e sogro de Andrea, que são casados sob o regime da separação de bens. E, em 2002, o autor fez doação 200 cabeças de gado ao seu filho William, momento em que teriam iniciado uma parceria agrícola, mas que não teria sido documentada, por se tratar de uma relação familiar.
Em abril/2019, surgiram atritos entre as partes, tendo o demandado William vendido, em agosto/2019, 250 cabeças de animais vacuns à sua revelia, pois sem alcançar o peso ideal de engorda, o que causou prejuízos na faixa de 40%.
Explicita dos prejuízos sofridos, quando pendente de pagamento o contrato de financiamento junto ao SICREDI e da intenção do demandado Willian de se desfazer de todos os animais.
A sentença julgou improcedente a ação, com base na ausência de provas acerca da parceria pecuária existente entre as partes; e que inexiste qualquer prova documental de ser proprietário dos animais e em relação à administração da atividade relacionada aos bovinos em discussão, conforme fundamentos que seguem:
"(... ) No entanto, o autor não se desincumbiu de comprovar tal relação entre as partes. Era seu o ônus de comprovar fato constitutivo de direito, conforme o art. 373, I, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Compulsando os autos, não há qualquer indício de parceria pecuária entre as partes. O autor não juntou nenhum documento comprovando ser proprietário dos animais, e não produziu prova no sentido de administrar a atividade relacionada aos bovinos em questão.
No ponto, o demandante disse ter realizado doação de 200 cabeças de animais ao filho no ano de 2002, e que a tal ato teria dado início à parceria. Ocorre que, de acordo com o art. 538, CC, "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra", ou seja, o autor decidiu, por vontade própria, e livre de qualquer encargo, doar os bovinos ao filho, assim, tal fato não serve para sustentar a alegação de parceria pecuária. (...)".
Enfrento as teses lançadas.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
De plano, alega a parte autora/apelante que houve cerceamento de defesa, quando indeferido o pedido de realização de prova testemunhal.
Afirma que o depoimento era essencial para demonstrar a existência de parceria entre as partes, ainda que se trate de relação de pai e filho, bem como a venda de animais sem o seu consentimento.
Quando da réplica, o autor Paulo Renato pugnou pela realização de audiência de instrução (evento 46). Em despacho saneador (evento 54), o julgador intimou as partes acerca do interesse na produção de prova oral, inclusive para fornecidmento do rol de testemunhas.
Após várias manifestações das partes, especialmente com juntadas de vídeos e alegações, o autor requereu a designação de audiência de instrução, com o depoimento pessoal do réu William e oitiva de testemunhas então arroladas (evento 138). Tal pedido foi reiterado no evento 146 e 182 da origem.
Todavia, entendeu o julgador que estaria intempestivo o pedido da parte, momento em que indeferiu o requerimento de produção de provas feito pelo autor (evento 243), nos seguintes termos:
Vistos etc.
Melhor analisando os autos, verifico que o autor, quando intimado a se manifestar acerca do interesse na produção de provas no evento 56 (decisão do evento 54), quedou-se inerte (final do prazo em 25/05/2020), apresentando pedido para oitiva de 02 testemunhas apenas em 17/07/2020 (evento 182), assim, intempestivo.
Portanto, revejo a decisão lançada no evento 183 e indefiro o pedido de produção de provas do autor.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, voltem para sentença.
Dil. legais.
Pois bem.
Considerando a confusa relação entre as pai, filho e nora e as diversas...
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