Acórdão nº 50002598520158210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002598520158210142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000259-85.2015.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: VIA PORTO VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: MARCELO LEAL (AUTOR)

APELADO: MARCELO LEAL AUTOMOVEIS - ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA PORTO VEÍCULOS LTDA, nos autos da ação indenizatória movida por MARCELO LEAL, contra a sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, somente para o fim de determinar que a empresa ré ressarça o vaior de R$ 38.000,00 à Marcelo Leal. O montante deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar do desembolso e incidirão juros de mora de 1%, a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, § 2º do NCPC. O raontante deverá ser atualizado pelo IGPM, a contar dessa data, bem como incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Ainda, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do demandado, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, § 2- do NCPC. O montante deverá ser atualizado pelo IGPM, a contar dessa data, bem como incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, ante a sucumbência recíproca.

Em razões de apelo suscitou que em virtude do reconhecimento da legitimidade da pessoa física do autor para mover a presente demanda é de ser reconhecida a ilegitimidade da pessoa jurídica, acolhendo-se o argumento discorrido em contestação, sendo o ônus sucumbencial redimensionado. Disse que eventual negócio comercial de venda de veículo do autor não se perfectibilizou em decorrência de motivos estranhos ao réu. Mencionou que inexiste negócio formalizado e assinado capaz de comprovar a negociação. Requereu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação e de forma alternativa que seja alterado o índice de correção para outro que não o IGPM. (Evento 30, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 31, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminente Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se de ação indenizatória, em que o autor alega que atua no ramo de comercialização de veículos, realizando, muitas vezes, negocios com a ré. Disse que o Sr, José Luiz, funcionário da demanda, lhe ofertou o veículo GOLF pela quantia de R$ 38.000,00, o que foi aceitado pelo autor, posto que adquiriu o veículo que seria dado em dação em pagamento para aquisição do veículo Honda. Porém, após o pagamento o carro não foi entregue, tendo a notícia de que o funcionário que perfectibilizou a negociação havia sido desvinculado da empresa ré, por justa causa, em decorrência de desvio de valores. Postula, a restituição da quantia paga pelo veículo, reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.

De início, sustenta a ré acerca da necessidade do reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica, cujo restituição da quantia não fazia jus. Todavia, a despeito do pagamento ter sido realizado pela pessoa física, a qual detém legitimidade para obter o ressarcimento, não há que se falar em ilegitimidade da pessoa jurídica no que tange aos demais pedidos da lide, ao exemplo dos lucros cessantes, posto que o autor sustenta que deixou de vender o bem em razão do seu não recebimento. Por essa razão, o reconhecimento da legitimidade do autor para obtenção da restituição não implica, de plano, no reconhecimento da ilegitimidade da corre, uma vez que é parte legitima para postulação dos outros pedidos.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE A AUTORA E A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO (PESSOA FÍSICA) E REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. NÃO SE CONFUNDEM A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA COM A PESSOA FÍSICA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SENDO ELE PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDA EM NOME PRÓPRIO, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO OU SERVIÇO INCUMBE SOMENTE À EMPRESA REQUERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000759120188210153, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022)

No mérito, propriamente dito, tenho que o autor logrou êxito em comprovar o pagamento pelo veículo através do deposito (Evento 4, PROCJUDIC1, Página 22), e a não entrega do bem mediante relato no boletim (Evento 4, PROCJUDIC1, Página 24).

Ainda a testemunha Ronaldo, informa que negociou o veículo Honda de outra forma, pois o Golf não foi entregue, conforme transcrito na sentença, o qual colaciono a fim de evitar tautologia:

A testemunha Ronaldo Carlete Rocha disse que em 2015 adquiriu um veícuio Honda HRV da concessionária Via Porto. Aduziu que iniciou a negociação com a vendedora Lais e depois continuou com o gerente José Luis. O depoente tinha um veículo Cruize, que vendeu e pegou um Golf, e depois o vendeu e deu o dinheiro dessa venda na compra da HRV. O depoente deu um sinai e em 04 meses, que era o prazo do recebimento do veículo, pagou o total. O depoente dava os valores para José Luis. O Golf, acha que entregou na Car House em Porto Alegre. Algum tempo depois, Marcelo o procurou sobre o Goif e o depoente disse que não fez nenhuma negociação com ele. O depoente falou com a Via Porto e eles disseram que o problema foi com José Luis e não com a empresa. Ouviu boatos que José Luis foi demitido porque tinha desviado dinheiro da empresa.

A ré, por sua vez, não logrou êxito em provar a entrega do veículo ou justificar o recebimento da quantia, ônus que lhe competia por força do regramento disposto no artigo 373, II,...

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