Decisão Monocrática nº 50002602520208210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002602520208210165 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003633756
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000260-25.2020.8.21.0165/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
EMBARGANTE: M7 CONSTRUÇÕES LTDA (AUTOR)
EMBARGANTE: SBM CONSTRUCOES LTDA. (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE de sustentação oral em embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por M7 CONSTRUÇÕES LTDA e |OUTRA, em face de acórdão desacolheu seus embargos de declaração.
Sustentam omissão no referido acórdão por não retirar o julgamento dos embargos de declaração do evento 16, da sessão virtual e pauta-lo em sessão telepresencial, conforme requerido na petição do evento 23. Requerem que seja sanada a omissão apontada.
Pedem, por isso, o acolhimento dos aclaratórios.
Vieram os autos.
É o relatório.
Não procede a inconformidade, ausente hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015.
Tratando-se de julgamento dos Embargos de Declaração - Evento 16 -, descabe a exclusão da sessão para pretensão de sustentação oral, em face do impeditivo do art. 937 do CPC:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Ademais, não há previsão regimental deste Egrégio Tribunal de Justiça de sustentação oral em embargos de declaração.
Por isso a manutenção do...
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