Acórdão nº 50002622020088210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002622020088210034
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000262-20.2008.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: ELAINE WAGNER (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

ELAINE WAGNER interpõe recurso de apelação em face da sentença (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 37 da origem) proferida nos autos da execução de sentença que move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

Vistos.
Indefiro o pedido de fls.
191, visto que a exequente não postulou, no momento oportuno, o pagamento de valor complementar, em face da atualização dos valores, razão pela qual operou-se a preclusão da matéria.
Ainda, intimada acerca da expedição dos alvarás, em 03/09/2019, veio aos autos impugnar o valor pago, somente em 18/10/2019 (fls.
191).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquive-se.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 42-45, da origem), alega que somente pode ser extinta a execução quando satisfeita a obrigação, mas que no caso dos autos não foi acrescentada a devida correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento do STJ. Diz que não se reconhece a preclusão temporal para pedido de expedição de requisição de pequeno valor complementar enquanto perdurar a ação executiva. Colaciona jurisprudência.

Argumenta que o juiz deve dar oportunidade para as partes se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação e, não havendo impugnação, dará por satisfeita a obrigação. Diz não ter sido intimado para manifestação, sendo nula a decisão.

Requer o provimento do recurso.

O Estado apresentou contrarrazões ao Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 50-51 e Evento 3, PROCJUDIC7, fl. 01, autos de origem.

Nesta instância, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o Estado ao pagamento de diferenças relativas ao reajuste do vale-refeição.

Transitado em julgado o processo de conhecimento (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 29, autos de origem), o Estado juntou demonstrativo de cálculo e a autora requereu o cumprimento da sentença, renunciando aos valores excedentes a dez salários mínimos (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 39-42 da origem). O Estado apresentou impugnação, com o que concordou a autora, pugnando pela expedição de V (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 45-49).

Assim, a V foi expedida, conforme o montante apresentado na impugnação, em 15-10-2018 (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 7-9), sendo a autora intimada em 19-11-2018 (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 10), deixando de se insurgir quanto ao valor ali contido, tendo comprovado encaminhamento da V perante a SEFAZ.

Em 29-06-2019 a autora postulou a expedição de alvará para levantamento (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 15), o que foi efetivado em 31-07-2019 (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 17-18), sendo a autora intimada a respeito em 05-09-2019, através da Nota de Expediente nº 502/2019 (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 19).

Posteriormente, a exequente alegou que os valores depositados não foram devidamente atualizados entre a data do cálculo e do efetivo pagamento, em petição protocolada em 18-10-2019 (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 21-23, autos de origem).

Após manifestação do Estado, o juízo a quo reconheceu a preclusão da matéria e o arquivamento do feito, conforme despacho colacionado no relatório supra.

Pois bem.

Com efeito, o prazo para a impugnação do valor pago por precatório/V é de cinco dias, conforme o disposto nos arts. 218, § 3º, do Código de Processo Civil e 46 do Ato nº 013/2012-P, in verbis:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

ART. 46. EFETUADO O PAGAMENTO AO CREDOR, SERÁ DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, O PRAZO PARA QUE ESTE APONTE EVENTUAL INCORREÇÃO, OBSERVANDO-SE O CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 31 DESTE ATO, RESTANDO PRECLUSAS AS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM TAL PRAZO.

Logo, conclui-se que a insurgência é extemporânea, uma vez que o prazo de cinco dias havia expirado em 11-09-2019.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal, afastada, uma vez que a preclusão é matéria de ordem pública. 2. O prazo para a impugnação do valor pago por precatório é de cinco dias, conforme o disposto nos arts. 218, § 3º, do ...

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