Acórdão nº 50002625420208210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002625420208210113
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001758062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000262-54.2020.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: EURICO EUFRASIO (AUTOR)

APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EURICO EUFRASIO porque inconformado com a sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por EURICO EUFRASIO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A parte autora sustenta ser beneficiária da Previdência Social – INSS e diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício buscou auxílio para realizar a devida conferência. Disse que, solicitada a emissão do extrato junto ao INSS e realizada a conferência, a parte autora pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes. Alegou ter solicitado na via administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, sendo que a parte requerida manteve-se inerte, dando azo a propositura da ação. Asseverou que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo. Asseverou que por este motivo solicitou de forma administrativa os referidos documentos, e diante da recusa, bem como das noticiadas fraudes, acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado. Requereu que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na “única fonte de renda da autora”, bem como a condenação da parte requerida a restituir em dobro o montante pago até a data do extrato determinando a cessação dos descontos, se ativos. A parte autora postula, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se aduzindo, em síntese que: a) a procuração outorgada preenche todos os requisitos do art. 105 caput do CPC, bem como que a mesma contém a cláusula ad judicia et extra; b) que os motivos declinados pelo juízo revelam-se insubsistentes, pois a aglutinação de processos com causas de pedir e pedidos distintos ensejaria mixórdia, sacrificando a efetividade do processo e sua duração razoável; c) requereu, ainda, prazo para a juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.

Breve relato.

Acrescento que o dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Entretanto, a exigibilidade de tal verba deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial. Assevera a validade da procuração apresentada e que o rol do art. 105 do Código de Processo Civil nada dispõe acerca da necessidade de apresentação de poderes específicos na procuração. Assevera que foi juntado ao feito comprovante de residência atualizado. Assim, aduz ter apresentado todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo irregularidade que obste o prosseguimento da ação. Requer o provimento do recurso.

Ausente preparo, porquanto a recorrente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária deferida em sentença.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela ratificação da decisão.

O Ministério Público, nesta grau de jurisdição, opinou pela manutenção da sentença.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque, as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte constantes no Ofício-Circular nº 077/2017-CGJ, recomendam a adoção de medidas para que haja a verificação da autenticidade das informações prestadas pela parte autora a fim de que seja evitado o ajuizamento de ações em massa, in verbis:

"(...)

CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;

CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;

CONSID...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT