Acórdão nº 50002632320158210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002632320158210078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941197
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000263-23.2015.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: PILI HIDRAULICOS LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: SAUR EQUIPAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

SAUER EQUIPAMENTOS S.A. ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova em face de PILI HIDRÁULICOS LTDA - EPP e OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO, alegando que é empresa do ramo para movimentação de cargas nos seguintes industrial, agrícola e florestal e detém a patente do modelo de utilidade sob o registro nº MU 8400244-1. Relatou que a primeira ré passou a produzir artefato com o mesmo sistema protegido, sem autorização, e que foi comercializado à segunda ré. Referiu que o equipamento se trata de uma trava de segurança para instalação em caminhão, o qual trava o chassi, dando mais segurança a quem operada e preserva o bem. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial de forma antecipada a fim de se aferir se há o uso indevido do modelo de utilidade do qual detém a patente. Postulou, assim, pelo deferimento da perícia técnica.

Sobreveio sentença de procedência da ação e homologação do laudo pericial produzido. Em razão do resultado do julgamento, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 3 doc 9 páginas 49-50 dos autos digitalizados e evento 3 doc 10 páginas 01-02 dos autos digitalizados).

A primeira ré apelou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Defendeu, ainda, que não há que se falar em sucumbência em se tratando de produção antecipada de provas, pois não há litigiosidade. Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 3 doc 10 páginas 07-14 dos autos digitalizados).

A parte autora apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 12 de janeiro de 2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora pretende seja realizada perícia em equipamento produzido pela primeira ré e comercializado à segunda demandada para fins de verificar a ocorrência de violação à patente de modelo de utilidade que lhe foi deferida pelo INPI (trava de segurança para basculamento de caminhão - MU 8400244-1), julgada procedente na origem com a homologação do laudo pericial produzido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1) Preliminares

Inicialmente, impende salientar que a sentença julgou prejudicada à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir sob o fundamento de que em se tratando de processo cautelar deve a parte contrária apresentar contestação tão-somente em relação à discussão sobre a necessidade e utilidade da tutela de urgência, ficando para o processo de conhecimento as questões preliminares.

A parte apelante, no entanto, não teceu uma linha a respeito da motivação da sentença que levou à rejeição dos pedidos, o que ensejaria o não conhecimento do recurso não fosse o fato de que as preliminares arguidas dizem respeito a questões de ordem pública, pelo que passo à análise das insurgências.

1.1) Ilegitimidade passiva

Defende a apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em razão de que o equipamento objeto da controvérsia foi fabricado e comercializado por M.B.PILI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. EPP.

Entretanto, consoante se verifica dos documentos juntados e após pesquisa realizada na internet, pode-se concluir que se trata de uma única empresa apenas com CNPJs distintos. Na verdade, trata-se de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

Mister ressaltar que ao digitar no site de busca google "M.B.PILI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. EPP." o pesquisador é direcionado para o site da empresa PILI HIDRÁULICOS.

Ademais, a empresa apelante, por ocasião da contestação, reconheceu que fabrica equipamento semelhante aquele fabricado pela empresa autora (tombador), mas nega a contrafação (evento 3 doc 3 página 43 dos autos digitalizados), o que afasta a tese de ilegitimidade passiva.

Além disso, os quesitos apresentados pela apelante demonstram ser ela profunda conhecedora do equipamento objeto da discussão, conhecimento que somente a fabricante do produto poderia ter (evento 3 doc 4 páginas 07-15 dos autos digitalizados).

Sendo assim, pelos motivos expostos, merece rejeição a preliminar arguida, desprovendo-se a apelação no ponto.

1.2) Interesse de agir

A produção antecipada de prova será admitida, nos termos do art. 384 do CPC/15, especialmente quando possa se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inc.I).

Ademais, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo, contudo, a parte demonstrar interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado.

Nesse sentido, são os julgados desta Corte Estadual, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. I - Conforme art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, independentemente da urgência da tutela postulada, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. II - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, definiu a seguinte tese: “a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”, a qual continua aplicável ao atual regramento processual civil. III - No caso, não há demonstração de ter a parte diligenciado a satisfação de sua pretensão na via extrajudicial, não restando configurado, por consequência, o interesse de agir para a propositura da presente ação. Além disso, não há comprovação do pagamento do custo do serviço ou de sua dispensa. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50091634420218210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 23-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS DE CONSUMO. Conforme art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. Ademais, o STJ reconhece a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais (REsp. 1803251/SC). ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: “a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS). A ausência de algum destes requisitos especificados na tese do repetitivo supracitado, enseja a desnecessidade, inadequação e falta de pretensão resistida, o que, por sua vez, reflete a carência de ação, fazendo mister a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso concreto, embora a parte autora tenha anexado notificação extrajudicial, requerendo a apresentação de...

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