Acórdão nº 50002637620188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002637620188213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003217665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000263-76.2018.8.21.3001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-76.2018.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por JORGE B.P.P. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de partilha ajuizada contra ADRIANA S. P., julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 23-31, evento 3, DOC6 - fl. 226 e seguintes dos autos físicos originários, nº 001/1.18.0034180-7).

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (evento 18).

Sustenta que: (1) o casal adquiriu um apartamento que o magistrado excluiu da partilha sob o fundamento de que se trata de bem particular da mulher, porque objeto de contrato de promessa de compra e venda anterior ao casamento; (2) nessas contratações existe apenas uma expectativa de direito, que pode ser ou não concretizada, caso as condições avençadas sejam cumpridas; (3) o art. 1.245 do CCB prevê que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que significa dizer que o apelante é legitimo proprietário do imóvel, juntamente com a apelada; (4) ela celebrou tal aquisição, mas não adimpliu todo o contrato, havendo prestações atrasadas quando do início do relacionamento com o apelante; (5) ele fez aportes financeiros e saldou a dívida existente, tanto que a apelada concordou em registrar o imóvel no nome de ambos; (6) acolher a tese de que o imóvel não deve ser partilhado, mesmo estando devidamente registrado no nome de ambos os divorciados, é instaurar o caos social no direito imobiliário, pois, se assim for, quem quer que detenha um simples contrato de compra e venda se qualificará como legítimo proprietário; (7) em relação aos lotes adquiridos no Condomínio Bonanza, a apelada alegou aquisição com utilização de recursos provenientes de indenização trabalhista, porém em nenhum momento trouxe aos autos comprovante de transferência bancária direto de sua conta para a conta do vendedor; (8) quanto ao automóvel, por lapso, o referido automóvel Gol, placas INT 6291, ano 2007, não foi mencionado na inicial; (9) é incontroverso que quando houve a ruptura do casamento a apelada ficou utilizando o veículo, posteriormente vendido e sendo adquirido um HB20; (10) para evitar o locupletamento ilícito deve haver, desde logo, a partilha do valor do Gol, conforme a tabela FIPE. Requer a reforma da sentença para incluir o apartamento nº 301 no patrimônio do casal, partilhando-o por metade, bem como a partilha dos lotes adquiridos em Águas Claras e do automóvel Gol, placas INT 6291 na proporção de 50% para cada parte(evento 22).

Sem contrarrazões e não sendo caso de intervenção do Ministério Público, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O casamento dos litigantes foi celebrado em 12 de setembro de 2005 pelo regime da comunhão parcial de bens.

JORGE ajuizou a ação de divórcio dizendo que a separação fática ocorreu em novembro de 2016. Em audiência realizada em 19-07-2018 foi decretado o divórcio do casal, prosseguindo o feito em relação à partilha de bens (fl. 38, doc. 01).

O autor/apelante arrolou, entre os bens alegadamente amealhados durante o casamento, o apartamento nº 301 do edifício localizado na rua Coronel José Rodrigues Sobral nº 279, matrícula nº 50.802 do registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (certidão na fl. 18, evento 3, DOC1).

A sentença excluiu o imóvel da partilha, sob o fundamento de que se trata de bem particular da demandada, porque adquirido em abril de 2002 por meio de contrato particular de promessa de compra e venda.

O apelante pretende a reforma da sentença para que o bem seja partilhado na proporção de 50% para cada parte.

Alega que proprietário é aquele cujo nome consta na matrícula do Registro de Imóveis, refutando nos memoriais da fl. 16 do evento 3, DOC6 o que disse a demandada em seu depoimento pessoal, no sentido de que o apartamento estava quitado quando eles se casaram.

A propósito, em contestação, ADRIANA afirmou que quando casaram ela já possuía o apartamento (fl. 39 e seguintes, evento 3, DOC1).

Ela trouxe ao processo o referido contrato particular de promessa de compra e venda datado de 2002, sendo o preço da aquisição R$ 30.000,00, com valor de entrada de R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00 em 18 parcelas mensais de R$ 1.388,90, vencendo a primeira em 30/06/2002 (fls. 11-12, evento 3, DOC2 ).

E em que pese se verificar na anotação R.7 da certidão do Registro de Imóveis que em 04/11/2011 foi celebrada escritura pública de compra e venda, sendo adquirentes ADRIANA, casada com JORGE, tal circunstância não ampara a pretensão do varão, uma vez que esse era o estado civil dela na ocasião, o que não significa que ele fosse também adquirente!

Incide no caso o art. 1.661 do CCB, dispondo que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

E esta é exatamente a hipótese dos autos.

Ocorre que a escritura pública apenas formalizou a aquisição - aquisição esta que teve como causa a celebração do contrato de promessa de compra e venda, antes do casamento e tão somente pela demandada.

Outrossim, a referência que o apelante faz ao art. 1.245 do CCB (Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis) deve ser entendida como a eficácia "erga omnes" da aquisição de propriedade imobiliária.

Além disso, não se sustenta a alegação do varão, dizendo que ao iniciar o relacionamento havia prestações atrasadas e a apelada estava em vias de desfazer o negócio, quando, então, ele fez aportes financeiros e saldou a dívida.

O pagamento de todo o preço pela demandada/contratante antes de casar é circunstância revestida de presunção que decorre do próprio contrato, cujo parcelamento do preço foi em 18 meses, iniciando em junho de 2002 e findando em janeiro de 2004 - bem antes do casamento, celebrado em setembro de 2005, como dito.

Se o preço não estava quitado ao início do casamento, esse fato deveria ter sido provado pelo autor, que o alega como modificativo da pretensão da mulher. Todavia, não há nos autos qual prova por ele produzida a respeito.

E ainda, que assim não fosse, destaco que em seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT