Acórdão nº 50002642420218210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50002642420218210134
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002021271
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000264-24.2021.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Sobradinho, o Ministério Público denunciou TIAGO DA CUNHA BASTO (nascido em 05/03/1986, com 34 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 288, §único, com incidência do art. 61, I, ambos do Código Penal (fato 01); do art. 157, §2º, II, V, e §2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes), com incidência das agravantes do art. 61, inc. I e II, alínea “h”, também do Código Penal (fato 02); do art. 157, §2º, II, V, e §2º-A, I, do Código Penal, com incidência das agravantes do art. 61, inc. I e II, alínea “h”, também do Código Penal (fato 03); e do art. 158, §3°, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, inc. I, também do Código Penal (fato 04), incidindo no caso, ainda, as disposições da Lei nº 8.072/90, sendo todos os crimes na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"FATOS DELITUOSOS:

FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Em datas, horários e locais incertos, mas antes de 08 de janeiro de 2021, por volta das 18h30min, na localidade de Granja do Silêncio, em Sobradinho/RS, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO, juntamente com, pelo menos, mais cinco indivíduos, ainda não completamente identificados, munidos de armas de fogo, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de roubo e extorsão na região centro-serra.

Por ocasião dos fatos, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO e seus comparsas se dirigiram até a cidade de Passa Sete/RS, onde estudaram a rotina das vítimas e a movimentação destas, bem como os possíveis locais de crime, visando o melhor momento e forma de obterem vantagem patrimonial.

Após analisarem alvos específicos, o denunciado e seu bando escolheu praticar os crimes descritos nos fatos 02 a 4 desta denúncia, numa associação criminosa em caráter estável e mediante divisão específica de tarefas, inclusive com o estudo do local dos crimes. Assim, com prévio conhecimento logístico, os criminosos executaram o crime de forma estruturada, enquanto parte do bando subtraía objetos da residência das vítimas, outra parte monitorava a movimentação fora do local, sequestrava possíveis testemunhas e extorquia uma das vítimas, obrigando que esta entregasse valores de seu estabelecimento comercial.

O denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO é reincidente específico (processo n. 019/2.17.0014711-5).

FATO 02: ROUBO A RESIDÊNCIA

No dia 08 de janeiro de 2021, por volta das 18h30min, na localidade de Granja do Silêncio, em Sobradinho/RS, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO, em concurso de pessoas e comunhão de esforços, previamente conluiado com outros indivíduos, ainda não completamente identificados, munido de arma de fogo (não apreendida) e mediante restrição de liberdade das vítimas, subtraiu, para si, mediante emprego de violência e grave ameaça, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cheques (melhores descritos no registro de ocorrência do Evento 1, INQ10, Página 1), um videogame Playstation 3, joias em ouro e prata (pulseiras, anéis, colares, correntes e outros), um relógio marca XGames, nas cores verde, preta e laranja, quatro celulares (modelos Samsung A10 e A70, sendo outros dois de modelos desconhecidos, mas da marca LG) cartões de crédito Itau Card Azul Platinum, Smiles Infinit (Banco do Brasil), cartão Caixa e cartão de crédito e débito Banrisul, cartão de crédito e débito Banrisul das empresas Mercado FK LTDA e Indiara Kipper ME, Passaportes com visto americano números FR751723, FR751728, FR 751722 e FR 75121, documentos de identificação de todas as vítimas, um veículo Volskwagen/Saveiro, placas IWG-8226, de cor vermelha, objetos estes pertencentes às vítimas Indiara Kipper, Laerson Ferraz da Silva, Kadu Kipper Ferraz da Silva e Ruan Kipper Ferraz da Silva.

Na ocasião, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO, tripulando um veículo Onix, cor chumbo, juntamente com outros indivíduos, rendeu as vítimas Indiara Kipper, Kadu Kipper Ferraz da Silva e Ruan Kipper Ferraz da Silva, que tripulavam o um veículo Volskwagen/Saveiro, placas IWG8226, de cor vermelha, na via pública, pouco antes de estas chegarem a sua residência, tendo todos sido conduzidos até a residência destino, local em que se encontrava a vítima Laerson Ferraz da Silva.

Chegando à residência, os criminosos agrediram a vítima Laerson com coronhadas, exigindo dinheiro e armas de fogo, o que não conseguiram, tendo sido, então, revirada a casa e levados os demais objetos acima descritos.

Em seguida, as vítimas foram mantidas sob restrição de liberdade no banheiro e no closet da casa, a fim de que o denunciado e os demais participantes da empreitada criminosa concretizassem o restante dos crimes.

Após o cometimento do crime, o bando se reuniu e fugiu utilizando, dentre os carros, aquele de propriedade da vítima, modelo Volkswagen/Saveiro, que foi encontrado na cidade de candelária, no dia posterior aos fatos (OP. 67/2021/151816) e restituído às vítimas.

Um relógio apreendido em poder do denunciado na cidade de Novo Hamburgo, em 15/01/2021 (OP. 645/2021/100929) foi reconhecido pela vítima Laerson como sendo de sua propriedade e devidamente restituído.

O crime foi praticado contra criança (Kadu Kipper Ferraz da Silva e Ruan Kipper Ferraz da Silva), bem como o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO é reincidente específico (processo n. 019/2.17.0014711-5), atraindo a incidência do art. 61, incisos I e II “a”.

O crime cometido pelo denunciado é hediondo, incidindo, no caso, as disposições da Lei n. 8.072/90.

Quando da prática delitiva, o acusado estava foragido do sistema prisional.

FATO 03 – ROUBO MAJORADO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO, em concurso de pessoas e comunhão de esforços, previamente conluiado com outros indivíduos ainda não identificados, munido de arma de fogo (não apreendida) e mediante restrição de liberdade das vítimas MATHEUS FERREIRA DOS PASSOS, CASSIA MAGALI AGNES e ERICK RYAN AGNES (criança de cinco anos de idade), subtraiu, para si, mediante emprego de grave ameaça, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e um óculos de sol, marca HB.

Na oportunidade, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO, acompanhado de seus comparsas, todos munidos de armas de fogo, logo após ter abordado e rendido as vítimas Indiara Kipper, Kadu Kipper Ferraz da Silva e Ruan Kipper Ferraz da Silva, ainda na via pública, abordou também as vítimas acima mencionadas, que passavam pelo local a bordo de um veículo Gol, e exigiu que estas entregassem o dinheiro e os celulares que possuíam, e, após, visando afastar qualquer óbice na concretização dos crimes, obrigou-as a entrarem em um veículo modelo Ônix, cor chumbo, o qual foi utilizado para transportá-las até a casa das vítimas do fato 01.

Já na casa de propriedade das vítimas do fato 02, o denunciado e seu bando manteve os ofendidos sob restrição de liberdade no banheiro da residência, a fim de que os criminosos chegassem à consumação dos demais delitos narrados nesta denúncia.

O crime foi praticado contra criança (Erick Ryan Agnes), bem como o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO é reincidente específico (processo n. 019/2.17.0014711-5), atraindo a incidência das agravantes do art. 61, inc. I e II, “a”.

Após o cometimento do crime, o bando se reuniu e fugiu utilizando, dentre os carros, aquele de propriedade da vítima, modelo Volkswagen/Saveiro, que foi encontrado na cidade de candelária, no dia posterior aos fatos (OP. 67/2021/151816) e restituído às vítimas do fato nº 02.

Quando da prática delitiva, o acusado estava foragido do sistema prisional.

FATO 04 – EXTORSÃO QUALIFICADA

Nas mesmas circunstâncias de tempo, momentos após o início da prática do fato 01, na Rua Grapia, n. 324, Bairro Centro, em Passa Sete/RS, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, todos munidos de arma de fogo, em concurso de pessoas e comunhão de esforços, mediante restrição de liberdade, previamente conluiados entre si, constrangeram a vítima Indiara Kipper, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, a entregar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em cheques, um aparelho de celular, marca Samsung, modelo A-70, dois Notebooks (marcas Phillips e Acer), uma calculadora científica, objetos estes que se encontravam no interior do estabelecimento comercial denominado Indiara Kipper ME (CNPJ nº 10.608.532/0001-60) de propriedade da própria vítima Indiara Kipper.

Na ocasião, simultaneamente à ação que ocorria nos fatos 02 e 03, o denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO e seus comparsas obrigaram a vítima Indiara Kipper a ir até o estabelecimento comercial mencionado acima, sob ameaças de que, caso tentasse efetuar qualquer movimento para indicar a ocorrência de um assalto ou mentisse sobre os valores, entrariam em contato por rádio e ordenariam a morte do seu esposo Laerson, que permanecia na residência do casal, sob a mira de outros comparsas do acusado.

Chegando ao estabelecimento de propriedade da vítima, foi ordenado que abrisse a empresa e entregasse os valores contidos no cofre, bem como os demais objetos acima descritos.

Efetuada a subtração, foi exigido da vítima que permanecesse no local, sendo que em caso contrário, seu marido seria morto.

O denunciado TIAGO DA CUNHA BASTO é reincidente específico (processo n. 019/2.17.0014711-5).

Quando da prática delitiva, o acusado estava foragido do sistema prisional."

Decretada a prisão preventiva...

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