Acórdão nº 50002652720168210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002652720168210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001505369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000265-27.2016.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: ROSA ANGELA BORGES MARTINS (AUTOR)

APELADO: BEATRIZ GALARCA ARAUJO XAVIER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA ANGELA BORGES MARTINS em face da sentença de lavra da Eminente Magistrada Dra. Fabiana Gaier Baldino da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança movida em desfavor de BEATRIZ GALARÇA ARAÚJO XAVIER, assim dispôs:

Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, e, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSA ÂNGELA BORGES MARTINS em desfavor de BEATRIZ GALARÇA ARAÚJO XAVIER, para o fim de RESCINDIR o contrato de locação realizado entre as partes, decretando o despejo da locatária, bem como CONDENAR a ré a pagar à autora os alugueres em atraso, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, desde 22/02/2016 até a data da efetiva desocupação do imóvel, quantia essa atualizada monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos inadimplementos e acrescidas de juros de mora a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, nos termos da fundamentação desta sentença. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento das despesas referentes aos faturamentos pelo consumo de água e energia elétrica do imóvel, desde 22/02/2016 até a data da efetiva desocupação do imóvel, quantia essa atualizada monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos inadimplementos e acrescidas de juros de mora a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, nos termos da fundamentação desta sentença.

Ante a sucumbência recíproca, mínima pela autora, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.

Alega a parte apelante, em suas razões, que a manutenção da sentença de indeferimento do IPTU, enseja dano de ordem irreparável, porquanto não tem condições de arcar com tais valores, pois o referido imóvel era usado para captação de renda para o seu sustento. Sustenta que a ausência de contestação implica na ocorrência da revelia que consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados. Postula o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência da parte apelante refere-se, unicamente, com relação à cobrança de despesas com pagamento do IPTU.

Analisando o contrato de locação firmado entre as partes evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 11/12, não há qualquer disposição contratual atribuindo à locatária, ora ré, a responsabilidade de arcar com o pagamento das despesas de IPTU.

Logo, deve ser observado o previsto no artigo 22, VIII, da Lei 8.245/91 que dispõe que "o locador é obrigado a pagar os impostos relativos ao imóvel locado, salvo disposição contratual em contrário".

Sobre o assunto:

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO...

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