Acórdão nº 50002658520198210099 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50002658520198210099
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001458775
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000265-85.2019.8.21.0099/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUIS MARCOS CALISTO, 39 anos à época do fato (DN 05/06/1979), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 09/05/2019:

No dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 20h45min, na Rua Senador Braga, em General Câmara/RS, o denunciado LUIS MARCOS CALISTO, tentou subtrair, para si ou para outrem, objetos que guarneciam a residência de JORGE ITAMAR DE AZAVEDO, mediante destruição ou rompimento de obstáculo.

Naquela noite, o denunciado adentrou o pátio da vítima, JORGE ITAMAR DE AZAVEDO, e tentou invadir sua casa pela janela da frente, momento em que a vítima notou a tentativa de furto, correu até a janela e imobilizou o denunciado.

O crime somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do denunciado, porquanto ele foi impedido pela própria vítima de continuar a tentativa de furto e por policiais militares que compareceram ao local.

Segundo Auto de Constatação de Dano à fl. 05 dos autos, “foi constatado no local de forro amassada em uma das abas de fechar. A grade também estava torta, arrebentada na parte inferior.”.

O denunciado é reincidente, conforme se pode observar nas Certidões Judiciais Criminais acostadas às fls. 10/14 dos autos.

A DEFESA apelou, pretendendo a absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução das penas.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

A existência e autoria do fato está comprovada pela prova judicializada, a qual ratifica os elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar (boletim de ocorrência das fls. 02-03 e auto de constatação de dano da fl. 05).

Vejamos a prova em detalhes.

A vítima JORGE ITAMAR DE AZEVEDO relatou que teve sua casa arrombada em fevereiro de dois mil e dezenove; que ele tem uma residência na “Cachoeirinha” e que a esposa dele estava na casa em que foi arrombada; que algum tempo atrás o réu e outro homem que foi morto na “Praia” entraram na casa dele e roubaram; que o réu e o outro homem roubaram a fiação; que o réu e o outro homem roubaram roupas de cama, tudo o que tinha dentro de casa; que ele estava na “Cachoeirinha” quando a esposa dele ligou dizendo que o réu estava arrombando a casa; que ele se deslocou até a residência e o réu fugiu; que comunicou a Brigada Militar e que então os policiais pegaram o réu; que ele fez o registro; que era noite; que o réu é conhecido dele; que a esposa dele afirma que era o réu tentando arrombar a casa; que ele e a esposa dele viram que era o réu; que o réu estava com uma chave de fenda na mão; que o réu entortou a grade da janela, danificando-a; que o réu fez isso para tentar adentrar a residência; que não deu tempo do réu adentrar a residência; que chamaram a esposa dele, que estava na casa da irmã dela; que quando esposa chegou o réu saiu correndo; que o réu arrancou “forrinhos” do telhado da residência dele para tentar roubar a fiação elétrica; que não teve tanto estrago com os danos; que não sabe quanto foi pago para arrumar o dano; que a esposa dele estava chorando por conta dos fatos; que pouco tempo depois o réu foi preso perto do posto de gasolina da cidade e que na ocasião ele foi pego dentro do forro de outra residência.

A testemunha DIEGO WILSON LOPES DA COSTA, Policial Militar, relatou que participou das diligências envolvendo as partes; que foi acionado pela vítima, que é policial militar aposentado; que não se recorda exatamente dos fatos; que pelo que ele lembra o réu não havia adentrado a residência, apenas entortado a janela com o intuito de entrar; que foi a noite; que não se recorda quem viu o réu entrando na casa; que a vítima quem ligou para ele; que quando chegou no local estavam a vítima e seu sobrinho; que não sabe se a vítima mora na casa ou quem mora é o sobrinho da vítima; que a vítima ou o sobrinho tinham certeza de que era o réu; que o réu disse que estava recolhendo lixo próximo do local; que ao chegar no local a vítima e o sobrinho da vítima haviam imobilizado o réu; que ele constatou que a janela estava aberta mas não viu se estava danificada; que não viu se o forro estava danificado; que o réu é conhecido por este tipo de furto; que o réu tem várias passagens pela polícia por furto e arrombamento.

O réu LUIS MARCOS CALISTO foi declarado revel, tendo em vista que embora devidamente intimado, não compareceu a audiência designada.

Num primeiro momento, vê-se que os relatos da vítima e do policial militar são contraditórios no que se refere à forma de prisão do acusado, contudo tal circunstância não é suficiente a afastar a robustez probatória quanto à autoria do fato na pessoa do réu.

Com efeito, Jorge foi enfático ao afirmar que sua esposa visualizou o réu tentando adentrar na residência, por uma das janelas, arrombando/danificando-a. Ademais, independentemente se o acusado foi detido pela vítima ou pela Brigada Militar, o fato é que ele foi detido e identificado logo após o fato em exame, constando tal informação no boletim de ocorrência das fls. 02-03.

Nesse contexto, suficientemente comprovada a autoria do fato, não prospera a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas.

No que se refere à tipicidade, vê-se que a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 155 do CP, na forma do art. 14, II, do CP, pois, com o dolo de subtração, tentou invadir a residência da vítima para furtar objetos que lá guarneciam.

Configurada a qualificadora do art. 155, § 4°, I, do CP, porquanto, como dito pela vítima, o réu tentou adentrar na residência, pela janela, com o seu rompimento/destruição, com o uso de uma chave de fenda. Segundo a vítima, o réu entortou a grade da janela. No mesmo sentido, é a descrição contida no auto de constatação de dano da fl. 05.

Como descrito pelo Ministério Público na denúncia, o crime não restou consumado. Considerando que o crime restou longe da sua consumação, não tendo sequer o réu praticado o verbo nuclear do tipo penal, impõe-se a redução da pena em seu grau máximo (2/3).

Considerando que o réu é reincidente, inviável o reconhecimento da privilegiadora do art. 155, § 2°, do CP.

Ante o exposto, não houve excludente de ilicitude ou de culpabilidade a afastar a tipicidade da conduta do acusado, de modo que se torna imperiosa a sua condenação nos termos da denúncia.

3. DOSIMETRIA DA PENA

(...)

4. DISPOSITIVO

Em face do exposto, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar LUIS MARCOS CALISTO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, do Código Penal, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa à razão unitária mínima.

.../...

General Câmara, 20 de fevereiro de 2020.

Alexandre Riveraldo Scarparo Silveira

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer:

No mérito, a autoria e materialidade restaram bem delineadas na prova produzida no decorrer da instrução.

Com efeito, vítima JORGE ITAMAR DE AZEVEDO, após referir a um anterior furto mediante o arrombamento de sua residência, em 2019, também praticado pelo réu, relatou que estava na “Cachoeirinha” quando sua esposa ligou dizendo que o réu estava arrombando a casa. Ato contínuo deslocou-se até a residência, ocasião em que o réu fugiu. Comunicou o fato à Brigada Militar, tendo os policiais prendido o acusado, o qual já era conhecido do declarante.

Tanto o depoente quanto sua esposa viram que era o réu quem tentava arrombar a casa. O réu estava com uma chave de fenda na mão, tendo entortado a grade da janela, danificando-a.

A testemunha DIEGO WILSON LOPES DA COSTA, Policial Militar, disse, por sua vez, que foi acionado pela vítima, policial militar aposentado. Lembra que o réu não havia entrado na residência, tendo apenas entortado a janela com o intuito de ali ingressar.

Destacou que o réu é conhecido por este tipo de furto; que o réu tem várias passagens pela polícia por furto e arrombamento.

Em juízo, por que revel, não foi possível ouvir a versão do réu LUIS MARCOS CALISTO.

Em que pese a divergência quanto ao modo de prisão do réu, tal circunstância, como bem sinalado na sentença, não tem o condão de afastar a robustez da prova quanto à efetiva autoria do fato.

De fato, independentemente de o réu ter sido detido pela própria vítima ou pela Brigada Militar, o certo é que foi detido e identificado logo após o fato, constando, inclusive, do boletim de ocorrência tal informação.

Neste contexto, correta a solução condenatória adotada na sentença.

Impõe-se, ainda, a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo.

O fato de o laudo ter sido elaborado por policiais civis não possui o condão de macular o ato, em vista de tratar-se de exame simples, sendo as conclusões nele exaradas corroboradas pelos demais elementos de prova constantes nos autos.

Por pertinente:

.../...

Concernente à pena, o julgador monocrático, ao individualizá-la, examinou com acuidade as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme pormenorizado na sentença, aplicando de forma justa e motivada a reprimenda que era necessária e suficiente para reprovação do delito, não merecendo, também neste aspecto, o menor reparo.

Por outro lado, o incremento da pena na segunda fase, em razão da incidência da agravante da reincidência, mostra-se adequada na medida em que corresponde a um sexto da pena mínima prevista no preceito...

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