Acórdão nº 50002672220228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Número do processo | 50002672220228219000 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10020489379
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000267-22.2022.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATORA: Juiza de Direito RUTE DOS SANTOS ROSSATO
RECORRENTE: LOURDES DA SILVA FLORES
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURDES DA SILVA FLORES em face da decisão que, nos autos do processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, por meio da qual a autora busca a dispensação do fármaco CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA 90MG, destinado ao tratamento de insuficiência venosa crônica periférica (CID "I87.2").
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal (evento 3, DESPADEC1).
O agravado apresentou contraminuta no evento 10, CONTRAZ1.
Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 13, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.
A autor não se conforma com o indeferimento da tutela provisória pelo juízo a quo, alegando que estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 para concessão da medida. Com efeito, de acordo com o dispositivo retrocitado, os pressupostos da tutela de urgência são os seguintes:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
No caso em análise, trata-se de pleito formulado para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Em tal caso, a probabilidade do direito deve ser analisada à luz do Tema 106 do STJ, no qual foi firmado o seguinte entendimento:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, assim deliberei:
"[...] Na espécie, falta à autora o requisito (i), pois não se encontra suficientemente demonstrada a "imprescindibilidade ou necessidade do medicamento". Isso porque, de acordo com o parecer do DMJ juntado no Evento 8, NOTATEC1, do processo de origem, não existiriam "evidências consistentes em relação à eficácia e segurança" do medicamento.
Destarte, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. [...]"
De fato, não há, neste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO