Acórdão nº 50002672220228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50002672220228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020489379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000267-22.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATORA: Juiza de Direito RUTE DOS SANTOS ROSSATO

RECORRENTE: LOURDES DA SILVA FLORES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURDES DA SILVA FLORES em face da decisão que, nos autos do processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, por meio da qual a autora busca a dispensação do fármaco CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA 90MG, destinado ao tratamento de insuficiência venosa crônica periférica (CID "I87.2").

Foi indeferida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal (evento 3, DESPADEC1).

O agravado apresentou contraminuta no evento 10, CONTRAZ1.

Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 13, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.

A autor não se conforma com o indeferimento da tutela provisória pelo juízo a quo, alegando que estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 para concessão da medida. Com efeito, de acordo com o dispositivo retrocitado, os pressupostos da tutela de urgência são os seguintes:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).

No caso em análise, trata-se de pleito formulado para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Em tal caso, a probabilidade do direito deve ser analisada à luz do Tema 106 do STJ, no qual foi firmado o seguinte entendimento:

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

Ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, assim deliberei:

"[...] Na espécie, falta à autora o requisito (i), pois não se encontra suficientemente demonstrada a "imprescindibilidade ou necessidade do medicamento". Isso porque, de acordo com o parecer do DMJ juntado no Evento 8, NOTATEC1, do processo de origem, não existiriam "evidências consistentes em relação à eficácia e segurança" do medicamento.

Destarte, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. [...]"

De fato, não há, neste...

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