Acórdão nº 50002678520188210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002678520188210165
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000267-85.2018.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (REQUERENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

SINARODO - SINALIZADORA RODOVIÁRIA LTDA. apela da sentença de improcedência proferida na ação de rito comum ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que julgado extinto o processo em razão do não atendimento da determinação de pagamento de custas processuais e propositura da ação principal no prazo de 30 dias.

Alega haver informando quando da propositura da demanda que se tratava de tutela de urgência vinculada à ação de rito ordinário n.º 5000127-56.2015.8.21.0165. O pedido era mera complementação de garantia naquela ação, uma vez que identificou débitos de ICMS que não estavam cobertos pela caução inicialmente ofertada. Sustenta que sobreveio decisão nestes autos apontando a desnecessidade do ajuizamento de ação principal. Afirma que o processo ficou paralisado por três anos, havendo requerido então a digitalização para juntada à execução fiscal nº 5001514-33.2020.8.21.0165. Salienta ter sido surpreendida com os fundametos da sentença, pois já houvera sido dispensada do ajuizamento de ação principal, questão preclusa no processo. Argumenta que seu pedido era apenas de obtenção de CPD-EN, sendo inetimável o valor da causa. Requer o retorno dos autos à origem para que seja deferido seu pedido.

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A empresa Sinarodo - Sinalizadora Rodoviária Ltda. propôs "tutela de urgência c/c cautelar de caução, com base no art. 300 e seguintes do CPC".

A presente ação busca antecipar futura penhora em execução fiscal através de oferta de imóvel como caução de débito inscrito em dívida ativa. Consta de seu pedido:

"ANTE O EXPOSTO, requer a Autora, na forma dos arts. 300 e seguintes do CPC, seja liminarmente recebida a caução ora ofertada mediante termo nos autos e, imediatamente, expedida ordem judicial ao ERGS, dirigida ao SEFAZ/CAGE — RS, para que exclua o registro do CADIN referente ao débito n.º 24178012 (Nro AL) e DAT n.º 267011380 e bem como para que forneça nova CPEN, para a qual tal débito não deverá servir de impedimento.

(...)

Após, requer a citação do ERGS para que se manifeste sobre a caução ora apresentada, no prazo legal, julgando ao final o pedido procedente para estabilizar a tutela de urgência, vinculando-a ao processo nº 165/1.15.0000285-6 ou, reconhecendo a necessidade de ajuizamento da ação principal, abrindo-se o prazo do art. 308 do CPC.

Dá-se à causa, para efeitos de custas processuais, o valor de alçada (R$ 8.875,00), visto que a pretensão aqui vertida não possui reflexos econômicos, pois apenas visa antecipar os efeitos da penhora, apenas preservar o direito do Autor de contratar e receber pagamentos pelos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Sul."

A tutela de urgência, na forma do art. 294, parágrafo único, do CPC, divide-se em antecipada e cautelar.

O pedido contido na inicial, embora denominado como tal, não possui cunho cautelar (instrumental), mas natureza satisfativa (expedição de certidão positiva com efeito e negativa e exclusão do registro no CADIN), sendo o meio escolhido adequado para a finalidade almejada pela empresa, conforme iterativa jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o assunto:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - GARANTIA REAL - DÉBITO VENCIDO, MAS NÃO EXECUTADO - PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).
2. O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência conhecido mas improvido. (EREsp 815.629/RS, Rel. p/acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 06/11/2006, p. 299).

TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. SEGURO FIANÇA OU FIANÇA BANCÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206, CTN. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. É perfeitamente possível obter-se certidão positiva, com efeitos de negativa, na forma do art. 206, CTN, mediante caução suficiente de bens, evitando-se a contradição de assegurar-se tal declaração a quem já responde execução e negando-se essa possibilidade a quem, solvente, não se encontra submisso a processo judicial e arcará com gravosa situação quanto a sua atividade empresarial, especialmente quando para tal são ofertados seguro fiança ou fiança bancária. (Apelação Cível Nº 70059871814, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/05/2014)

Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já assentou, no julgamento do REsp 1.123.669/RS, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 e da Resolução STJ 08/2008, o entendimento no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

Tal exegese decorre da compreensão de que não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente” (Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009).

Dito isso, cabe ressaltar que não se discute neste feito a nulidade do auto de lançamento nº 24178012. Embora a parte afirme que se trata de débito de ICMS incidente sobre transporte de materiais para obras de engenharia civil, e que ele estaria abrangido pela eficácia da sentença proferida na ação declaratória de nº 165/1.15.0000285-6, não há pedido de sua desconstituição.

E isso resta claro tanto pela leitura de seu pedido, quanto pela petição protocolada quando da determinação do recolhimento de custas complementares, em que afirma que "a pretensão apresentada neste feito foi apenas de antecipar os efeitos de penhora para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, sem questionamento do débito principal, o qual foi questionado na demanda principal de número 5000127-56.2015.8.21.0165" (Evento 52, PET1).

Ness sentido, inclusive, a decisão que deferiu a tutela antecipada:

"Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado com base no art. 300 do CPC, por meio do qual Sinarodo – Sinalizadora Rodoviária Ltda. oferta caução e postula a exclusão no registro do CADIN refente a débito tributário, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeitos negativos (CPEN).

Alega a autora ter ajuizado, em março de 2015, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de anulação de débitos fiscais (ICMS) e restituição de indébito tributário (processo nº 165/1.15.0000285-6), pleitos que restaram julgados procedentes. Refere que, não obstante a decisão judicial, o Estado do Rio Grande do Sul inscreveu débito de ICMS em dívida ativa e determinou o registro da autora nos cadastros do CADIN pelo valor de R$ 3.668.707,00, sem a necessária notificação prévia ou intimação da autora. Argumenta que o débito em questão está abrangido pela decisão judicial, sendo sua inscrição em dívida ativa impeditiva de empenhos relativos a pagamentos devidos pelo ente público, cujos valores serão utilizados para pagamento dos empregados da autora. Ainda, acena com prejuízo em razão de ter sido vencedora em processo licitatório, cuja homologação resta inviabilizada pela dívida ativa inscrita, já referida. Por fim, oferece bem imóvel em caução, cuja avaliação supera o valor do débito tributário impugnado. Junta documentos (fls. 12/138).

É o singelo relatório.

Decido.

A partir da leitura da sentença proferida nos autos do processo nº...

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