Acórdão nº 50002678920188210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002678920188210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002086674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000267-89.2018.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: MARCIA SUZANA PEREIRA GOMES (AUTOR)

APELADO: MARFRIG ALIMENTOS S/A (RÉU)

APELADO: BRADESCO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (RÉU)

RELATÓRIO

MÁRCIA SUZANA PEREIRA GOMES ajuizou ação de cobrança em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Narrou que era funcionária do Frigorífico, exercendo função de auxiliar de produção, e que, na data de 06/12/2010, ao realizar esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto, sofreu acidente de trabalho junto à unidade empregadora, o qual resultou na sua invalidez permanente. Assinalou ter integrado o grupo segurado da apólice de seguro coletivo de pessoas nº 853.430, estipulada pela corré MARFRIG, fazendo jus à garantia securitária para invalidez permanente por acidente nele prevista. Sustentou, ainda, a inocorrência da prescrição de sua pretensão, argumentando, para tanto, que o termo inicial do prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo segurado. Ainda, ante a omissão das demandadas acerca da existência de apólice de seguro vigente ao tempo da patologia que acometera a Autora, postulou a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais (Evento 2, INIC E DOCS1 – processo originário a Evento 2, INIC E DOCS3 – processo originário, p. 44).

A Ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contestou a lide, oportunidade em que alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória, com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, argumentando, para tanto, que a Autora foi acometida por doença profissional, e não por acidente típico, estando excluída do conceito de acidente pessoal, afastando a garantia securitária. Ademais, aludiu inexistir prova da sequela de invalide permanente no caso concreto, seja ela total ou parcial, informando que a Autora retomou a capacidade laborativa no mês de abril de 2017, quando cessado o benefício do auxílio previdenciário. Refutou o pleito indenizatório decorrente dos danos extrapatrimoniais, pela inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento da pretensão do pedido principal, fosse limitado o valor da condenação a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital segurado vigente à época do sinistro (Evento 2, CONT E DOCS5 – processo originário a Evento 2, CONT E DOCS6 – processo originário).

A Corré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., a seu turno, contestou o feito pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mérito, apontou, igualmente, a ocorrência de questão prejudicial, qual seja, a ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afirmando inexistirem razões para sua condenação a qualquer obrigação ou indenização em favor da Autora. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pela fixação de indenização em consonância com os patamares doutrinários e jurisprudenciais (Evento 2, CONT E DOCS7 – processo originário).

Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica, oportunidade em que as partes apresentaram seus quesitos, tendo a Autora, ainda impugnado a indicação do expert (Evento 2, OUT - INST PROC8 – processo originário).

Após, em saneamento do feito, o Magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Corré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em sede de contestação e na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a esta, condenando a Autora ao pagamento dos honorários ao patrono da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão de o Autor litigar sob o pálio da AJG. Ainda, afastou a prejudicial da prescrição no caso concreto, bem como acolheu a impugnação apresentada pela Autora em relação ao expert (Evento 2, SENT9 – processo originário).

Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma parcial do decisum, para que seja reconhecida a legitimidade da empresa empregadora para figurar no polo passivo da demanda, porquanto era esta quem escolhia a seguradora e o alcance das garantias contratuais (Evento 2, APELAÇÃO10 – processo originário).

A Apelada apresentou contrarrazões (Evento 2, OUT - POS SENT11 – processo originário).

Após, os autos foram remetidos a esta Corte (Evento 3 – processo originário), sendo redistribuídos, na sequência, à minha relatoria (Evento 6, INF1).

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores. Trata-se, conforme sumariamente relatado, de recurso de Apelação interposto por MÁRCIA SUZANA PEREIRA GOMES em face de decisão proferida nos autos da ação de cobrança que move em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Corré em sede de contestação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

O Apelo, todavia, não comporta conhecimento, uma vez que ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.

Com efeito, a decisão atacada julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, somente em relação à Corré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., porquanto reconhecida sua ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito em relação à Seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Vejamos (Evento 2, SENT9 – processo originário):

“(...)

I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Adianta-se, de plano, que preliminar merece acolhimento.

Deveras, mercê do contrato de seguro de vida em grupo (fls. 205 e ss), infere-se que a corré atuou tão somente como mera estipulante do contrato de seguro. Logo, fácil concluir que a intermediária da avença não detém responsabilidade pelo pagamento do prêmio do seguro, ante a falta de ingerência no tocante ao pagamento da indenização.

(...)

Em face disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a corré Marfrig Global Foods S.A., ante a falta de legitimidade passiva.

Condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador da parte ré, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2.º, e incisos, do CPC, dado o grau de zelo e trabalho realizado. No entanto, a exigibilidade vai suspensa em razão da parte litigar ao abriga da AJG.

(...)” (GRIFOS APOSTOS).

Como se observa, o pronunciamento judicial não pôs fim ao processo, possuindo, pois, caráter nitidamente...

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