Acórdão nº 50002689220128210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002689220128210064
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003169098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000268-92.2012.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: NOEMI FERREIRA RIBEIRO (RÉU)

APELADO: EGLON MEDEIROS MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança movida por EGLON MEDEIROS MARQUES a NOEMI FERREIRA RIBEIRO, assim:

Vistos.

EGLON MEDEIROS MARQUES aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face de NOEMI FERREIRA GOMES, ambos qualificados no processo em epígrafe, alegando, em síntese, que a requerida foi avalista de seu falecido esposo José Sely Gomes Ribeiro em um contrato feito através de termo de acordo, com a finalidade de dar e receber gado vacum a dobre. Frisou que é credor da ré pela importância de R$ 63.814,94 (sessenta e três mil, oitocentos e quatorze reais, noventa e quatro centavos), oriunda do inadimplemento de parte do contrato. Requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento do valor corrigido até 30/04/2012, mais juros e correção. Requereu o arresto dos bens do devedor. Anexou documentos (fls. 04/09, 33).

Recebida a inicial (fl. 10).

Citada a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, referiu que seu falecido esposo estava enfermo por este motivo assumiu prestação excessivamente onerosa garantindo extrema vantagem ao autor. Frisou que depois do falecimento de José Selly a Sucessão alcançou ao autor valor substancial que ultrapassa em muito o valor do gado tomado no contrato, não restando débito a ser quitado. Referiu que na ação a parte deveria buscar a entrega do gado e não valores em pecúnia. Sustentou que o contrato foi de entrega de gado a dobre, assim, considerando a natureza do negócio entabulado, a remuneração deve ser a entrega em dobro do gado, não podendo incidir qualquer outra forma de correção. Aduziu que o credor deveria indicar quantos animais faltaram entregar calculando o preço dos animais no dia, já que a única remuneração contratada é o gado a dobre. Frisou que na época da contratação os bovinos não foram entregues com a qualidade descrita no contrato, pois os animais estavam feios e magros, razão pela qual devem ser restituídos de forma simples. Mencionou que cabe ao autor comprovar o efetivo valor da dívida. Contestou a incidência dos juros e da correção monetária. Requereu a improcedência da ação. Postulou a AJG. Anexou documentos (fls. 17, 24).

Houve réplica (fls. 27/31).

Na audiência de fl. 60 a parte autora desistiu da oitiva da testemunha e foi encerrada a instrução, momento em que as partes ofereceram memoriais remissivos.

Sobreveio sentença julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, inc. IV do CPC (fls. 61/63).

Após recurso de apelação a sentença foi desconstituída pelo TJRS (fls. 105/107), vindo os autos conclusos para novo julgamento.

É O RELATO.

DECIDO.

Inicialmente afasto a prefacial de ilegitimidade passiva, pois a ré é avalista no termo de acordo firmado à fl. 05, portanto, possui legitimidade para responder pela totalidade do débito. O fato de não ter ocorrido reconhecimento de firma da assinatura da avalista não retira a sua responsabilidade, ao passo que a falsidade do documento deveria ter sido suscitada pela parte interessada através da via adequada.

No mérito, tenho que o pedido procede parcialmente.

O autor ingressou com a ação de cobrança referindo ser credor da ré do valor de R$ 63.814,94, anexando aos autos o termo de acordo de fl. 05 para justificar o débito, no qual o falecido esposo da ré se compromete a devolver ao autor em 15/09/2009, 32 vacas gordas, 44 bois de dois anos e 124 bois de três anos, totalizando 200 cabeças de gado vacum.

A ré, por sua vez, referiu que pagou ao autor montante que ultrapassa o valor do gado tomado. Disse que a cobrança deve ser em cabeças de gado e referiu excesso nos encargos cobrados.

Em réplica o autor afirmou que em 15/11/2009, realizou um acordo com a ré para o pagamento de R$ 48.034,00, valor que atualizado perfaz a soma de R$ 63.814,94, postulada na inicial. Referiu, ainda, que a ré pagou parte da dívida descrevendo os valores.

Consigno que cabia à parte autora comprovar o débito e à ré o adimplemento dos valores.

A parte autora acostou aos autos o termo de acordo de fl. 05 e não comprovou que as partes tivessem realizado contratos anteriores ao termo de acordo -(conforme mencionado em réplica fl. 28)- ou acordos posteriores para o pagamento do débito em pecúnia, ônus que lhe incumbia.

A ré, por sua vez, não comprovou o pagamento do termo de acordo anexado à fl. 05, todavia o autor reconheceu em réplica que foram adimplidos os seguintes valores: R$ 50.166,00 em 20/11/2009; R$ 20.000,00 em 20/02/2010; R$ 15.000,00 em 28/06/2010; R$ 10.000,00 em 22/02/2011 e R$ 8.000,00 em 20/04/2012.

Assim, considerando o acima posto, tenho por reconhecer que estes valores correspondem ao pagamento parcial do termo de acordo de fl. 05, único documento que comprova relação negocial entre as partes.

Entendo possível a conversão do débito em pecúnia diante do inadimplemento do acordo e dos pagamentos em pecúnia já realizados.

Para a conversão deve ser considerado o valor do gado na época do vencimento da dívida, qual seja, 15/09/2009, data em que a ré deveria entregar os animais e não fez.

Assim o autor faz jus em receber da ré o valor correspondente a avaliação de 32 vacas gordas, 44 bois de dois anos e 124 bois de três anos, considerando o preço dos animais na data de 15/09/2009.

O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do inadimplemento 15/09/2009, sendo descontados do débito os valores adimplidos e observadas as datas de pagamento (R$ 50.166,00 em 20/11/2009; R$ 20.000,00 em 20/02/2010; R$ 15.000,00 em 28/06/2010; R$ 10.000,00 em 22/02/2011 e R$ 8.000,00 em 20/04/2012), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ressalto que não há nos autos provas de que os animais tenham sido entregues fora dos padrões constantes no termo de acordo, assim a avaliação deve seguir o preço do dia do vencimento e respeitar as especificações do contrato.

Indefiro o pedido liminar de arresto de bens, pois não comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Por fim, indefiro o benefício da AJG à ré, diante da ausência de comprovação da necessidade, ônus que lhe incumbia.

Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a...

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