Acórdão nº 50002701220148210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002701220148210155
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000270-12.2014.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: GILMAR LEITE ALMENTES (AUTOR)

APELANTE: MAURO JAIR SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: FILIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

GILMAR LEITE ALMENTES e MAURO JAIR SOUZA DE OLIVEIRA opõem embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto contra a sentença proferida na ação de usucapião que movem contra FILIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Aduzem, em síntese, que o acórdão teria adotado fundamento jurídico diverso daquele que embasa o pedido inicial, pois alude à modalidade de usucapião prevista no artigo 1.239 do Código Civil, que possui requisitos distintos, bem como a omissão do julgado no que tange à aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, que, se tivesse ocorrido, teria conduzido ao cumprimento do prazo de prescrição aquisitiva. Pedem o acolhimento dos embargos (Evento 27 - EMBDECL1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 35 - CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O meu voto é por acolher parcialmente os embargos declaratórios.

De início, saliento que o voto da Relatora, que integra o acórdão, circunstanciou com exatidão, e são as circunstâncias determinantes do julgamento, que assim se sintetizam:

Essencialmente, GILMAR LEITE ALMENTES e MAURO JAIR SOUZA DE OLIVEIRA requerem a declaração de aquisição do domínio da área localizada na Rua Boa Vista, n.º 370, sobre a qual alegam ser possuidores desde 1º de junho de 2001, após a transmissão possessória ter sido feita por seu tio, João Natalício de Oliveira Leite, que residiu no imóvel por mais de 30 anos.

A parte demandada, FILIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contesta e alega ter adquirido a propriedade do imóvel, registrado na matrícula n.º 1.874 do Registro de Imóveis de Portão, em 22-12-2000, que o imóvel pertencia anteriormente ao Curtume Boa Vista S.A. e, posteriormente, à sociedade Musa Calçados Ltda., que transferiu ao Banco do Brasil S.A.. Também se alega que o imóvel é ocupado pelos requerentes a título de comodato, que estes estacionam caminhões e guardam suas ferramentas em galpão construído por eles próprios.

As sete testemunhas ouvidas pelo juízo não corroboram logicamente a versão dos requerentes quanto à posse exercida; confirmam, contudo, a alegação da demandada em relação à prática realizada pelos curtumes que se instalaram no local, de oferecer casas aos seus funcionários para moradia, em regime de comodato.

A parte autora pretende o implemento do usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.239 do Código Civil, através da acessio possessionis. Ocorre que não há, nos autos, prova inequívoca do exercício da posse ad usucapionem, ou seja, posse contínua, sem interrupção nem oposição, como se donos fossem os requerentes, no prazo de cinco anos determinado pelo artigo 1.239 do CC.

As fotografias acostadas à petição inicial (Evento 3 - INIC E DOCS2, páginas 41-50 e 53-54) indiciam que a área foi ocupada por muitos anos pela família, conforme narrado na petição inicial e pelas testemunhas ouvidas pelo juízo. Entretanto, sozinhas, não demonstram que a posse tenha sido exercida continuamente por João Natalício, Mauro e Gilmar, com animus domini, desde a década de 1960 até a data do ajuizamento da ação, 16-10-2004 (Evento 3 - CAPA1).

No que mais importa, não há demonstração da posse exercida desde 1º de junho de 2001 pelos requerentes. Os documentos que acompanham a petição inicial (Evento 3 - INIC E DOCS2, páginas 31-39) datam de 2012, 2013 e 2014, mostrando-se insuficientes a demonstrar o lapso temporal exigido à caracterização do usucapião. Não há, diferentemente do alegado pelo requerente Gilmar perante o juízo, a demonstração de pagamento de qualquer obrigação tributária referente ao imóvel. A apelação, por fim, não apresenta qualquer documento que demonstre a posse dos requerentes sobre o imóvel desde 2001.

A ação da jurisprudência da Vigésima Câmara está bem definida, ao usucapião extraordinário em qualquer das suas modalidades mediante prazo comum ou reduzido, destaca-se, por sua importância, o tempo da posse independentemente de título da posse, ou boa-fé, ao que se aliam as demais características da posse para usucapião, a vontade subjetiva de ser dono, os atos objetivos praticados como dono ao longo do tempo, a inexistência de oposição até o ajuizamento da ação.

A ausência de prova da posse contínua, com a soma da posse originária e cessionária, atualmente exercida pelos requerentes após seu tio ter originariamente ocupado o imóvel, a ausência de demonstração da vontade subjetiva de ser dono e da inexistência de oposição, são circunstâncias...

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