Acórdão nº 50002705220218210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002705220218210127
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000270-52.2021.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (evento 42), apresentada BV FINANCEIRA S.A., contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nos seguintes termos (evento 34):

(...).

II-FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de Embargos à Execução fiscal em que alega a embargante que é parte ilegítima para constar como parte executada da cobrança de IPVA referente ao veículo de Placa IPU-3881, RENAVAM 1143417541.

Pois bem. Inicialmente, assinalo que o fato gerador do imposto estadual de IPVA é a propriedade do veículo automotor. Neste sentido, a Lei estadual no 8.115/1985, a qual instituiu que o Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor no âmbito estadual, dispôs em seus artigos 2o e 7o:

Art. 2o – O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

§ 2º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item III do artigo 3º, observado o disposto no parágrafo único do citado artigo.

Nessa senda, resta incontroverso que o adquirente é o contribuinte do referido imposto, mas, na hipótese de alienação fiduciária, a responsabilidade do fiduciante não excluiu a do fiduciário, o qual permanece responsável supletivamente pelo pagamento do IPVA.

Mais a mais, ao firmar contrato de alienação fiduciária, a instituição financeira adquire a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como meio de garantia do adimplemento da obrigação.

Assim, o embargante, ora responsável supletivamente pelo pagamento do imposto cobrado nos autos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, por expressa previsão legal.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A CDA que preenche os requisitos legais possui presunção de certeza e liquidez. Nulidade afastada. 2. O Sistema Tributário Nacional determina que a lei de natureza complementar defina o fato gerador, contribuinte e base de cálculo dos impostos (art. 146, III, a, da CF). Em inexistindo lei complementar que os defina para fins de IPVA, exerce o Estado a competência legislativa plena. Inteligência do art. 24, § 3º da CF. Precedente do STF: AgReg no AI 167777/SP. O Estado do Rio Grande do Sul disciplina o IPVA por meio da Lei Estadual 8115/85, que, no seu art. 5º, define o proprietário do veículo como contribuinte do imposto, delineando o possuidor direto/devedor fiduciante como contribuinte nos casos de alienação fiduciária em garantia (art. 5º, § 1º), havendo, entretanto, responsabilidade supletiva por parte do credor fiduciário, conforme a parte final do art. 7º, I da Lei Estadual 8115/85. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015973720188210030, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 09-12-2021) (grifou-se)

Por fim, a ausência de sede no Estado do Rio Grande do Sul não afasta a sujeição passiva do embargante ao pagamento do tributo em tela.

Assim, pelos fundamentos já explicitados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III-DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Sucumbente, condeno a embagante ao pagamento das custas e honorários processuais advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 8o do CPC.

Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos da execução.

Publicação e Intimação automáticas, sem necessidade de registro.

Em razões, a parte recorrente alega, em suma, que aos Estados foi atribuída a competência para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores, conforme o art. 155, III, da Constituição Federal. A redação do referido dispositivo é clara: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, ou seja, somente o proprietário de veículo deve ser considerado sujeito passivo do referido imposto, não havendo como imputar a responsabilidade ao credor fiduciário. Cita a Lei nº 8.115/85 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.381/13, pontuando que a própria legislação estabelece o devedor fiduciante como proprietário e, consequentemente, contribuinte do imposto. Entende ser aplicável, ao caso, o Tema 685, do STF. Pede pela reforma da sentença para que seja julgado procedente os embargos a execução fiscal e declarada a sua ilegitimidade passiva aos débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2016 a 2019 sobre o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.

Com contrarrazões (evento 47) e sem intervenção do Ministério Público, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conforme os autos da execução fiscal nº 5000251-80.2020.8.21.0127, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, o objeto é a cobrança de créditos oriundos de IPVA dos exercícios de 2016 a 2019, relativos ao veículo de placa IPU-3881.

Alega o recorrente - BANCO VOTORANTIM S/A - ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, tendo em vista ter a propriedade resolúvel e posse indireta do veículo tributado.

Sem razão, contudo.

A Lei Estadual nº 8.115/1985, em seu art. 2º, dispõe sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPVA:

Art. 2º. O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Não obstante, os créditos tributários de natureza propter rem, ou seja aqueles cujo fato gerador é a propriedade, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, consoante previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.115/1985:

Art.7.º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; e (Redação dada pela Lei nº 14.381/13)

Nos casos de contrato de alienação fiduciária, como ocorre na situação em comento, a propriedade do bem móvel é transferida à instituição financeira, mediante condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta.

Verifico que a instituição financeira sequer apresentou cópia do Documento Único de Transferência - DUT demonstrando que ocorreu a efetiva mudança de propriedade do veículo, pelo término ou quitação do contrato.

Lembro que, nos termos do art. 123 do CTN: "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Também não é demais lembrar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção e certeza, somente podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do contribuinte, conforme art. 204, parágrafo único, do CTN:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

De tal sorte, não há prova inequívoca da mudança de posse com animus domini, de forma que não restou comprovada a tradição a afastar a cobrança do tributo em discussão.

No ponto, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento...

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