Acórdão nº 50002734020128214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002734020128214001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082856
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000273-40.2012.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: ELIANE VIEIRA SCHOTT (RÉU)

APELADO: CONDOMÍMIO EDÍFICIO SILVIO HOLLENBACH II (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (Ev3. PROCJUDIC4, fl. 128/129v.), movimentada por ELIANE VIEIRA SCHOTT, inconformada com a sentença (Ev.3-PROCJUDIC3 e 4, fls. 124/127) que julgou procedente os pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÍLVIO HOLLENBACH II.

A sentença reúne o seguinte dispositivo:

Isso posto, julgo procedente o Demandados ao pagamento solidário na forma da fundamentação.

Condeno os advocatícios, ainda, nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Nas suas razões recursais, a apelante, em abreviada síntese, alega que merece reforma a sentença apelada, alegando basicamente irregularidade na representação processual do Condomínio e pretensão de parcelar a dívida ao fundamento de que não traz prejuízo ao Condomínio apelado. Requer o provimento do apelo.

Por sua vez, o Condomínio apelado (Ev.3, PROCJUDIC40, defende a manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Tempestivo e dispensado do preparo, recebo a presente apelação.

De pronto, antecipo a conclusão do meu voto.

Primeiro,porque intimada o autor para regularizar a sua representação processual, acostou ao feito Ata de Condomínio (Ev.3, PROCJUDIC3, fl. 112). que indica a Sra. CLECI SILVA como Síndica na ocasião da juntada de procuração (fl. 100). Logo, nos termos do art. 1,348 do CPC, atendido o comendo judicial (fls. 98/100 e 109/112) e não havendo qualquer insurgência sobre os atos processuais anteriores , não há qualquer irregularidade a ser sanada.

A respeito, dispõe a legislação pertinente:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

Ainda, em relação ao acordo proposto pela apelante não pode este Relator compelir o Condomínio a aceitá-lo, posto que a composição da lide poderá ser feita extrajudicialmente, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário, e a qualquer tempo. Prepondera, no acordo, a vontade das partes.

Nessa conformidade, voto por negar provimento à apelação. Corolário lógico, é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, entretanto suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida em sede de apelação ao autora/apelante.



Documento assinado eletronicamente por GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN, em 19/12/2022, às 18:20:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003082856v20 e o código CRC d30ae273.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
Data e Hora: 19/12/2022, às 18:20:28



Documento:20003082857
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

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