Acórdão nº 50002734220178210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002734220178210096 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002039956
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000273-42.2017.8.21.0096/RS
TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)
RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta em face de EVERTON FACCO FRANÇA, a quem atribuiu o Ministério Público a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.
Isso porque:
1º FATO:
No dia 04/02/2016, por volta das 21h30min, na Rua Frederico Librelotto, 479, Cohab Habitar Brasil, em Nova Palma, o denunciado Everton Facco França ofendeu a integridade corporal de sua companheira Andriele Nunes da Silva, causando-lhe pequena escoriação com perda de falange proximal do polegar direito; escoriações curtas e lineares em face anterior do antebraço esquerdo; vergões em região posterior do ombro direito; máculas hiperemiadas arrendondadas em região posterior do tórax, principalmente interescapular (laudo médico de fls.).
Na ocasião, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, inclusive pegando-a pelo pescoço a fim de tentar sufocá-la, restando esta com lesões no rosto, pescoço e corpo.
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Everton Facco França ameaçou sua companheira Andriele Nunes da Silva por meio de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na oportunidade, o denunciado, portando uma faca, ameaçou a vítima de morte.
Recebida a denúncia, foi o réu citado, apresentando resposta à acusação, por defensor público, sem arrolar testemunhas.
Instruído o feito, sobrevindo decisão em que o juízo, julgando procedente a denúncia, absolveu o réu da prática do delito de ameaçã e condenou-o, por incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime aberto, suspensa mediante condições.
Irresignado, apela o acusado, pretendendo solução absolutória, ao argumento da insuficiência probatória.
Com contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Avulta, no caso em vertente, encontrar-se extinta a punibilidade do acusado, relativamente ao delito de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, ante a pena concretizada na sentença condenatória.
Vê-se que entre as datas do recebimento da denúncia (17 de março de 2017, fl. 26 dos autos originais) e da publicação da decisão condenatória (3 de novembro de 2020, fl. 72), decorreram mais de três anos, com o que se revela extinta a punibilidade do apelante, relativamente ao delito de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, observada a pena concretizada na sentença (três meses de detenção), nos termos das regras contidas nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Daí por que voto por declarar extinta a punibilidade do acusado, relativamente ao delito de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, prejudicado o exame do apelo.
Documento assinado eletronicamente por HONORIO...
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