Acórdão nº 50002734220178210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002734220178210096
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002039956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000273-42.2017.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em face de EVERTON FACCO FRANÇA, a quem atribuiu o Ministério Público a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.

Isso porque:

1º FATO:

No dia 04/02/2016, por volta das 21h30min, na Rua Frederico Librelotto, 479, Cohab Habitar Brasil, em Nova Palma, o denunciado Everton Facco França ofendeu a integridade corporal de sua companheira Andriele Nunes da Silva, causando-lhe pequena escoriação com perda de falange proximal do polegar direito; escoriações curtas e lineares em face anterior do antebraço esquerdo; vergões em região posterior do ombro direito; máculas hiperemiadas arrendondadas em região posterior do tórax, principalmente interescapular (laudo médico de fls.).

Na ocasião, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, inclusive pegando-a pelo pescoço a fim de tentar sufocá-la, restando esta com lesões no rosto, pescoço e corpo.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Everton Facco França ameaçou sua companheira Andriele Nunes da Silva por meio de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado, portando uma faca, ameaçou a vítima de morte.

Recebida a denúncia, foi o réu citado, apresentando resposta à acusação, por defensor público, sem arrolar testemunhas.

Instruído o feito, sobrevindo decisão em que o juízo, julgando procedente a denúncia, absolveu o réu da prática do delito de ameaçã e condenou-o, por incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime aberto, suspensa mediante condições.

Irresignado, apela o acusado, pretendendo solução absolutória, ao argumento da insuficiência probatória.

Com contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Avulta, no caso em vertente, encontrar-se extinta a punibilidade do acusado, relativamente ao delito de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, ante a pena concretizada na sentença condenatória.

Vê-se que entre as datas do recebimento da denúncia (17 de março de 2017, fl. 26 dos autos originais) e da publicação da decisão condenatória (3 de novembro de 2020, fl. 72), decorreram mais de três anos, com o que se revela extinta a punibilidade do apelante, relativamente ao delito de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, observada a pena concretizada na sentença (três meses de detenção), nos termos das regras contidas nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Daí por que voto por declarar extinta a punibilidade do acusado, relativamente ao delito de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, prejudicado o exame do apelo.



Documento assinado eletronicamente por HONORIO...

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