Acórdão nº 50002734820158210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002734820158210052
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003053761
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000273-48.2015.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: IVONETE LOCK (AUTOR)

APELANTE: SILDO DA SILVA SOARES (AUTOR)

APELADO: MARIA ONORINA SOARES RODRIGUES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por IVONETE LOCK e por SILDO DA SILVA SOARES da decisão em que, apreciando ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório proposta pelo último em desfavor de MARIA ONORINA SOARES RODRIGUES, a Magistrada a quo julgou extinta a pretensão deduzida na inicial em razão da decadência, forte o art. 487, II, do CPC, condenado o vencido ao adimplemento das custas do processo e honorários em prol do advogado da parte adversa, estes fixados em R$ 2.500,00; exigibilidade suspensa pela concessão da AJG (fls. 40/44 de evento 3, PROCJUDIC5).

Em suas razões (fls. 45/46 de evento 3, PROCJUDIC5), aduz a recorrente IVONETE LOCK que "houve a aquisição de um terreno com casa por um casal com filhos na separação não houve partilha e a mesma foi evadida do imóvel, provas foram juntadas comprovação de pagamento de promissórias, comprovação de que residia no imóvel, a mesma não autorizou a cessão de direitos do bem a terceiros". Refere que a venda do imóvel pode ser declarada nula se houver demonstração de que o negócio foi simulado no intuito de prejudicar o outro companheiro. Afirma que não há de falar em decadência ou prescrição, sob o pretexto de que não teria sido culpa das partes o transcurso do tempo e, sim, do judiciário, que por acúmulo de trabalho demorou demais vinte anos para dar uma solução ao processo.

A seu turno (fls. 48 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC5), SILDO DA SILVA SOARES destaca que o negócio jurídico cuja anulação é pretendida pelo recorrente foi realizado no dia 15/08/1997, na vigência do Código Civil de 1916, diploma legal que previa, no art. 178, §9°, V, alínea "b", que o prazo prescricional aplicável era o de 4 anos. Assevera, no entanto, que "consoante salientado nas razões finais (fis. 175/178), de acordo que dispõe o artigo 169, do atual Código Civil, tratando-se de negócio jurídico nulo, o mesmo não se sujeita a prazo prescricional tampouco decadencial". Pugna seja afastada a decadência. Outrossim, sustenta que "a Certidão de fl. 58v comprova que a Defensoria Pública retirou os autos em carga no dia 27/01/2016; porém, a defesa substancial somente foi protocolada no dia 09/06/2016 (fl. 59), depois de escoado o prazo legal". Alega a ausência de outorga uxória por parte de Ivonete que, à época da assinatura do termo de cessão de direitos em favor da demandada, era companheira do apelante/cedente. Pondera que, em 15/08/1997, contrariando tudo o que fora ajustado com o recorrente, o vendedor do imóvel objeto da ação, Sr. Enio Airton Silva de Oliveira, outorgou apenas em favor da parte apelada a Escritura Pública de Compra e Venda do bem. Registra que, não obstante o processo de dissolução de união estável n° 052052/1.10.0003856- 9 tenha sido ajuizado apenas em 2010, não houve, pela apelada, qualquer insurgência no que diz respeito ao termo inicial da referida união. Pontua que o fato de não ter constado, no Termo de Cessão, que o apelante convivia em união estável, por si só, não é suficiente para afastar a nulidade apontada, pois a união estável existente entre os autores era de conhecimento da recorrida. Persegue o adimplemento de danos morais. Requer, ao final, o afastamento da decadência, a decretação da revelia, o reconhecimento da nulidade do termo de cessão de direitos, a condenação da requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial, bem como a determinação de cancelamento da averbação R-01-25.131 da matrícula do imóvel sub judice.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se, de plano, à análise das irresignações.

Cuida-se o feito subjacente de ação por meio da qual o autor Sildo pretende a anulação da escritura pública de compra e venda que ensejou a aquisição do imóvel descrito na petição inicial pela ré Maria Onorina (irmã do demandante).

Historia o postulante que, em 19/02/1988, as partes adquiriram o imóvel matriculado sob o n.º 25.131 do RI de Guaíba (fl. 16 de evento 3, PROCJUDIC1), por meio de contrato particular de compra e venda, tendo pago - juntamente com sua ex-companheira IVONETE LOCK - o valor da entrada do negócio, bem como as demais parcelas, conforme notas promissórias resgatadas, figurando a demandada como avalista (fls. 34 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC1).

Relata que construiu uma casa com sua companheira sobre o terreno, tendo esta ficado no bem ao se separarem, no ano de 2000, quando permitiram que a requerida construísse uma casa nos fundos do lote. Aduz que a ré passou a pressionar Ivonete a sair do imóvel, bem como induziu o autor a escriturar o terreno em seu nome (vide matrícula da fl. 16 de evento 3, PROCJUDIC1 e escritura pública das fls. 25/27 de fl. 16 de evento 3, PROCJUDIC1), "para ele acertar a partilha de bens primeiro com Ivonete e que depois lhe devolveria o bem", no entanto, não mais permitiu que retornasse ao local. Diz ter a demandada agido com abuso de confiança e má-fé; alega vício de consentimento.

O presente feito foi julgado extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência (fls. 40/44 de evento 3, PROCJUDIC5).

Contra tal pronunciamento judicial insurgem-se Sildo e Ivonete, nos termos acima relatados.

Quanto à alegação de revelia, nada a alterar no decisum recorrido.

Com efeito, há registro de carga dos autos pela Defensoria Pública, por quem a ré foi inicialmente assistida, em 27/01/16, e apresentação de contestação apenas em 09/06/2016, o que ensejaria questionamento acerca da tempestividade da defesa. Entretanto, o debate instaurado diz com o reconhecimento ou não da decadência do direito postulado, matéria de ordem pública1 cujo exame pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, tanto a requerimento da parte quanto de ofício pelo Julgador.

Em relação à questão de fundo, dispõe o atual Código Civil acerca dos negócios jurídicos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (grifou-se).

Concretamente, considerando a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11/01/2003, quando do registro2 da operação que se pretende anular, em 18/08/1997, estava em vigor o Código Civil de 1916, que previa, no art. 178, V, também o prazo de quatro anos para a anulação de negócio jurídico, nos seguintes termos:

Art. 178. Prescreve:

(...)

§ 9º Em quatro anos:

(...)

V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal.

(...)

Assim, quando do...

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