Acórdão nº 50002755020178210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002755020178210148
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003010196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000275-50.2017.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MILTON FERNANDES DOS SANTOS, com 32 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, § 4º, inciso IV (2 vezes), combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, tudo forma do artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"[...]

1º Fato

No dia 29 de julho de 2016, por volta das 3h, na Rua Primavera, n° 186, Bairro São Pedro, em Três Palmeiras, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente Edenilson C., subtraiu, para si e para outrem, durante o repouso noturno, o automóvel Ford Escort L, placas IDM- 1327, cor dourada, pertencente à vítima Alcir Gondorek.

Na ocasião, o denunciado conduziu o adolescente Edenilson até as proximidades da residência da vítima e pediu a ele que subtraísse o veículo acima mencionado, que estava estacionado na área. O adolescente, seguindo as instruções do acusado, entrou no automóvel e, aproveitando que a chave estava na ignição, consumou a subtração. Em seguida, sofreu um acidente, capotando o veículo, quando, então, o abandonou.

A res foi avaliada em RS 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), conforme auto da folha 37 do expediente.

2° Fato:

No mesmo dia, logo após o primeiro fato, na Rua Etelvino Prestes, n° 97, Centro, em Três Palmeiras, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente Edenilson C., subtraiu, para si e para outrem, durante o repouso noturno, o automóvel Ford Escort Hobby, placas LXM-1539, cor prata, pertencente a vítima Pedro Fernando Pezzini.

Na ocasião, após ter se acidentado com o primeiro veículo subtraído, o denunciado pegou o adolescente Edenilson, o conduziu à residência da outra vítima e pediu a ele que subtraísse o automóvel, que estava estacionado na garagem, a qual era aberta.

O adolescente, seguindo as instruções do acusado, entrou no veículo e, aproveitando que a chave estava na ignição, consumou a subtração.

Posteriormente, a res furtiva foi apreendida em poder do adolescente, avaliada em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e devolvida à vítima, conforme autos às folhas 23, 35 e 28, respectivamente, do expediente.

3° Fato:

No mesmo dia, horário e local acima referidos, o denunciado corrompeu e/ou facilitou a corrupção do menor de 18 anos Edenilson C., com ele praticando infrações penais.

Na ocasião, o denunciado, ao praticar os furtos narrados nos 1° e 2° fatos em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente infrator Edenilson C., corrompeu-o e/ou facilitou sua corrupção.

O denunciado é reincidente, consoante certidão das folhas 47 a 49 do expediente.

[...]".

A denúncia foi recebida em 15-08-2017 (fl.10 -3.2).

Citado, o acusado apresentou resposta, por intermédio da Defensoria Pública.

Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das vítimas Alcir e Pedro, de 02 (duas) testemunhas de acusação e de uma testemunha de defesa, sendo homologada a desistência da oitiva do informante Edenilson (fl.02 - 3.5). Foi decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367, CPP (fl. 18 - 3.3).

Processado o feito, sobreveio sentença, considerada publicada em 23-10-2019 (fl. 44 - 3.5), julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (1º e 21º fatos), artigo e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (3º fato), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas totais de 09 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, concedido o direito de apelar em liberdade (fls.23/37 -3.5 ).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, em preliminar, a nulidade do feito diante da ausência de intimação da defesa acerca da desistência da testemunha de acusação, bem como diante do encerramento da instrução sem que fosse oportunizada as diligências do artigo 402 do CPP. No mérito, sustentou insuficiência probatória com base no princípio in dubio pro reo, requerendo sua absolvição, ou, alternativamente, o afastamento do repouso noturno. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal (fls. 43 - 3.5 - fls.01/14- 3.6).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 17/40 - 3.6).

Intimado pessoalmente, o réu apresentou, através de seu defensor constituído, recurso de apelação. Em suas razões (fls. 03/39 - 3.7 ), postulou em preliminar, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob a fundamentação de ausência de intimação da defesa acerca da desistência da testemunha de acusação, bem como diante do encerramento da instrução sem que fossem oportunizadas as diligências do artigo 402 do CPP. No mérito, sustentou insuficiência probatória com base no princípio in dubio pro reo, requerendo sua absolvição, ou alternativamente, o afastamento do repouso noturno. Subsidiariamente requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.

Após manifestação ministerial, adveio decisão que, diante do princípio da unicidade das petições judiciais, retificou a decisão que recebeu o recurso apresentado pelo procurador constituído (fl. 43 - 3.7). Devidamente intimado, o procurador do réu deixou transcorrer o prazo recursal, sem manifestação.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (7.1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de nulidade

Sustenta a defesa nulidade do feito, sustentando que houve homologação da desistência da testemunha de acusação sem a intimação da defesa. Ocorre que a desistência da testemunha independe do assentimento da parte contrária, conforme já consignado na decisão do juízo a quo (fl. 02 - 3.5):

Deve ser dito que a defesa perdeu o prazo para sustentar a alegada nulidade. Atente-se que após a referida decisão, a defesa nada requereu, nem mesmo em sede de memoriais. Tal nulidade deveria ter sido suscitada em momento oportuno.

O segundo aspecto é de que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo com as supostas faltas formais.

Estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal:

"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. além da arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão."

Por fim, em relação a alegada nulidade do feito em razão do encerramento da instrução sem que fosse oportunizadas as diligências do artigo 402 do CPP, tenho que não assiste razão, pois sequer a defesa afirmou, seja nos memoriais, seja nas contrarrazões, qual seria a diligência necessária, quanto mais sua necessidade imprescindível.

Em vista disso, rejeito a preliminar.

Mérito

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública representando o denunciado MILTON FERNANDES, em face da sentença que o condenou como incurso no art. 155, §1º, § 4º, inciso IV, (duas vezes), na forma do artigo 71 caput, ambos do Código Penal (1º e 2º Fatos), artigo e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (3º Fato), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas totais de 09 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente a época do fato.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A materialidade de ambos os delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo termo de entrega de adolescente e responsabilidade, pelo auto de avaliação indireta ( 3.1 ) e pela prova oral colhida em Juízo.

Quanto à autoria, esta é certa. Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pelo juízo a quo:

[...]

A vítima Alcir Gondorek relatou que foi vítima do furto de um veículo Ford Escort, o qual continha suas ferramentas de trabalho. O depoente deixou o veículo dentro do pátio fechado e Fernando adentrou a área da sua casa e levou o carro embora. O depoente viu o acusado e reconheceu quem o levou até ali. Logo após sair da casa do depoente, ele desceu um barranco com o carro e capotou-o. Nisso, o depoente chegou ao local e já telefonou para a polícia, que estava na cidade e atendeu à ocorrência. No momento em que se aproximou do veículo, um dos indivíduos já havia saído dali e o outro ainda estava dentro do carro, meio machucado. Em seguida, a polícia chegou ao local e os autores do furto já estavam em fuga, motivo pelo qual não prenderam ninguém. Logo após a fuga, os mesmos indivíduos roubaram o veículo do seu amigo, que também é vítima no processo, e foram embora. Eram duas pessoas, sendo uma delas o Milton, de apelido Coruja. Havia um adolescente com ele, e, embora o depoente saiba de quem se trate, não o reconhece pelo nome. Os que foram implicados no processo são todos indígenas, e os demais envolvidos no fato que não foram processados residem na cidade. O depoente não chegou a fazer reconhecimento dos envolvidos por foto, na Delegacia. Eles foram presos no mesmo dia. Pedro, que também teve seu carro subtraído, ficou cara a cara com os autores dos fatos, sendo os mesmos que furtaram o seu veículo. O carro do depoente teve perda total...

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