Acórdão nº 50002757820208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002757820208210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003303183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000275-78.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de JUSSARA T. P. P. e OUTROS com a r. decisão que arbitrou a vintena no patamar de 5% do valor líquido da herança, nos autos do processo de registro e cumprimento do testamento dos bens deixados por morte de MARIA T. B. P.

Sustentam os recorrentes que inexiste motivação para a fixação da vintena no percentual máximo, pois diz a lei que o juiz arbitrará, no percentual entre 1% e 5% o prêmio do testamenteiro, se de modo diverso não tiver disposto o testador, devendo o julgador motivar a decisão ao definir o valor da vintena. Dizem que deve haver a utilização da Tabela da OAB como parâmetro para fixação da vintena ou, alternativamente, haver a fixação da vintena no percentual mínimo previsto em lei, qual seja, 1%. Dizem que o trabalho promovido pelo testamenteiro em cumprimento ao seu múnus se limitou a duas petições, sendo a segunda correção de erros da primeira... Dizem que o testamenteiro cobrou um valor inicial de R$ 1.000,00, e também por este motivo a fixação da vintena pretendida corresponde às expectativas do profissional. Pedem o provimento do recurso.

Intimado, o testamenteiro JOSÉ B. S. P. apresentou suas contrarrazões sustentando, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega que descabe reparo a sentença, pois manteve o testamento sob sua guarda por 37.230 dias, o que representa R$ 1,34, levando-se em conta o valor do patrimônio informado pela sucessão de R$ 1.000.000,00, aplicando 5% sobre esse valor. Pede o desprovimento do recurso.

Não há intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo a pretensão recursal.

Preliminarmente, tenho que não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo recorrido, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade, pois a pretensão recursal está posta de forma adequada e clara.

De fato, os recorridos alegam inexistir motivação para a fixação da vintena no percentual máximo, não tendo a decisão motivado a fixação no percentual máximo, e causa nenhuma dificuldade para a compreensão do que pretendem, atacando, efetivamente, o que foi decidido.

Assim, não há que se falar em não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.

No mérito, observo que o art. 1.987 do Código Civil tem clareza solar ao estabelecer que, salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. E dipõe o parágrafo único desse dispsitivo legal que o prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Portanto, resta claro que o prêmio do testamenteiro não pode exceder a 5%, nem pode ser inferior a 1% da herança líquida, e deve deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários e de todo patrimônio nos demais casos. E lembro, ainda, que o testamenteiro é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de última vontade, devendo proceder com imparcialidade e zelo.

No caso, observo que o trabalho desenvolvido pelo testamenteiro foi singelo e certamente foi mais facilitado por que era advogado da de cujus e tinha...

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