Decisão Monocrática nº 50002785420118210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002785420118210135
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003182494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000278-54.2011.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: JOAO BAPTISTA GIRARDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança proposta por JOÃO BAPTISTA GIRARDI, que assim dispôs (fls. 128/131):

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BAPTISTA GIRARDI em face do BANCO DO BRASIL, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças da atualização monetária dos valores contidos nas contas poupança nº 110.013.526-7 e 170.013.526-8, observando os extratos de fls. 102/103, no percentual de 20,21% no período de março de 1991, corrigidas pelos índices oficiais de correção monetária da caderneta de poupança, entre os quais se incluem todos os aqui descritos, acrescidas dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidentes a partir dos respectivos aniversários, mais os juros moratórios de 1% ao mês, estes incidentes a contar da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais (fls. 133/142), arguí a ocorrência da prescrição, ponderando a ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da cautelar de protesto. Requer a suspensão do feito, em razão dos Temas 1033 e 948 do STJ. Requer a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, sob o argumento de que foi indevida a concessão. Alega a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC. Sustenta a necessidade de liquidação prévia de sentença. Assevera a existência de excesso de execução, sinalizando a inadmissibilidade de admissão dos cálculos apresentados pela parte autora, pois estes não teriam sido realizados em conformidade com o disposto na sentença da ação coletiva. Insurge-se quanto à incidência de juros remuneratórios no cálculo. Aduz que deve ser aplicado o índice de correção de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989 e que a atualização monetária deve ser realizada com a utilização dos índices da poupança. Pugna pela redução da verba honorária. Prequestiona a matéria. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 151/160), arguindo, em preliminar contrarrecursal, a inépcia recursal e pugnando pelo não conhecimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação, interposta nas fls. 133/142, é tempestiva, pois a parte recorrente teve ciência da sentença a partir da disponibilização da sentença por intermédio da NE nº 19/2022, em 27/01/2022 (fl. 132), sendo o recurso interposto em 18/02/2022 (fl. 133 verso). Ademais, comprovou a parte recorrente o recolhimento do preparo recursal (fls. 147/148).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar, em tópicos.

1. RAZÕES DISSOCIADAS.

Consoante dispõem os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os seguintes requisitos: “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Em outras palavras, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Ou seja, as razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma.

Nesse sentido, cito precedentes da Câmara, inclusive, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DEPÓSITO JUDICIAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. No caso dos autos, a parte autora não traz qualquer motivo de fato, ou razão de direito, que venha agasalhar a afirmação da necessidade de modificação da sentença recorrida, em especial, no que tange aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, requisito este sem o qual o recurso não pode ser conhecido. Além disso, a ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Assim, estão dissociadas as razões recursais dos fundamentos adotados na decisão recorrida, bem como ausente a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, restando inviabilizado o conhecimento do recurso. Portanto, flagrante ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. Recurso que não preenche pressuposto de regularidade formal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075928879, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. Flagrada a manifesta incongruência entre a questão decidida e os argumentos trazidos nas razões recursais, resta inviabilizado o exame do recurso. Desatendimento dos requisitos do art. 1.010, II, do CPC/2016. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074922584, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/02/2018)

No caso, portanto, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido quase que em sua totalidade.

Isso porque a sentença atacada julgou procedente a ação ordinária de cobrança, enquanto as razões recursais se referem a questões relativas a um suposto cumprimento individual de sentença coletiva, tais como ilegitimidade ativa por ausência de associação ao IDEC; prescrição; necessidade de liquidação de sentença prévia; excesso de execução e inadmissibilidade dos cálculos, pois em desacordo com a sentença proferida na ação coletiva; impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo; aplicação do índice de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989; atualização monetária pelos índices da poupança.

Logo, as razões do recurso nos pontos mencionados não fazem menção aos fundamentos da sentença, ofendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2016, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo na maior parte da sua extensão.

Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO...

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